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RECURSO CÍVEL Nº 5003567-73.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Por conseguinte, não restam dívidas em relação a DII fixa pelo perito de confiança do juízo, motivo pelo qual, a data de início para concessão do benefício pretendido deve ser analisada conforme a data de quando foi possível se verificar a incapacidade permanente do demandante.
Instar salientar, a decisão de origem fixou a Data de Início do Benefício (DIB) exclusivamente com base na Data de Entrada do Requerimento (DER), desconsiderando a conclusão pericial de que a condição de deficiência se consolidou em momento posterior. Contudo, essa vinculação automática à DER não encontra respaldo legal no caso do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, cuja concessão depende do preenchimento simultâneo dos requisitos legais da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
No entanto, em matéria assistencial, a DIB deve ser fixada com base na data em que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, ainda que posterior à DER. A interpretação mais adequada com o princípio da verdade material (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99) impõe que a administração pública — e o Judiciário — considerem a realidade dos fatos apurada nos autos, sobretudo quando há perícia judicial fixando de forma técnica e motivada a data do início da incapacidade.
(...)
Assim, ao constatar-se que a condição de deficiência, com incapacidade de longo prazo, se instalou após o protocolo administrativo, mas ainda durante a tramitação do requerimento ou da demanda judicial, impõe-se a fixação da DIB na data indicada pela perícia, sob pena de se negar vigência ao princípio da proteção social e da efetividade do direito fundamental à assistência (art. 203, V, da Constituição Federal).
Requer-se, portanto, o reconhecimento da possibilidade de fixação da DIB na data em que a perícia apontou como início da incapacidade, mesmo que posterior à DER, por refletir o momento real em que se consolidaram os requisitos legais do benefício assistencial.
Portanto, requer a concessão do benefício pretendido desde a DER, por haver provas suficientes nos autos e não sendo este o melhor entendimento de Vossa Excelência, que seja intimado o expert de confiança do juízo para que esclareça sobre a fixação da DII da parte da requerente.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Do impedimento de longo prazo
No caso em exame, o primeiro requisito para a obtenção do benefício assistencial encontra-se comprovado, uma vez que a parte autora é considerada pessoa com deficiência e apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ().
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que há caracterização de deficiência, com impedimentos de longo prazo.
Em relação à incapacidade temporária da autora, o laudo pericial não prevê data de cessação da incapacidade, visto que, não há tratamento curativo previsto.
Considerando a data de início da incapacidade, foram superados dois anos, razão pela qual está configurado o impedimento de longo prazo, conforme tese 4 acima descrita.
Da vulnerabilidade social
Relativamente à inexistência de recursos para prover à própria subsistência ou de tê-la provida por familiares, os elementos de prova dos autos demonstram a condição de miserabilidade do grupo familiar, conforme laudo social ().
Esclareça-se que a renda per capita é obtida pela divisão da renda das pessoas previstas no art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93 pelo número de integrantes da residência, desde que façam parte do conceito legal.
Infere-se do laudo socioeconômico que, excluídas as pessoas não previstas no art. 20, §1º, da Lei 8.742/1993, a renda do grupo familiar é de R$ 600,00 e provém do bolsa família.
Ademais, o autor reside em morada simples, guarnecida apenas com o básico, faz uso do SUS.
Portanto, o demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito, sem que o INSS tenha demonstrado a existência de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
Do início do benefício
Quanto ao início do benefício, será a partir do laudo social realizado no dia 10/05/2024, quando foi informado que o autor morava sozinho, sem condições de se sustentar.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do laudo social (10/05/2024 – ), com RMI no valor de um salário-mínimo. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito à data do implemento dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial.
Quanto ao início do benefício, o juízo a quo consignou que "... será a partir do laudo social realizado no dia 10/05/2024, quando foi informado que o autor morava sozinho, sem condições de se sustentar".
Ou seja, a DIB foi fixada nesse marco, pois apenas nele o juízo a quo entendeu preenchido o requisito social.
Todavia, em seu recurso, a parte autora requer a fixação da DIB na data em que a perícia médica apontou como início da incapacidade, nada discorrendo acerca da data de implemento da condição de miserabilidade familiar.
Assim, não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
IV. Conclusão.
NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004276425v8 e do código CRC 4a6d599c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:14:46