Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005073-87.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA A AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor J. D. C. F., por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado (evento 28, RECLNO1) contra a sentença (evento 24, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedente o seu pedido.

2. Em suas razões recursais, alega que as contradições apontadas nos depoimentos das testemunhas não se referem ao período objeto da ação, ou seja, aos doze meses anteriores ao início da incapacidade (21/04/2022 a 21/04/2023). Argumenta que ajudou o pai na roça desde os 13 (treze) anos de idade e também trabalhou como diarista rural para vizinhos e amigos mas, por necessidade financeira, exerceu atividade urbana por apenas 02 (dois) meses. Alega ainda que os documentos em nome do grupo familiar são servíveis como início de prova material. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. 

3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (evento 31, ATOORD1). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se o Senhor J. D. C. F. exerceu ou não atividade rural no período de 12/04/2022 a 21/04/2023 e, com isso, condenar o INSS a averbar esse interregno para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporário/permanente. 

5. O Juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos por entender que, in verbis,

J. D. C. F. propôs demanda objetivando a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 643.824.454-0, desde 26/07/2023 (evento 1, procadm15, páginas 1 e 64), bem como, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.

O segurado especial tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade especial (rurícola, pescador), ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, a parte autora precisa comprovar exercício de atividade especial durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento.

A comprovação do tempo de serviço especial depende de início de prova material. Dentre os vários documentos que instruem os autos, atribuo valor de início de prova material contemporâneo aos seguintes:

Documentos Evento 1:

- CNIS (Evento 1, CNIS9)

- Ficha de matrícula de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores de Linhares e Sooretama datado de 16/08/2023 (Evento 1, COMP12, fls. 01- 02)

- Ficha de matrícula de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores de Linhares e Sooretama em nome dos pais do autor (Evento 1, COMP12, fls. 03 – 06)

- Laudos médicos (Evento 1, EXMMED)

- Processo Administrativo Acerto pós perícia com DER em 26/07/2023 (Evento 1, PROCADM15)

- Autodeclaração do Segurado Especial Rural (Evento 1, PROCADM15, fls. 06 – 10)

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do ano de 2019, 2021 e 2022 (Evento 1, PROCADM15, fls. 11 – 14)

- Escritura Pública de Divisão Amigável (Evento 1, PROCADM15, fls. 17 – 19)

- Recibo de entrega do ITR do ano de 2022 (Evento 1, PROCADM15, fls. 20 – 21)

- Nota Fiscal de Produtor de venda de café (Evento 1, PROCADM15, fls. 22 – 25)

- Cadastro Ambiental do IDAF (Evento 1, PROCADM15, fls.26-31)

- Carteira de Trabalho com vínculos urbanos, o último deles finalizado em dezembro de 2021 (Evento 1, PROCADM15, fls. 34 – 36)

- Ficha de atualização cadastral em nome da mãe do autor (Evento 1, PROCADM15, fls. 37)

- Notas de compra de produtos agrícolas (Evento 1, PROCADM15, fls. 40-63)

Esses documentos, em seu conjunto, servem de indício de que, nos anos anteriores ao início da incapacidade laboral, a parte autora trabalhava na roça. O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, mesmo a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material. Analiso a prova oral, baseada no teor dos depoimentos.

Depoimento da parte autora: disse que mora em Santa Rosa, interior de Linhares; disse que mora ali desde que nasceu; disse que não está trabalhando atualmente; disse que ajudava o pai na roça; disse que começou a trabalhar na roça com 13 anos de idade; disse que em 2021 trabalhou apenas 2 meses fora da roça; disse que trabalhou com instalação de internet; disse que aprendeu a realizar este serviço, trabalhando; disse que começou a realizar este serviço porque estava recebendo muito pouco; disse que preferiu voltar para roça para trabalhar na diária; disse que trabalha como diarista rural para os vizinhos de terreno e para os amigos;

Primeira testemunha (ODESIO): disse que conhece o autor desde que nasceu; disse que o autor mora em Santa Rosa, zona rural de Linhares; disse que atualmente o autor está trabalhando no Pontal do Ipiranga; disse que ele está trabalhando em Pontal do Ipiranga há dois meses; disse que o autor está morando lá; disse que não sabe com o que o autor está trabalhando; disse que o autor chegou a trabalhar com instalação de internet de 2 a 3 meses; disse que o autor fazia instalação de internet na região de Santa Rosa, Linhares; disse que na época que o autor sofreu acidente de moto, o autor estava trabalhando na propriedade da família em lavoura de café;

Segunda testemunha (JOSIELE): disse que conhece o autor desde que ele nasceu; disse que o autor mora em Santa Rosa, zona rural de Linhares; disse que o autor não está trabalhando atualmente; disse que o autor está morando em Santa Rosa; disse que o autor não está trabalhando desde que sofreu a cirurgia; disse que tem conhecimento que o autor trabalhou com instalação de internet; disse que o autor trabalhou nesta atividade por 2 ou 3 meses; disse que o autor não trabalha nem nunca trabalhou em Pontal do Ipiranga.

O conjunto probatório não demonstra que o autor tenha exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício em número de meses idênticos à carência do referido benefício.

Diante da última função exercida pela parte autora e diante das contradições havidas entre os depoimentos da primeira e da segunda testemunhas, não firmei convicção de que o autor efetivamente trabalhou como agricultor em regime de economia familiar no período de 12 meses anteriores à data de início de incapacidade fixada pelo perito médico do INSS (21/04/2023) – Evento 18 – OUT3. É de se registrar também que o autor não possui linguajar típico do rurícola e tampouco a pele fortemente marcada pelo sol.

De rigor, a rejeição do pleito autoral.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Caso venha a ser interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

6. Em análise dos autos, verifico que, ao contrário das razões recursais, não há comprovação de que o autor tenha participado efetivamente do trabalho rural, em regime de economia familiar, mormente após a cessação dos vínculos empregatícios urbanos registrados em sua CTPS (evento 1, PROCADM15, fls.34/36). Além das contradições apontadas pelo Juiz sentenciante nos testemunhos colhidos em audiência, o próprio autor declara que voltou para a roça para trabalhar na "diária" - como "diarista rural para os vizinhos de terreno e para os amigos", enquanto apresenta documentos, em nome dos seus genitores, referentes ao trabalho em regime de economia familiar, na qualidade de proprietário. 

7. Claramente se percebe do teor das razões recursais que a parte recorrente se volta contra o resultado do julgamento em si, a pretexto de apontar supostas irregularidades na sentença, considerando que o Juiz sentenciante analisou todo o conjunto probatório que consta nos autos. Não é o caso de aplicar o tema STJ nº 629. 

8. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

9. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

10. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004090366v22 e do código CRC eb1d3fce.

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Data e Hora: 27/01/2026, às 16:15:57

 


 



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Documento:500004368595
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005073-87.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004368595v3 e do código CRC 1d9e375b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005073-87.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 186, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005073-87.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/01/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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