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RECURSO CÍVEL Nº 5001873-04.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença de procedência do pleito autoral no sentido de condenar a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL a restituir R$ 3.168,99 referente à PSS indevidamente retida na RPV nº 24500028076 atinente ao processo nº 5001720-05.2024.4.02.5004, devidamente atualizado.
Em razões recursais, evento 23, a União sustenta que art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 permite a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. Requer a reforma da sentença para que o pedido contido na inicial seja julgado improcedente. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento à nova determinação, editou a Orientação Normativa nº 1/08, que dispôs sobre o desconto da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais (PSS) decorrente de pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPVs, sendo que, apesar de estar inserida no contexto normativo da contribuição previdenciária do servidor público incidente sobre a remuneração, o artigo 16-A da Lei nº 10.887/04 e a Orientação Normativa do STJ não fazem distinção no tocante à natureza jurídica das verbas percebidas judicialmentee à incidência direta da contribuição previdenciária. Ressalta-se, ainda, que o fato gerador da contribuição de 11% a título de PSS sobre verba devida em decorrência de decisão judicial, é o momento a partir do qual se tem a disponibilidade sobre a referida verba, ou seja, no ato do pagamento. Desse modo, não se cogita ser indevido o desconto por se tratar de valores referentes a período anterior à edição da Lei nº 10.887/2004. Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, evento 28. Alega, em síntese, que a retenção se torna indevida pelo fato de o autor ter ingressado no serviço público junto ao IFES em 18 de agosto de 2014, ou seja, após a vigência da Lei 12.618/2012, já realizando a retenção de PSS na sua alíquota máxima. Pugna pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à incidência ou não da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal - PSS sobre os valores recebidos em Requisição de Pequeno Valor (RPV), emitida no processo anterior nº 5001720-05.2024.4.02.5004, a título de atrasados do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III, março/2018 a dezembro/2019).
Inicialmente, cabe destacar que o STF se manifestou no sentido de entender que não há preclusão para discutir a retenção do PSS, por se tratar de causa tributária diversa da ação cível, na qual se aduziu pretensão de verba remuneratória, não podendo ser discutida nos autos da execução quando não debatida na fase de conhecimento. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.008.691 PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) :MARIA LUCIA ALVES ARAGAO
ADV.(A/S) :PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL. APURAÇÃO MÊS A MÊS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO.
– Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
– Aduz o Recorrente ser indevida a incidência de PSS sobre os valores recebidos acumuladamente em decorrência de cumprimento de decisão judicial, bem como sobre os juros de mora.
– De início, cumpre observar que, ao contrário do decidido no bojo do ato monocrático recorrido, não há que se falar em preclusão quanto ao pleito de isenção de PSS.
– Com efeito, a questão do PSS não era o objeto da ação de conhecimento, surgindo apenas na fase de cumprimento de sentença e na apuração de cálculos, cuja preocupação da parte deve ser com as contas daquilo que objete na fase de cognição.
Além do mais, não se mostraria possível à exequente de, no curso de uma execução, iniciar nova discussão sobre tema não tratado na fase de conhecimento.
– Passo ao exame do recurso do demandante.
– A primeira questão devolvida na via recursal cinge-se à possibilidade de o PSS incidir sobre o montante recebido a título de atrasados, quitados de uma única vez, ou se a exação deve incidir sobre cada pagamento mensal, separadamente.
– O desconto do PSS nas verbas recebidas através de decisão judicial, ele ocorre por força do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que assim determina:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento
remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de
implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
– Da simples leitura do referido dispositivo legal, depreende-se uma dupla penalidade para o contribuinte, haja vista que recebe verbas salariais, de caráter alimentar, com atraso, que se tivessem sido quitadas no momento oportuno,
não seriam passíveis de PSS caso o montante não fosse superior ao teto do RGPS, ou acaso incidisse, a base de cálculo abrangeria apenas o que excedesse o teto. Por isso, a tributação incidente sobre a cumulatividade dos vencimentos, quitados com atraso e de uma única vez, desconsiderando os pagamentos efetuados mensalmente, afronta o Princípio da Igualdade, limitador do poder de tributar do Estado. A teor do art. 150, II da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
– A inconstitucionalidade da interpretação fazendária ao art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 é patente, pois confere tratamento tributário diverso a contribuintes que auferiram os mesmos rendimentos, pelo simples fato de uns receberem seus proventos no prazo devido e outros posteriormente. – Os contribuintes que receberam proventos em atraso, de uma única vez, não devem ser tributados pelo PSS sobre o montante total recebido. Pelo contrário, deve-se considerar o pagamento como se tivesse sido efetuado mês a mês.
– De qualquer forma, é bom frisar que o PSS retido no pagamento do precatório/RPV deve ser devolvido apenas quando se perceba que os valores mensais, somados aos atrasados mensais da ação judicial, estão abaixo do teto do regime geral. Isso porque o STF decidiu pela constitucionalidade da contribuição dos aposentados da EC 41/2003, mas incidente apenas sobre a parte que supera o teto. Ou seja, caso o valor mensal, sem os atrasados, já sejam superiores ao teto, não há nada a devolver; caso o valor mensal seja inferior ao teto, mas superior quando somado aos atrasados, apenas parte do PSS deve ser devolvido, exatamente aquela incidente sobre a parte que supere o teto. Esta, aliás, é a tese autoral, acolhida parcialmente na sentença. Além disso, como não incidia PSS antes da citada EC 41/2003, também deve ser devolvido todo o PSS que tenha eventualmente sido descontado sobre parcelas referentes a competências anteriores a 19/12/2003.
– No que se refere à incidência do PSS sobre os juros de mora, a Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.239.203-PR, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73, pacificou o entendimento de que os juros de mora não estão sujeitos à incidência do PSS, ainda que decorram do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.239.203/PR. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.239.203/PR, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou a orientação no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam aos vencimentos ou proventos. 2. Agravo regimental não provido” (grifou-se). (AgRg no REsp 1243875 / PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, Dje 05/03/2013)
– Recurso do particular provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o PSS incida sobre cada pagamento mensal e afastando a sua incidência sobre as verbas relativas a juros de mora.
– Sem condenação em ônus sucumbenciais, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não haver recorrente vencido”.
O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que as razões aduzidas pelo recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia dos autos no mesmo sentido do que ficara decidido pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 614.406/RS, Rel. Min. Marco Aurélio. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o Imposto de Renda deve ser apurado sob o regime de competência na hipótese de percepção acumulada de proventos, o que impede a aplicação da alíquota máxima que incidiria na espécie caso a base considerada fosse todo o montante recebido de uma única vez. Confira-se, a propósito, trecho do julgado:
“É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como épocas próprias, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles.”
Considerando que a lógica da questão de direito é absolutamente a mesma, devem ser aplicadas, no presente caso relativamente à incidência de contribuição previdenciária, as conclusões adotadas no precedente acima mencionado. Isso porque o sujeito não poderia ser punido duplamente. Em primeiro lugar, por ver suprimido um direito devido. Em segundo, por admitir o locupletamento do Estado com base em situação que o próprio poder público deu causa.
Quanto ao juros de mora, considerando que o Supremo Tribunal Federal afastou o regime de caixa no tocante a apuração do imposto de renda na hipótese de percepção acumulada de proventos decorrente de decisão judicial, aplica-se o mesmo raciocínio acima assentado.
De início, o servidor tem um direito que lhe assiste tolhido, o que dá ensejo a busca por provimento jurisdicional que permita a fruição da pretensão indevidamente obstada. Posteriormente, no momento de receber o valor judicialmente reconhecido, o jurisdicionado depara-se com outra iniquidade: o inadimplemento do Estado, remunerado na forma dos juros de mora, elastece a base econômica projetando a incidência sobre uma parcela que não deveria sequer existir não fosse o ilícito perpetrado contra o servidor. Não parece-me correto admitir que o ente público possa locupletar-se de uma mora que ele próprio deu causa. Não obstante, ainda que o art. 201, § 11º, da Constituição Federal refira-se aos ganhos a qualquer título, não se pode perder de vista que o dispositivo reporta-se aos acréscimos habituais. A lógica de que o acessório segue o principal não pode ser aplicada aqui, na medida em que cada parcela guarda autonomia com relação à incidência. Tanto é assim que a contribuição incide sobre determinadas parcelas e não incide sobre outras tantas. Neste particular, cumpre asseverar que a importância auferida a título de juros de mora é excepcional e não repercute nos proventos auferidos na inatividade. Diante do exposto, com base no art. 932, IV, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Assim, de acordo com o entendimento da Suprema Corte não há preclusão para discutir a retenção do PSS em nova ação, como ocorre no presente caso.
Superada tal questão, passo a adentrar no mérito.
A lei 10.887/04 instituiu a contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social, destinado a todo servidor ativo ou inativo dos três poderes da União, cuja incidência é obrigatória sobre os vencimentos.
A referida norma foi posteriormente alterada pela Lei nº 12.618, de 2012, a qual passou a estabelecer, para os servidores que ingressaram após a alteração, a contribuição social de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela da base de contribuição que não excede o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), vejamos:
"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
No caso concreto, ao que se observa dos documentos anexados, a parte autora ingressou em 18/08/2014 (, p. 20). Portanto, ele se enquadra no regime previdenciário instituído pela Lei nº 12.618/2012, estando sua contribuição social limitada ao teto do RGPS.
Os valores recebidos pelo Autor na RPV referem-se a exercícios anteriores de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III), concedido pela Portaria nº 1459, de 28 de julho de 2020, do IFES, com efeitos financeiros a partir de 20 de março de 2018 (, p. 1). Portanto, é inconteste a natureza remuneratória dessas verbas, sobre as quais, em tese, incide a contribuição previdenciária.
Como exposto pelo juízo de origem, a própria administração do IFES, ao analisar o processo administrativo que originou o pagamento do RSC III, concluiu que “Não será necessário atualizar a base da remuneração pois o regime previdenciário do servidor é limitado ao teto” (Processo 5001720-05.2024.4.02.5004/ES, , Página 23).
Com efeito, a retenção de PSS no demonstrativo da RPV no valor de R$ 3.168,99 (Processo 5001720-05.2024.4.02.5004/ES, ) sobre uma verba de exercícios anteriores, quando o servidor já estava, à época dos fatos geradores (2018-2019), contribuindo para o PSS dentro do teto do RGPS, configura bis in idem.
Dessa forma, correta a restituição do valor retido na RPV nº 24500028076, a título de contribuição previdenciária, quando há comprovação nos autos de que o autor já recolhia, no período, contribuição sobre o teto do RGPS.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da ré, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004339618v10 e do código CRC aaa4fbc9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/01/2026, às 18:26:58