Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5022062-46.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por V. I. R. em face do INSS objetivando a concessão de BPC - LOAS.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 83, SENT1), julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:

a) conceder à parte autora o BPC-LOAS desde o requerimento administrativo, em 07/12/2023, até a publicação do Decreto nº 12.534, em 25/06/2025; 

b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos eventualmente gerados até a data da efetiva expedição do RPV;"

 

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "do ponto de vista socioeconômico, a sentença reconheceu que até 25/06/2025 o requisito de renda estava preenchido, considerando renda média de R$ 320,00 proveniente de coleta de recicláveis e o benefício do Bolsa Família. Contudo, fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 25/06/2025, data da publicação do Decreto nº 12.534/2025, sob o fundamento de que, a partir de então, os valores do Bolsa Família passaram a ser computados na renda familiar per capita, ultrapassando o patamar de ¼ do saláriomínimo". Afirma que "A revogação do dispositivo regulamentar que excluía programas de transferência de renda do cômputo da renda familiar per capita não pode ser aplicada de forma mecânica para justificar a cessação do BPC. O Bolsa Família possui natureza de garantia do mínimo existencial, voltado à segurança alimentar e à redução da pobreza extrema. Ele não se equipara a rendimento estável oriundo de atividade laboral, tampouco significa superação da vulnerabilidade. Ao contrário, o recebimento do Bolsa Família é indício de hipossuficiência. Contabilizá-lo sem avaliação do contexto – despesas essenciais, custos da deficiência, necessidade de apoio, precariedade habitacional – pode gerar resultado antijurídico, retirando do recorrente a única proteção de renda plena (um salário-mínimo) assegurada constitucionalmente à pessoa com deficiência em pobreza". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

O juízo a quo concedeu o BPC - LOAS com DIB na DER (07/12/2023) e DCB na "publicação do Decreto nº 12.534, em 25/06/2025", quando "houve revogação expressa do inciso II do § 2º do art. 4º, que até então excluía do cômputo da renda familiar mensal per capita os valores recebidos a título de programas de transferência de renda":

"Quanto ao critério objetivo, entendo que restou preenchido até a entrada em vigor do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. Com efeito, o grupo familiar declarado é composto somente pelo autor. Os rendimentos declarados foram: R$ 600,00 (seiscentos reais) do Programa Bolsa Família, e, em média, R$ 320,00 (trezentos e vinte) reais que o autor aufere com coleta de material reciclável.

Antes do citado Decreto, dos rendimentos verificados, o único realmente computado era o valor recebido com coleta de materiais recicláveis, de modo que ficava comprovado o requisito socioeconômico, sendo a renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

O CNIS do autor não traz vínculos desde 04/09/2015 (evento 64, CNIS1):

(...)

O autor reside em um "grande vão sobre a casa de sua irmã, onde o mesmo divide o espaço com restos de materiais de construção, material reciclável e todo o tipo de coisa", com chão de "terra batida" e sem revestimento nas paredes, exceto no banheiro.

Entretanto, com a publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que alterou o Decreto nº 6.214/2007 (Regulamento do BPC), houve revogação expressa do inciso II do § 2º do art. 4º, que até então excluía do cômputo da renda familiar mensal per capita os valores recebidos a título de programas de transferência de renda.

Com tal revogação, os valores percebidos por meio do Programa Bolsa Família passaram a ser computados como renda para fins de apuração do direito ao benefício assistencial.

(...)

Assim, pelo menos a partir da publicação do citado Decreto, tais valores precisam ser computados, de modo que, a partir desse momento, e diante da necessidade de computar tais valores, a renda familiar mensal per capita ultrapassa o patamar de ¼ (um quarto) do salário mínimo.

(...)

Dessa forma, o autor faz jus à concessão do BPC-LOAS, desde a DER, em 07/12/2023, até a publicação do Decreto nº 12.534, em 25/06/2025."

 

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o mandado de verificação socioeconômica (Evento 52, RELT1), o grupo familiar é composto pelo autor, que afirmou receber bolsa-família no valor de R$ 600,00 e fazer "'bico' com coleta de recicláveis" recebendo o valor de R$ 320,00.

No laudo social ainda constam as as seguintes informações:

 

A CASA DO AUTOR É NA VERDADE UM GRANDE VÃO SOBRE A CASA DE SUA IRMÃ, ONDE O MESMO DIVIDE O ESPAÇO COM RESTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAL RECICLÁVEL E TODO O TIPO DE COISA

AS PAREDES NÃO TÊM QUALQUER REVESTIMENTO (SALVO NO BANHEIRO)

O CHÃO É DE TERRA BATIDA (SALVO NO BANHEIRO)

NÃO HÁ SEQUER PORTA (SALVO NO BANHEIRO)

 

As fotos (Evento 52, RELT1) constantes do laudo apresentado demonstram a situação de vulnerabilidade social e precariedade em que vive o autor.

Dessa forma, diante do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do BPC - LOAS, eis que restou demonstrada a deficiência de longo prazo e a vulnerabilidade social da parte autora, nos termos da lei.

Portanto, deve ser o benefício concedido sem fixação de DCB.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 07/12/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

  

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (07/12/2023). As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir da respectiva competência e acrescido de juros de mora de acordo com o  índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021 a atualização deverá ocorrer unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Intime-se o INSS com urgência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004280754v8 e do código CRC 1d874370.

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Documento:500004280755
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RECURSO CÍVEL Nº 5022062-46.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PREENCHIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (07/12/2023). As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir da respectiva competência e acrescido de juros de mora de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021 a atualização deverá ocorrer unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Intime-se o INSS com urgência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004280755v3 e do código CRC ae68784e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022062-46.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PARTE AUTORA, BEM COMO A PAGAR AS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (07/12/2023). AS MENSALIDADES DEVERÃO SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DA RESPECTIVA COMPETÊNCIA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021 A ATUALIZAÇÃO DEVERÁ OCORRER UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS. INTIME-SE O INSS COM URGÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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