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RECURSO CÍVEL Nº 5006448-23.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de auxílio-acidente a partir de 29/04/2019 (DCB do auxílio por incapacidade temporária), por ausência de redução da capacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega que o laudo complementar foi contrário à própria perícia e que os documentos particulares comprovam a redução de capacidade laborativa. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Subsidiariamente, requer a determinação de nova perícia com ortopedista.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Quadra registrar o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91 acerca do auxílio-acidente, benefício objeto da presente lide:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
Compulsados os autos, foi realizada perícia em 30/01/2024 (ev. 20). O autor, com 29 anos, informou que sofreu acidente de motocicleta em 2018, com luxação da mandíbula, fraturas de dentes e fratura de tíbia e fíbula esquerdas. Na época do acidente, exercia a atividade de garçom, mas na data da perícia já atuava como recepcionista de motel, há 13 meses. O perito concluiu que não havia incapacidade ou redução da capacidade:
-Joelho esquerdo sem aumento de volume ou flogose, sem crepitações à mobilidade e sem bloqueio funcional, com provas específicas para instabilidade e irritação dos meniscos negativas.
-Perna esquerda sem aumento de volume ou flogose, com cicatrizes cirúrgicas na face anterior do joelho e tornozelo.
-Membro inferior direito sem anormalidades ao exame físico.
-Mobilidade mantida nas outras articulações.
-Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal.
-Força muscular mantida. (...)
1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R= Não. (...)
8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R= Nenhum deles.
O pedido foi, inicialmente, julgado improcedente (ev. 30). Após interposição de recurso inominado pela parte autora (ev. 35), a sentença foi anulada para que o perito fosse intimado a responder, especificamente, se as sequelas do autor causam redução de sua capacidade laboral para a função de garçom (ev. 66).
Em laudo complementar (ev. 82), o perito respondeu que “não há incapacidade para a atividade de garçom.” A resposta não foi tida como satisfatória, sendo o perito intimado novamente (ev. 94). Em novo laudo complementar (ev. 98), o perito atestou:
COMO INFORMA O LAUDO PERICIAL JUNTADO AO EVENTO 20, O AUTOR NÃO EVOLUIU COM SEQUELAS FUNCIONAIS INCAPACITANTES OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, SEJA PARA A ATIVIDADE DE GARÇOM OU DE RECEPCIONISTA DE MOTEL. A SEQUELA APRESENTADA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, CASO LEVASSE A UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE, NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA SITUAÇÃO DESCRITA NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999, POIS NÃO HÁ REDUÇÃO DA MOBILIDADE OU DA FORÇA MUSCULAR, BEM COMO PREJUÍZO ESTÉTICO SIGNIFICATIVO NA FACE, PORTANTO, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Nesses termos, foi prolatada nova sentença, que julgou improcedente o pleito autoral (ev. 110). Contra essa decisão insurge-se a parte autora (ev. 116).
Pois bem. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso.
Dentre os documentos juntados pelo autor (ev. 1, DOC10; ev. 19, DOC2-DOC4), consta um prontuário hospitalar, exames de imagem e apenas um laudo médico que atesta limitação. O documento não prevalece frente ao exame pericial, que não constatou redução da capacidade laboral.
O laudo complementar serve, justamente, para esclarecer dúvidas que restaram acerca do laudo inicial, e não foi constatada contradição ou falha grave. Conforme exposto, o perito já havia afirmado no laudo de 30/01/2024 que o autor se encontrava plenamente capaz, após o exame físico não demonstrar limitações.
O laudo complementar foi claro quanto à plena capacidade do autor para a função de garçom, exercida na época do acidente. E, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
O requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, a redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente, não restou comprovado nos autos. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004091540v3 e do código CRC 7bccef27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 28/01/2026, às 16:25:54