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RECURSO CÍVEL Nº 5039194-19.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em suas razões, alega que “o juízo de piso, ao proferir a sentença, incorreu em erro ao não considerar adequadamente e analisar os períodos de recolhimento cruciais para a concessão do benefício pleiteado pelo autor. Especificamente, os recolhimentos referentes aos períodos de: 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2005”. Ao final, pede “o reconhecimento e cômputo integral dos períodos de contribuição de 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2005, como tempo de contribuição e carência para todos os fins de direito”, bem como “a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição” na DER ou em DER reafirmada.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
O INSS indeferiu o benefício sob o seguinte fundamento (evento 1, PROCADM5, fl. 44):
Pois bem. Pela análise dos autos, verifico que computando-se todos os períodos apontados pelo autor na inicial e constantes no CNIS, o autor não teria tempo para concessão do benefício, ainda que reafirmada a DER.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 12/11/2024 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 6 meses e 4 dias).
Em 13/06/2025 (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
2. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Infere-se do cálculo elaborado na sentença que os períodos de 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2005 estão contidos no período de 01.03.2003 a 30.03.2018. Esses quatro intervalos não podem ser acrescentados ao cálculo constante da sentença porque isso significaria cômputo de tempo de contribuição em duplicidade, o que não se admite, ainda que haja vínculos concomitantes.
6. Ainda de acordo com o cálculo elaborado na sentença em 06/2025, o autor não preencheria os requisitos para a reafirmação da DER.
7. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004089003v2 e do código CRC 6d75d538.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 28/01/2026, às 16:25:54