Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001347-71.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face de sentença (Ev.62) que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). O Juízo a quo reconheceu a condição de deficiência sensorial (visão monocular), mas indeferiu o benefício sob o fundamento de que não restou comprovada a vulnerabilidade social.

Em suas razões recursais (Ev. 67), o autor sustenta, em síntese: a) que a visão monocular gera barreiras sociais significativas; b) que a renda familiar per capita provém apenas do Bolsa Família, sendo inferior a 1/4 do salário mínimo; c) que o critério de miserabilidade deve ser analisado à luz do Tema 187 da TNU.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.     

Quanto à visão monocular, a Lei 14.126/21 a classificou como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Porém, a lei remete aos parâmetros do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:  

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 

Ou seja, a pessoa portadora de visão monocular não é automaticamente considerada deficiente para efeitos do benefício da LOAS. Não basta haver esta deficiência, devendo ela ser cotejada com as questões socioeconômicas e culturais do indivíduo e com eventuais barreiras enfrentadas, para se concluir se ela restringe a participação plena e efetiva na sociedade e gera impedimentos para prover a própria subsistência. Este é o entendimento da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 80/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.)

No caso em exame, o perito médico concluiu (Evento 21) que o autor, 6 anos, é portador de cegueira em olho direito (CID - H54.4) e boa acuidade visual em olho esquerdo, podendo realizar atividades que não necessitem de visão binocular (evento 21, LAUDPERI1). Apesar de possuir baixa visão, isto não prejudica frequência e rendimento escolar, assim como permite que no futuro o menor venha a alcançar atividade profissional dentro das suas limitações que possam garantir a sua sobrevivência.

Na verificação socioeconômica,evento 52, RELT2, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com seus genitores, 48 e 47 anos, e o irmão de 15 anos e a subsistência da família tem sido garantida pelo trabalho na lavoura, já que não produz em grande quantidade, em média há uma colheita de 10 (dez) sacas de café por ano.

A família reside em imóvel próprio com sete cômodos (3 quartos, sala, copa, cozinha e banheiro), além de varanda, quintal e área de serviço. Trata-se de imóvel amplo e em muito bom estado de conservação, construído em alvenaria, coberto por laje e revestido integralmente por piso em cerâmica, com  azulejo até o teto na cozinha, pia  de granito, armários embutidos, o banheiro com  box granito, assim como a pia. Há armários planejados no banheiro e cozinha. Todas as janelas do imóvel são feitas em Blindex e grades. Todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação, há ar condicionado em todos os cômodos, assim com ventiladores de teto, televisão tela plana, duas máquinas de lavar e freezer.

 

O laudo socioeconômico (Ev. 52) demonstrou que a família reside em imóvel em ótimo estado, bem guarnecido com eletrodomésticos, TV e ar-condicionado, não evidenciando a situação de risco social exigida pela norma. A renda informada para subsistência não se coaduna com as condições do imóvel. A ausência de receitas registradas no CNIS (evento 1, CNIS6), não traduz, por si só, a falta de rendimentos de quaisquer espécies. É  sabido que a renda formal é apenas uma forma de ingresso de rendimentos, sendo certo que substancial parcela da população brasileira sobrevive com rendimentos decorrentes de trabalho informal, não quantificados por meio de simples consulta aos bancos de dados do INSS. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada na análise das condições econômicas dos beneficiários da LOAS.

Se por um lado não se deve presumir má-fé do declarante, por outro o juízo não deve se ater apenas às declarações que a própria parte interessada declina a respeito das suas condições socioeconômicas. Nesse contexto, a realidade retratada através das fotografias da casa ganham especial relevo probatório.

Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, apenas àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, não demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 



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Documento:500004341963
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RECURSO CÍVEL Nº 5001347-71.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. BPC/DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. COTEJO COM A ANÁLISE SOCIAL NÃO DENOTA VULNERABILIDADE. CASA PRÓPRIA, SEM DESPESA DE ALUGUEL, EM BOM ESTADO, TODA REVESTIDA, GUARNECIDOS COM MÓVEIS E VÁRIOS ELETRODOMÉSTICOS, INCLUSIVE AR CONDICIONADO EM TODOS OS CÔMODOS. NÃO COMPROVADAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 20, § 3º-A DA LOAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001347-71.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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