Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5039194-19.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Em suas razões, alega que “o juízo de piso, ao proferir a sentença, incorreu em erro ao não considerar adequadamente e analisar os períodos de recolhimento cruciais para a concessão do benefício pleiteado pelo autor. Especificamente, os recolhimentos referentes aos períodos de: 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2005”. Ao final, pede “o reconhecimento e cômputo integral dos períodos de contribuição de 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2005, como tempo de contribuição e carência para todos os fins de direito”, bem como “a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição” na DER ou em DER reafirmada.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

O INSS indeferiu o benefício sob o seguinte fundamento (evento 1, PROCADM5, fl. 44):

Pois bem. Pela análise dos autos, verifico que computando-se todos os períodos apontados pelo autor na inicial e constantes no CNIS, o autor não teria tempo para concessão do benefício, ainda que reafirmada a DER.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 12/11/2024 (DER), o segurado:

Em 13/06/2025 (reafirmação da DER), o segurado:

2. DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. Infere-se do cálculo elaborado na sentença que os períodos de 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2005 estão contidos no período de 01.03.2003 a 30.03.2018. Esses quatro intervalos não podem ser acrescentados ao cálculo constante da sentença porque isso significaria cômputo de tempo de contribuição em duplicidade, o que não se admite, ainda que haja vínculos concomitantes.

6. Ainda de acordo com o cálculo elaborado na sentença em 06/2025, o autor não preencheria os requisitos para a reafirmação da DER.

7. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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Documento:500004371948
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5039194-19.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. O(A) advogado(a) da parte autora não acessou o link fornecido pelo Diretor de Secretaria e, portanto, não compareceu virtualmente para realizar a sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004371948v2 e do código CRC 1891a329.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5039194-19.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO ACESSOU O LINK FORNECIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA E, PORTANTO, NÃO COMPARECEU VIRTUALMENTE PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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