Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006651-60.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de revisão da RMI com base na retificação dos salários de contribuição de 01/09/2001 a 16/11/2006.

A recorrente sustenta, em síntese, que as fichas financeiras referentes ao período em questão foram devidamente juntadas no processo administrativo, de modo que o INSS tinha conhecimento dos documentos e deveria tê-los considerado na apuração da RMI, mesmo sem pedido expresso. Defende que, assim, estaria configurado o interesse de agir.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida processo 5006651-60.2024.4.02.5001/ES, evento 13, SENT1

Do interesse de agir no pedido de revisão da RMI

No julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária, salvo hipóteses excepcionais. Esclareceu, ainda, que a simples juntada de documentos aos autos administrativos não supre a ausência de requerimento expresso e específico sobre a matéria objeto da ação judicial.

No caso concreto, embora a parte autora afirme que juntou as fichas financeiras referentes ao período de 01/09/2001 a 16/11/2006 no processo administrativo (evento 1, PROCADM6, fls. 50 a 61), verifica-se que, no formulário e na petição administrativa (evento 1, PROCADM6, fls. 104/113), não houve solicitação de retificação dos salários de contribuição no CNIS, nem pedido de revisão da RMI com base naquelas fichas.

Conforme os procedimentos internos do INSS, a análise de revisão depende de que o segurado:
(i) identifique claramente a pretensão no sistema;
(ii) classifique e vincule os documentos ao pedido formulado.

A mera inserção de documentos no processo administrativo originário, sem vinculação a requerimento específico, não gera obrigação da autarquia de analisá-los. Ademais, tais períodos foram objeto de reconhecimento em processo anterior já transitado em julgado e essas questões não foram discutidas sequer no processo anterior. Logo, correta a sentença que apontou ausência de pedido administrativo de revisão, já que na ação anterior tal pretensão não foi objeto da discussão de mérito. Se o autor pretende a revisão dos períodos reconhecidas em ação judicial anterior, com base em fichas financeiras anexadas no bojo do processo administrativo originário, em que tal questão não foi sequer analisada, já que não houve reconhecimento do período. Se o autor não formulou tal pedido no processo antecedente em que se reconheceu esse período específico, tratando-se de revisão que exige o exame de provas específico, deve o autor formular o pedido administrativo. Já que tal pretensão surgiu após o reconhecimento de tempo judicialmente, sem que a parte tenha suscitado tal discussão. 

Não é o caso de aplicação do tema 1124, mas o entendimento 350 do STF, já que a situação é específica, requer análise de prova que não foi realizada pelo INSS ou pelo juízo sentenciante em ação anterior, em que não foi deduzida tal pretensão. 

Ausente, portanto, o prévio requerimento administrativo sobre a matéria, falta interesse processual, impondo-se a manutenção da extinção sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a cobrança em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003986155v5 e do código CRC 5b4aab7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:15:28

 


 



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Documento:500004368297
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006651-60.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa a cobrança em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004368297v2 e do código CRC f0852e11.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006651-60.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO por M. M. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/01/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. FICA SUSPENSA A COBRANÇA EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, a Excelentíssima Senhora Relatora, em seu VOTO.



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