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RECURSO CÍVEL Nº 5040961-92.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que conforme a documentação por ela juntada aos autos, deve ser enquadrada como pessoa com deficiência, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 32 anos |
| DOENÇA(S) | Cegueira em um olho; Cicatrizes coriorretinianas (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 14/08/2024 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência nem a miserabilidade (, fl. 26).
Foi determinada a realização da perícia judicial de e , subscrita em 09/06/2025 por médico especialista em Oftalmologia, que concluiu que a parte autora embora seja portadora de "Cegueira em um olho; Cicatrizes coriorretinianas", encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.
A Lei nº 14.126/21 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, dispondo expressamente sobre a incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre o tema (art. 2º, § 2º), em específico, acerca da aplicabilidade de instrumentos para avaliação da deficiência, vejamos:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Nesses termos, o Decreto nº 10.654, de 22/03/2021 trouxe a exigência de avaliação biopsicossocial do portador de visão monocular para fins de reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Disso se conclui que, mesmo para o portador de visão monocular, prevista em lei como deficiência sensorial, mostra-se indispensável a avaliação individualizada, conforme os parâmetros previstos no Estatuto do Deficiente, para o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência.
Não há, portanto, presunção legal de preenchimento do requisito da deficiência para fins de BPC, apenas por ser portador de visão monocular, de modo que devem ser valorados os demais elementos de prova coligidos para análise do requisito da deficiência.
No caso, segundo o perito, a parte autora apresenta cegueira irreversível no olho esquerdo e visão normal no olho direito (acuidade visual 20/20).
Concluiu que a parte autora não deve trabalhar em altura nem utilizar perfurocortantes ou inflamáveis (). Assinalou, ainda, que o autor possui a doença desde 04/2022.
Como se observa, a legislação pertinente sobre o tema traz a exigência de avaliação biopsicossocial, o que é corroborado pelo Tema 378 da TNU, com trânsito em julgado em 29/07/2025, que dispôs:
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Logo, e à vista dos elementos dos autos que reputo suficientes diante do caso, passo à análise das condições pessoais e sociais do autor.
A parte autora possui ensino médio completo () e exerce atividade de lavrador. Verifica-se que o próprio autor, durante a perícia judicial (), informou que ainda exerce o labor rural. Tal contexto revela que a parte autora possui condições de prover seu próprio sustento e assim o faz.
Do laudo social (, fls. 2 a 16), verifica-se que o autor reside em local cedido pelo dono da propriedade rural e que possui uma motocicleta para fins de locomoção. Pelas fotografias registradas no laudo social, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora, porém, em que pese a simplicidade, verifica-se existir condições para uma vida digna.
Em adição, ficou registrado na perícia médica que o autor não depende de cuidados especiais de terceiros para suas atividades diárias (, fl. 6), o que demonstra que não apresenta restrição significativa em sua atividade cotidiana.
Sendo assim, observadas as circunstâncias pessoais e sociais da parte autora, verifica-se que restou ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), devendo ser mantida a sentença.
Registre-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004212295v12 e do código CRC c6a5572e.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 28/01/2026, às 16:39:29