Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006448-23.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de auxílio-acidente a partir de 29/04/2019 (DCB do auxílio por incapacidade temporária), por ausência de redução da capacidade laboral.

Em suas razões, o autor alega que o laudo complementar foi contrário à própria perícia e que os documentos particulares comprovam a redução de capacidade laborativa. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Subsidiariamente, requer a determinação de nova perícia com ortopedista.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Quadra registrar o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91 acerca do auxílio-acidente, benefício objeto da presente lide:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.

A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.

Compulsados os autos, foi realizada perícia em 30/01/2024 (ev. 20). O autor, com 29 anos, informou que sofreu acidente de motocicleta em 2018, com luxação da mandíbula, fraturas de dentes e fratura de tíbia e fíbula esquerdas. Na época do acidente, exercia a atividade de garçom, mas na data da perícia já atuava como recepcionista de motel, há 13 meses. O perito concluiu que não havia incapacidade ou redução da capacidade:

-Joelho esquerdo sem aumento de volume ou flogose, sem crepitações à mobilidade e sem bloqueio funcional, com provas específicas para instabilidade e irritação dos meniscos negativas.

-Perna esquerda sem aumento de volume ou flogose, com cicatrizes cirúrgicas na face anterior do joelho e tornozelo.

-Membro inferior direito sem anormalidades ao exame físico.

-Mobilidade mantida nas outras articulações.

-Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal.

-Força muscular mantida. (...)

1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R= Não. (...)

8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R= Nenhum deles.

O pedido foi, inicialmente, julgado improcedente (ev. 30). Após interposição de recurso inominado pela parte autora (ev. 35), a sentença foi anulada para que o perito fosse intimado a responder, especificamente, se as sequelas do autor causam redução de sua capacidade laboral para a função de garçom (ev. 66). 

Em laudo complementar (ev. 82), o perito respondeu que “não há incapacidade para a atividade de garçom.” A resposta não foi tida como satisfatória, sendo o perito intimado novamente (ev. 94). Em novo laudo complementar (ev. 98), o perito atestou:

COMO INFORMA O LAUDO PERICIAL JUNTADO AO EVENTO 20, O AUTOR NÃO EVOLUIU COM SEQUELAS FUNCIONAIS INCAPACITANTES OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, SEJA PARA A ATIVIDADE DE GARÇOM OU DE RECEPCIONISTA DE MOTEL. A SEQUELA APRESENTADA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, CASO LEVASSE A UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE, NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA SITUAÇÃO DESCRITA NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999, POIS NÃO HÁ REDUÇÃO DA MOBILIDADE OU DA FORÇA MUSCULAR, BEM COMO PREJUÍZO ESTÉTICO SIGNIFICATIVO NA FACE, PORTANTO, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.

Nesses termos, foi prolatada nova sentença, que julgou improcedente o pleito autoral (ev. 110). Contra essa decisão insurge-se a parte autora (ev. 116).

Pois bem. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso.

Dentre os documentos juntados pelo autor (ev. 1, DOC10; ev. 19, DOC2-DOC4), consta um prontuário hospitalar, exames de imagem e apenas um laudo médico que atesta limitação. O documento não prevalece frente ao exame pericial, que não constatou redução da capacidade laboral.

O laudo complementar serve, justamente, para esclarecer dúvidas que restaram acerca do laudo inicial, e não foi constatada contradição ou falha grave. Conforme exposto, o perito já havia afirmado no laudo de 30/01/2024 que o autor se encontrava plenamente capaz, após o exame físico não demonstrar limitações.

O laudo complementar foi claro quanto à plena capacidade do autor para a função de garçom, exercida na época do acidente. E, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

O requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, a redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente, não restou comprovado nos autos. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004091540v3 e do código CRC 7bccef27.

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Documento:500004372302
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RECURSO CÍVEL Nº 5006448-23.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004372302v2 e do código CRC 733d84f2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006448-23.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON por I. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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