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RECURSO CÍVEL Nº 5035317-37.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
"(...)
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a rubrica Adicional de Intervalo – HRA (Adicional de Intervalo 32,5%), pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, os eventuais valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto.
Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença, sendo que as eventuais restituições administrativas do IRPF deverão ser computadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
(...)"
Sustenta a recorrente que, embora assista à União o direito de arguir compensações na fase de cumprimento de sentença, inclusive mediante o cômputo de eventual restituição administrativa de tributo apurada com base nas declarações de ajuste anual do contribuinte, tal faculdade foi indevidamente afastada pela sentença. Diante disso, requer a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de dedução dessas compensações.
É o breve relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União, insurgindo-se contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a verba HRA (Adicional de Intervalo/Hora de Repouso e Alimentação) paga à parte autora e condenou à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal e observada a sistemática de recomposição da base anual do imposto.
A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em violação ao art. 927, III do CPC, por supostamente desconsiderar o entendimento firmado pela TNU (PEDILEF nº. PEDILEF nº 200771640025935), bem como orientação consolidada no âmbito so E. STJ, todos reconhecendo a possibilidade de compensação de valores já restituídos administrativamente ao contribuinte por ocasião das declarações de ajuste anual do IRPF.
Postula, portanto, que seja expressamente ressalvado o direito da União de arguir compensações na fase de cumprimento da sentença.
A controvérsia devolvida a esta Turma limita-se a verificar se a sentença impugnada efetivamente desconsiderou ou violou os precedentes obrigatórios invocados.
Pois bem.
De fato, tanto a tese firmada pela TNU no PEDILEF representativo, quanto a Súmula 394 do STJ e o Tema 81 dos repetitivos, consolidaram o entendimento de que é legítimo à União deduzir, no momento da restituição judicial, valores eventualmente já restituídos ao contribuinte por meio das Declarações de Ajuste Anual, evitando-se duplicidade de ressarcimento.
Entretanto, diversamente do alegado pela recorrente, verifica-se que a sentença ora recorrida não incorreu em inobservância do entendimento vinculante, tampouco vedou a compensação de valores já recebidos administrativamente. Ao contrário, expressamente consignou que:
"(...)
Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído ao autor por ocasião das Declarações de Ajuste Anual respectivas, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa, o que não se admite. (...)" Grifou-se
E, ainda, no Dispositivo:
"(...)
Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença, sendo que as eventuais restituições administrativas do IRPF deverão ser computadas (...)" Grifou-se
Logo, está plenamente atendido o comando jurisprudencial vinculante, sendo inequívoco que a compensação cabível deverá ser aferida no momento da liquidação/cumprimento do julgado, mediante recomposição anual da base de cálculo do imposto.
Assim, embora o recurso da União se fundamente em tese correta, a sentença já contempla integralmente a orientação vinculante.
No entanto, a fim de evitar futura controvérsia quando do cumprimento da sentença, mostra-se adequada a integração da sentença apenas para explicitar, no dispositivo, a ressalva quanto à faculdade de compensação.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação acima, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, apenas para acrescentar expressamente ao dispositivo da sentença que restituição do indébito observará compensação/abatimento de eventual imposto já restituído ao contribuinte, a ser apurada na fase de cumprimento da sentença, nos termos do entendimento firmado pela TNU, do Tema 81 e da Súmula 394 do STJ. Sem condenação em honorários, em razão de se tratar de recorrente vencedora, ainda que parcialmente. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004339720v4 e do código CRC 23c85933.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 27/01/2026, às 16:42:17