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RECURSO CÍVEL Nº 5022062-46.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por V. I. R. em face do INSS objetivando a concessão de BPC - LOAS.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 83, SENT1), julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:
a) conceder à parte autora o BPC-LOAS desde o requerimento administrativo, em 07/12/2023, até a publicação do Decreto nº 12.534, em 25/06/2025;
b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos eventualmente gerados até a data da efetiva expedição do RPV;"
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "do ponto de vista socioeconômico, a sentença reconheceu que até 25/06/2025 o requisito de renda estava preenchido, considerando renda média de R$ 320,00 proveniente de coleta de recicláveis e o benefício do Bolsa Família. Contudo, fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 25/06/2025, data da publicação do Decreto nº 12.534/2025, sob o fundamento de que, a partir de então, os valores do Bolsa Família passaram a ser computados na renda familiar per capita, ultrapassando o patamar de ¼ do saláriomínimo". Afirma que "A revogação do dispositivo regulamentar que excluía programas de transferência de renda do cômputo da renda familiar per capita não pode ser aplicada de forma mecânica para justificar a cessação do BPC. O Bolsa Família possui natureza de garantia do mínimo existencial, voltado à segurança alimentar e à redução da pobreza extrema. Ele não se equipara a rendimento estável oriundo de atividade laboral, tampouco significa superação da vulnerabilidade. Ao contrário, o recebimento do Bolsa Família é indício de hipossuficiência. Contabilizá-lo sem avaliação do contexto – despesas essenciais, custos da deficiência, necessidade de apoio, precariedade habitacional – pode gerar resultado antijurídico, retirando do recorrente a única proteção de renda plena (um salário-mínimo) assegurada constitucionalmente à pessoa com deficiência em pobreza". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
O juízo a quo concedeu o BPC - LOAS com DIB na DER (07/12/2023) e DCB na "publicação do Decreto nº 12.534, em 25/06/2025", quando "houve revogação expressa do inciso II do § 2º do art. 4º, que até então excluía do cômputo da renda familiar mensal per capita os valores recebidos a título de programas de transferência de renda":
"Quanto ao critério objetivo, entendo que restou preenchido até a entrada em vigor do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. Com efeito, o grupo familiar declarado é composto somente pelo autor. Os rendimentos declarados foram: R$ 600,00 (seiscentos reais) do Programa Bolsa Família, e, em média, R$ 320,00 (trezentos e vinte) reais que o autor aufere com coleta de material reciclável.
Antes do citado Decreto, dos rendimentos verificados, o único realmente computado era o valor recebido com coleta de materiais recicláveis, de modo que ficava comprovado o requisito socioeconômico, sendo a renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O CNIS do autor não traz vínculos desde 04/09/2015 ():
(...)
O autor reside em um "grande vão sobre a casa de sua irmã, onde o mesmo divide o espaço com restos de materiais de construção, material reciclável e todo o tipo de coisa", com chão de "terra batida" e sem revestimento nas paredes, exceto no banheiro.
Entretanto, com a publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que alterou o Decreto nº 6.214/2007 (Regulamento do BPC), houve revogação expressa do inciso II do § 2º do art. 4º, que até então excluía do cômputo da renda familiar mensal per capita os valores recebidos a título de programas de transferência de renda.
Com tal revogação, os valores percebidos por meio do Programa Bolsa Família passaram a ser computados como renda para fins de apuração do direito ao benefício assistencial.
(...)
Assim, pelo menos a partir da publicação do citado Decreto, tais valores precisam ser computados, de modo que, a partir desse momento, e diante da necessidade de computar tais valores, a renda familiar mensal per capita ultrapassa o patamar de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(...)
Dessa forma, o autor faz jus à concessão do BPC-LOAS, desde a DER, em 07/12/2023, até a publicação do Decreto nº 12.534, em 25/06/2025."
Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.
De acordo com o mandado de verificação socioeconômica (Evento 52, RELT1), o grupo familiar é composto pelo autor, que afirmou receber bolsa-família no valor de R$ 600,00 e fazer "'bico' com coleta de recicláveis" recebendo o valor de R$ 320,00.
No laudo social ainda constam as as seguintes informações:
A CASA DO AUTOR É NA VERDADE UM GRANDE VÃO SOBRE A CASA DE SUA IRMÃ, ONDE O MESMO DIVIDE O ESPAÇO COM RESTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAL RECICLÁVEL E TODO O TIPO DE COISA
AS PAREDES NÃO TÊM QUALQUER REVESTIMENTO (SALVO NO BANHEIRO)
O CHÃO É DE TERRA BATIDA (SALVO NO BANHEIRO)
NÃO HÁ SEQUER PORTA (SALVO NO BANHEIRO)
As fotos (Evento 52, RELT1) constantes do laudo apresentado demonstram a situação de vulnerabilidade social e precariedade em que vive o autor.
Dessa forma, diante do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do BPC - LOAS, eis que restou demonstrada a deficiência de longo prazo e a vulnerabilidade social da parte autora, nos termos da lei.
Portanto, deve ser o benefício concedido sem fixação de DCB.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 07/12/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (07/12/2023). As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir da respectiva competência e acrescido de juros de mora de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021 a atualização deverá ocorrer unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Intime-se o INSS com urgência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004280754v8 e do código CRC 1d874370.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 29/01/2026, às 19:36:29