RECURSO CÍVEL Nº 5006651-60.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de revisão da RMI com base na retificação dos salários de contribuição de 01/09/2001 a 16/11/2006.
A recorrente sustenta, em síntese, que as fichas financeiras referentes ao período em questão foram devidamente juntadas no processo administrativo, de modo que o INSS tinha conhecimento dos documentos e deveria tê-los considerado na apuração da RMI, mesmo sem pedido expresso. Defende que, assim, estaria configurado o interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida
Do interesse de agir no pedido de revisão da RMI
No julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária, salvo hipóteses excepcionais. Esclareceu, ainda, que a simples juntada de documentos aos autos administrativos não supre a ausência de requerimento expresso e específico sobre a matéria objeto da ação judicial.
No caso concreto, embora a parte autora afirme que juntou as fichas financeiras referentes ao período de 01/09/2001 a 16/11/2006 no processo administrativo (evento 1, PROCADM6, fls. 50 a 61), verifica-se que, no formulário e na petição administrativa (evento 1, PROCADM6, fls. 104/113), não houve solicitação de retificação dos salários de contribuição no CNIS, nem pedido de revisão da RMI com base naquelas fichas.
Conforme os procedimentos internos do INSS, a análise de revisão depende de que o segurado:
(i) identifique claramente a pretensão no sistema;
(ii) classifique e vincule os documentos ao pedido formulado.
A mera inserção de documentos no processo administrativo originário, sem vinculação a requerimento específico, não gera obrigação da autarquia de analisá-los. Ademais, tais períodos foram objeto de reconhecimento em processo anterior já transitado em julgado e essas questões não foram discutidas sequer no processo anterior. Logo, correta a sentença que apontou ausência de pedido administrativo de revisão, já que na ação anterior tal pretensão não foi objeto da discussão de mérito. Se o autor pretende a revisão dos períodos reconhecidas em ação judicial anterior, com base em fichas financeiras anexadas no bojo do processo administrativo originário, em que tal questão não foi sequer analisada, já que não houve reconhecimento do período. Se o autor não formulou tal pedido no processo antecedente em que se reconheceu esse período específico, tratando-se de revisão que exige o exame de provas específico, deve o autor formular o pedido administrativo. Já que tal pretensão surgiu após o reconhecimento de tempo judicialmente, sem que a parte tenha suscitado tal discussão.
Não é o caso de aplicação do tema 1124, mas o entendimento 350 do STF, já que a situação é específica, requer análise de prova que não foi realizada pelo INSS ou pelo juízo sentenciante em ação anterior, em que não foi deduzida tal pretensão.
Ausente, portanto, o prévio requerimento administrativo sobre a matéria, falta interesse processual, impondo-se a manutenção da extinção sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a cobrança em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003986155v5 e do código CRC 5b4aab7f.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:15:28