Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5010514-87.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Absolvo o réu dos danos morais. Condeno o réu em danos materiais referentes aos honorários contratuais dispendidos com o Advogado particular vinculados ao processo judicial diverso deste e indicado na inicial. Limito a indenização em 20% do valor auferido pelo autor. Explico melhor: 20% da base de cálculo dos honorários referente a ação já ganha (geralmente o valor dos atrasados).
Em razões recursais, o INSS sustenta que o juízo de origem considerou que cabe à Autarquia indenizar o autor pelos honorários que dispendeu com advogado particular após o benefício almejado, inicialmente negado administrativamente, ter sido buscado pela via judiciária. Alega que os honorários contratuais decorrem exclusivamente da vontade. Trata-se de negócio privado, res inter alios acta, contrato firmado exclusivamente entre os polos daquela relação jurídica. Não geram efeitos, evidentemente, em desfavor de terceiros. Aliás, o seu valor é estipulado entre os contratantes, tratando-se inclusive de direito patrimonial plenamente disponível. Assim, evidentemente não podem ser indenizados pela parte contrária em um processo judicial. pugna pela improcedência do pleito.
Contrarrazões apresentadas, evento 31, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Relatório dispensado.
Sem preliminares processuais, passo ao mérito.
O fato da Administração negar pedido administrativo que, posteriormente, venha a ser deferido pelo Poder Judiciário, não significa, por si só, ofensa à honra, à intimidade, à imagem ou qualquer constrangimento passível de indenização moral. Desde que o indeferimento administrativo tenha seguido o devido processo legal, em princípio não há de se falar em ato ilícito da Administração. E sem ato ilícito não ocorre o dano moral. No caso dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar eventuais elementos aptos a caracterizar falha no trâmite processual administrativo capaz de ser classificada como ato ilícito gerador de dano moral.
Em relação ao pedido de indenização por dano material, relativo à restituição do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais, de Advogado particular, para atuar tanto no processo para a concessão do benefício previdenciário (tramitou no Juizado Especial Federal), entendo perfeitamente possível o pedido, com base no disposto no art. 206, §5º, III do CC: “prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”. Se há prazo legal prescricional para determinada pretensão é porque tal pretensão é juridicamente possível. E os arts. 389 e 402 do CC ratificam que os gastos com honorários contratuais são indenizáveis.
No que diz respeito a possibilidade do autor se fazer assistir gratuitamente pela DPU, creio que tal opção não afasta a possibilidade de ressarcimento pela contratação de Advogado particular. E assim afirmo com base no art. 389 do CC. O valor gasto com honorários advocatícios particulares faz parte do montante a ser cobrado no caso de inadimplência de obrigação devida. E no caso do INSS, houve inadimplência de obrigação de fazer, referente à não concessão do benefício previdenciário.
A DPU é importante instrumento de cidadania, a teor do art. 134 da CR/88, mas sua existência não afasta o direito ressarcitório de gastos com Advogado particular, que também é meio de acesso à cidadania, nos termos do art. 133 da CR/88. Até porque há limitações ao acesso à DPU. A última informação que recebi limitava a assistência judicial a quem recebesse dois salários mínimos de renda familiar. Negar as consequências financeiro indenizatórias da utilização da advocacia privada, para “corrigir” falhas administrativas, seria negar meio constitucional de garantia do pleno exercício do estado democrático de direito. Além do mais, criaria uma hipótese de exclusão da responsabilidade estatal não prevista expressamente.
Quanto à alegação de que cada demanda geraria uma nova, em um ciclo infinito, isso é uma possibilidade, sim. Mas nada impede que o pedido de indenização pelos honorários contratuais gastos seja efetivado na própria ação que busca a “correção” da falha administrativa, eliminando-se, assim, o ciclo infinito. Essa inclusive é a previsão do art. 389 do CC. Por isso que o gasto com indenizações de honorários contratuais deve ser levado em consideração por ocasião do indeferimento administrativo incerto, bem como na análise de possível acordo judicial. Cada vez que um ente administrativo indeferir um benefício de forma indevida na seara administrativa, tal fato deve ser analisado sob o risco de aumento desnecessário de custos.
Sendo, portanto, possível o pedido de dano material referente aos gastos com Advogado particular (honorários contratuais), devo verificar se tal pedido deve ser deferido ou indeferido. Senão vejamos. Como dito acima, o indeferimento indevido de pleito administrativo não gera dano moral. Entretanto, gera dano material a teor do art. 402 do CC, uma vez que os honorários contratuais se classificam dentro do conceito legal de "gastos efetivos". Presentes, portanto, os elementos da responsabilização civil. Houve ato ilícito (art. 186 do CC) no que se refere ao indeferimento indevido do pleito administrativo. A seguir, houve dano, pois o autor teve que arcar com os custos de honorários advocatícios para ter acesso ao Judiciário de forma plena, instância na qual seu pleito foi reconhecido. Por sua vez, há nexo de causalidade, pois o dano está vinculado ao ato ilícito. Por fim, não há de se analisar o elemento "culpa", uma vez que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, a teor do §6º do art. 37 da CR/88. Assim, o dano material postulado, decorrente de despesas com honorários contratuais, deverá ser ressarcido pela ré.
No que tange ao valor da indenização, há observação a ser feita. Entendo que as partes são livres para fixarem o percentual de honorários advocatícios que entenderem cabível em face dos atrasados a serem recebidos em tese. Entretanto, o ressarcimento correspondente deve observar a previsão do parágrafo único do art. 944 do CC e se operar dentro da razoabilidade. Assim, parece-me prudente limitar o ressarcimento dos honorários contratuais a 20% da base adotada, expurgando valores em percentual acima. E o faço com base analógica no limite legal dos honorários sucumbenciais previsto do CPC. Repito: as partes podem contratar honorários acima de 20%, mas ao pedir indenização de tal valor ao "perdedor", a indenização se limita a 20%.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Absolvo o réu dos danos morais. Condeno o réu em danos materiais referentes aos honorários contratuais dispendidos com o Advogado particular vinculados ao processo judicial diverso deste e indicado na inicial. Limito a indenização em 20% do valor auferido pelo autor. Explico melhor: 20% da base de cálculo dos honorários referente a ação já ganha (geralmente o valor dos atrasados).
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso. Após a correção, o valor deverá ser acrescido de juros de mora de 0.5% ao mês a contar do indeferimento administrativo impugnado (art. 398 do CC). Os cálculos em sede de cumprimento de sentença devem ser apresentados pelo autor, com indicação das provas correspondentes. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta ação.
Indefiro gratuidade de justiça em função do valor envolvido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabe à Autarquia indenizar o autor pelos honorários que dispendeu com advogado particular após o benefício almejado, inicialmente negado administrativamente, ter sido buscado pela via judiciária.
Pois bem, entendo que a sentença merece reparo.
Com efeito, a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora . Precedentes:EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1 .155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1675580 MA 2017/0129077-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 389, 395 E 404, TODOS DO CC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.539.014/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014, g.n.)
Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que “a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais” (Processo nº 5003405-05.2014.4.04.7118).
Neste sentido cito também o julgado da 8ª Turma Recursal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA JUDICIAL DE INTERESSES NÃO ENSEJA POR SI SÓ DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO. UNIÃO RECONHECEU O ERRO NO REDIRECIONAMENTO E CONCORDOU COM A EXCLUSÃO DO AUTOR DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TRF2. Processo nº 5000798-46.2020.4.02.5119. 8ª TRRJ.Rel. Dra. Daniella Motta. DJ. 24/08/2021.
RESSARCIMENTO DOS VALORES gastos COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA JUDICIAL DE INTERESSES NÃO configura, POR SI SÓ, DANO MATERIAL indenizável. recurso da cef conhecido e PARCIALMENTE provido. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CÍVEL Nº 5009673-45.2019.4.02.5117/RJ. RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Dessa forma, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença julgando improcedente o pleito indenizatório. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de parte recorrente vencedora. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004338843v10 e do código CRC 284aea99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/01/2026, às 18:26:58