Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006244-76.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença (Evento 45) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alega, em síntese, haver juntado aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do seu direito ao benefício, preenchendo todos os requisitos legais, requerendo a anulação da sentença para oitiva das suas testemunhas. Sem contrarrazões.

 

VOTO

2. A partir da leitura da sentença é possível constatar que o pedido da autora foi julgado extinto, na forma do art. 485, VI, do CPC, porque embora ela formalmente tenha protocolado o seu requerimento administrativo, não colaborou com a análise do mérito, “forçando” o indeferimento do pleito pelo INSS, a fim de ajuizar a presente ação. Isso porque, muito embora intimada para anexar os documentos necessários para análise do seu pleito administrativamente, a parte autora quedou-se silente, o que equivale a ausência de requerimento:evento 45, SENT1

(...) Ao requerer administrativamente o benefício (202.756.727-0), o pedido foi indeferido pelo não cumprimento de exigências administrativas.

Analisando os autos, verifico que o presente caso é uma das hipóteses de indeferimento forçado, visto que a parte autora protocolou apenas formalmente o seu requerimento, sem que colaborasse para a efetiva análise do mérito pelo INSS não apresentando toda a documentação necessária.

Por meio de comunicação de exigência, o INSS solicitou que o requerente apresentasse os documentos relacionados à pág. 15 do processo administrativo, o que não foi atendido (evento 28, DOC2).

Quando a parte deixa de juntar a documentação solicitada, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.

O pedido buscado na via judicial deve ser objeto de análise por parte do INSS e para que isso aconteça o segurado deve juntar toda a documentação pertinente.

Portanto, como não foi apresentada toda a documentação solicitada para a aposentadoria por idade rural, reconheço, de ofício, com fundamento no art. 485, §3º, do CPC, a falta de interesse de agir, por indeferimento forçado na via administrativa - ausência de juntada de documentos essenciais.

3. No recurso, o autor sustentou haver juntado aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do seu direito ao benefício, preenchendo todos os requisitos legais, requerendo a anulação da sentença para oitiva das suas testemunhas, alegação que não possui qualquer concatenção lógica com o que foi efetivamente decidido na sentença. Falta ao recurso, portanto, dialeticidade recursal.

4. Voto por não conhecer o recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003934444v3 e do código CRC 1a180997.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006244-76.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004368600v2 e do código CRC ab581347.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006244-76.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/01/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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