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RECURSO CÍVEL Nº 5009047-07.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por I. R. L. (Recorrente) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Recorrido) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A sentença de origem reconheceu períodos de atividade rural da parte autora de 31/07/2003 a 31/01/2011 e de 27/11/2023 a 15/07/2024, mas rejeitou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural por insuficiência de carência.
A parte autora, I. R. L., recorre alegando direito adquirido, suficiência probatória dos períodos de atividade rural (início de prova material corroborado por prova testemunhal) e o caráter protetivo da legislação previdenciária, buscando a concessão do benefício.
O INSS, por sua vez, também interpôs recurso, reiterando que o cônjuge da autora possui emprego urbano e aposentadoria urbana, o que, em sua visão, descaracterizaria a condição de segurada especial da parte autora, impedindo o reconhecimento dos períodos de atividade rural.
VOTO
A questão central do presente recurso inominado reside na comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora e do período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Quanto ao reconhecimento de atividade rural, sabe-se que o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Além disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos:
SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91). Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto em regime de economia familiar. Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário.
Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
Indo mais além, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No presente caso, a autora, ao requerer o benefício, em 22/07/2024, somava mais de 69 anos de idade (nascida em 20/5/1955).
Nesse passo, a segurada teria que demonstrar o labor rurícola por 15 anos até 2010 (quando implementou 55 anos, portanto de 1995 a 2010) ou por 15 anos até a data do requerimento (de 2009 a 2024).
Em autodeclaração, indica ter trabalhado nos seguintes imóveis rurais, na condição de trabalhador individual:
- propriedade Rio Novo do Sul, ES - propriedade de sua mãe - área explorada de 3 ha - período de 01/02/1988 a 01/02/1998 - plantio de cana de açúcar, mandioca, café, milho, feijão e hortaliças para subsistência e venda - , fls. 76.
- propriedade Morro da Onça, Itapemirim/ES - propriedade de seu marido - área explorada de 3 ha - período de 28/07/2003 a 01/11/2018 - plantio de cana de açúcar, mandioca, café, milho, feijão e hortaliças para subsistência e venda - , fls. 75.
Para comprovar a atividade rural, a recorrente apresentou os seguintes documentos no processo administrativo no :
1) Carteira do STR de Itapemirim em nome de Elias Rohr (pai da autora), constando profissão de trabalhador rural. Admissão em 01/01/1968 (Evento 25, PROCADM1, fl. 52);
2) Nota Fiscal de compra de leite em nome de Elias Rohr (pai da autora). Emissão em 1976 (Evento 25, PROCADM1, fl. 54);
3) Certidão de Casamento de Carlos Pereira Leite com a autora, profissão dela como serviços domésticos e do marido ilegível. Matrimônio em 05/03/1977 (Evento 25, PROCADM1, fl. 24);
4) Matrícula do imóvel rural Santa Rita, emitida em 20/01/1988, constando o nome da mãe da autora como proprietária. Consta escritura de aquisição do imóvel em 25/05/1984 e de venda em 04/12/1987 (Evento 25, PROCADM1, fl. 53);
5) Fichas Cadastrais de cliente do armarinho Jorge Penaforte Menegardo - ME e da distribuidora de alimentos Distribuidora Penaforte, em nome da autora, constando profissão de lavradora e residência em Itapemirim. Cadastro em 29/04/2000 e 28/02/2001 (Evento 25, PROCADM1, fls. 58 e 60).
6) Certidão Cartorária atestando que Carlos Pereira Leite (marido da autora) e a autora são donos de um imóvel situado no Morro da Onça ou Piabanha do Norte, Itapemirim. Datado de 31/07/2003 (Evento 25, PROCADM1, fl. 28);
7) Prontuário Médico em nome da autora, constando profissão de lavradora. Primeira consulta em 27/11/2023 (Evento 25, PROCADM1, fl. 56);
8) Cadastro Individual no e-SUS, em nome da autora, constando profissão de lavradora. Datado ilegível (documento cortado) (Evento 25, PROCADM1, fl. 57);
9) Certidão do TSE em nome da autora, constando ocupação declarada como trabalhadora rural, cadastro no Município de Itapemirim, emissão em 02/05/2024 (Evento 25, PROCADM1, fl. 6);
10) Declaração de Elizeu Coutinho, Marli Laeber Gomes, Derlicio Ferreira Gomes e Onesio Gomes Leal em favor da autora. Datados de 05/2024 (Evento 25, PROCADM1, fls. 7/10).
Veja-se, portanto, que a parte autora se casou com Carlos Pereira Leite em 5/3/1977.
Nesse passo, seu marido, qualificado como militar na certidão de casamento e como militar reformado na certidão de aquisição da propriedade em 2003, sempre laborou no meio urbano, conforme extrato do CNIS no :
Os registros no CNIS se iniciam em 1973 e se encerram em 2020, com vínculos com o Estado do Espírito Santo (Secretaria de Segurança Pública) e Município de Itapemirim.
É fato que a autora não declarou o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, mas de forma individual, na condição de parceiro que explora atividade agropecuária, o que lhe garantiria a condição de segurado especial, como garante o art. 11, VII, 'a', item 1, da Lei nº 8.213/91.
Entendo que dos documentos anexados não se pode inferir tal qualidade de segurado especial.
Deles se é possível extrair que seus pais exerceram atividades rurais, tendo seu pai explorado atividade pecuária com venda de leite (documentos 1 e 2) e sendo sua mãe proprietária de imóvel rural porém até 1987, quando o vendeu (documento 4).
Assim, não se comprova o desempenho de atividade rurícola, no primeiro período indicado (01/02/1988 a 01/02/1998) em propriedade de sua mãe, uma vez que tal imóvel não mais pertencia a ela desde 1987 e não há qualquer outra indicação de labor em tal propriedade ou mesmo de residência da autora em Rio Novo do Sul/ES à época.
Vale lembrar que a autora se casou em 1977 (documento 3), quando, em regra, teria deixado de residir no núcleo familiar de origem, sendo certo que a profissão de seu marido se acha ilegível na certidão de casamento e seu CNIS (') aponta vínculo urbano com a Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo. Tal vínculo se encerra em 2002.
Em 2003 (entre vínculos do marido - encerrado em 2002 com o Estado do ES e reiniciado em 2006 com o Município de Itapemirim), há a aquisição pelo casal de imóvel situado em Piabanha do Norte, Itapemirim (documento 6). Em que pese a provável residência da autora em Itapemirim, por conta do cadastro em duas fichas de estabelecimentos comerciais emitidas em 2000 e 2001 (documento 5), a indicação de sua profissão como lavradora nelas não é corroborada por qualquer outro documento.
Não se encontra sequer um comprovante de residência da autora nos autos.
Além disso, há recolhimentos como contribuinte individual por parte da autora, na condição de empresária vinculada à pessoa jurídica Ilzinha Costureira (, fls. 84/85), no período de 09/2013 a 02/2015.
No mais, se verificam mais três documentos emitidos a partir de declaração da autora como lavradora (prontuário médico de 2023, cadastro no SUS, sem data e certidão do TSE de 2024 - documentos 7, 8 e 9), sendo posteriores ao segundo período constante da autodeclaração (28/07/2003 a 01/11/2018).
Não se mostra possível afirmar desempenho de atividade campesina neste longo interregno com base apenas no fato de que a autora era proprietária de imóvel rural.
Quanto às declarações de terceiros (documentos 10), equivalem à prova testemunhal que é, como sabença, insuficiente para comprovação de trabalho rural sem indício mínimo de prova material.
Nesse sentido, analisando em conjunto a documentação anexada aos autos, vislumbro que NÃO resta comprovada a condição de segurada especial da parte autora pelo exercício de atividade rural durante os períodos autodeclarados e nem durante os períodos mínimos necessários (de 1995 a 2010 ou de 2009 a 2024).
Considerando que não se reconhece nos períodos indicados pela autora desempenho de atividade rural, faz-se necessário acolher o recurso da autarquia para reformar a sentença e rejeitar o recurso da autora de concessão de aposentadoria.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004308781v16 e do código CRC b7837a58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 30/01/2026, às 17:11:55