Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031757-24.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor L. H., 64 (sessenta e quatro) anos, funcionário público, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, conforme o evento 26, RECLNO1, contra a sentença de evento 20, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, do CPC. O INSS não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 28 e 30. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a averbação de tempo de serviço rural nos períodos de 20/09/1973 a 31/03/1988 e de 01/10/1989 a 28/02/1995.

1. Fundamentação

O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima, de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Assim, a parte autora deve comprovar a atividade rural, por 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo.

A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

É sabido que a MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

O autor alega na petição inicial ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 20/09/1973 a 31/03/1988, na condição de filho de proprietário, e de 01/10/1989 a 28/02/1995, enquanto proprietário, sempre no município de Santa Maria de Jetibá/ES, conforme autodeclaração no Evento 10 - PROCADM1 - fls. 67/72.

Para tanto, juntou os seguintes documentos que se prestariam a comprovar o labor rurícola (Evento 10 - PROCADM1):

- Certidão de casamento datada de 17/06/1988 em que consta a profissão de lavrador do autor, bem como de seu genitor (fl. 139);

- Escritura de compra e venda em que o autor figura como comprador de imóvel rural em 23/06/1988, até então pertencente a seu genitor (fls. 140/143);

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em nome do pai do autor referente ao ano de 1992 (fl. 15).

Sem razão, contudo.

Com relação ao primeiro período vindicado, entre 20/09/1973 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 31/03/1988 (véspera de seu primeiro vínculo urbano anotado no CNIS), quando o autor ainda era solteiro, incide o entendimento pacífico no sentido de que os documentos em nome dos genitores aproveitam os filhos, principalmente quando estes ainda são menores e solteiros.

A jurisprudência da TNU fixou o entendimento de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que componha o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010). Aliás, os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural.

Na hipótese dos autos, entretanto, o requerente não anexou início de prova material contemporânea a tal período controvertido, seja em seu nome, seja em nome de seus genitores.

Como visto, o documento mais remoto é justamente a certidão de casamento do autor, datada de 17/06/1988, cerca de três meses após o fim do período indicado na autodeclaração, e que, por sua própria essência, não pode ser aproveitada como uma prova em nome do genitor (ainda que nela conste a atividade de lavrador do pai), haja vista que este não mais integrava o grupo familiar do requerente, não possuindo efeitos retroativos.

Ademais, mister se faz ressaltar que apesar de constar na certidão de casamento a profissão de lavrador do autor, salta aos olhos que a veracidade da informação contida em tal documento é contraposta pelo CNIS do demandante, no qual está anotado a relação urbana de empresário/empregador no mesmo período, entre 01/04/1988 e 30/09/1989 (evento 3 - CNIS2).

De igual modo, com relação ao segundo período apontado na autodeclaração, entre 01/10/1989 e 28/02/1995, as provas dos autos não se sustentam.

É que, se por um lado a escritura de compra e venda relativa ao imóvel rural é aceita pela jurisprudência como início de prova material, noutro giro, na hipótese dos autos ela não possui substância para configurar o exercício do labor rurícola necessário para fins de averbação do tempo de atividade rural pretendido. Isso porque a comprovação da condição de proprietário rural, por si só, não pressupõe que a parte autora tenha exercido o labor na condição de segurado especial, especialmente quando o conjunto probatório aponta em outro sentido, como é o caso dos vínculos urbanos do autor e de sua esposa após terem adquirido a referida propriedade.

É consabido que se faz necessário que o demandante exerça o trabalho rural em regime de economia familiar, a fim de manter sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, em sua autodeclaração, o requerente alegou que, juntamente com sua esposa, explorava cenoura, tomate, jiló, pimentão, café e couve flor, para subsistência e venda.

Todavia, não colacionou qualquer início de prova documental nesse sentido, nem mesmo um único recibo de comercialização de insumos ou de produtos agrícolas, apesar de ter sido advertido pelo despacho do Evento 3. Sem falar que o imóvel rural já havia sido adquirido em 23/06/1988, momento em que o requerente mantinha vínculo urbano, o que depõe contra o requerente, haja vista que não há qualquer prova posterior que porventura comprovasse o início da exploração da terra a partir de 01/10/1989.

Ademais, o CNIS da esposa do autor (Evento 19) revela que durante grande parte desse período, entre 14/10/1991 e 30/11/1994, ela manteve vínculo empregatício urbano, em descompasso com a informação de que teria atuado em regime de economia familiar na propriedade rural.

Portanto, a análise das provas carreadas aos autos não permite que se conclua favoravelmente ao pedido da parte autora, pois não ficou demonstrado que eventuais ganhos obtidos com a sua atividade rural seriam indispensáveis para a manutenção da família, especialmente pela falta de documentos nesse sentido (não comprovou sequer o exercício da atividade rurícola, muito menos qualquer ganho) e por conta da renda obtida por sua esposa na atividade urbana.

Salta aos olhos, portanto, que o requerente não comprovou ter exercido atividade rural nos períodos de 20/09/1973 a 31/03/1988 e de 01/10/1989 a 28/02/1995, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito.

É que, conforme precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa", VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.

Em igual sentido, vejamos o julgado do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. 
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018) (grifei)

2. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de averbação de tempo de atividade rural, ante a ausência de início de prova material nos períodos de 20/09/1973 a 31/03/1988 e de 01/10/1989 a 28/02/1995, com base nos arts. 320 e 485, IV, do CPC, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC e nos termos da fundamentação.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Intimem-se.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor L. H. alega inadequada valoração das provas materiais e da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal em casos excepcionais. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal essencial para a comprovação do labor rural. Alternativamente, a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.

3. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que a sentença é terminativa.

4. Inicialmente, como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático-jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado interposto quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito. Nesse sentido, aduz o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 07/02/2024)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III. 

6. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juízo sentenciante fundamentou sua decisão por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição.

7. O Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito, aplicando o Tema STJ n° 629, pois, devido à ausência de início de prova material, bem como em razão da vedação legal de prova exclusivamente testemunhal (Súmula n° 149, do STJ), não ficou comprovado que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 20/09/1973 a 31/03/1988 e de 01/10/1989 a 28/02/1995, de forma que não prospera o pedido de averbação de tempo de atividade rural. Nesse passo, está correto o entendimento do Magistrado a quo exposto na sentença de evento 20, SENT1, porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, ficando vedada a renovação da ação pela parte autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, § 1º, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural, mediante apresentação de novas provas e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 350 do STF.

8. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2°, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 4, DESPADEC1, desde que observado o § 3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004107216v5 e do código CRC 51fb9756.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:15:57

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031757-24.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 4, DESPADEC1, desde que observado o § 3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004368339v2 e do código CRC 520f5d35.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:15:57



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031757-24.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/01/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995, E O ENUNCIADO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 4, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O § 3°, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2° E 3°, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2°, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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