Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003567-73.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Por conseguinte, não restam dívidas em relação a DII fixa pelo perito de confiança do juízo, motivo pelo qual, a data de início para concessão do benefício pretendido deve ser analisada conforme a data de quando foi possível se verificar a incapacidade permanente do demandante.

Instar salientar, a decisão de origem fixou a Data de Início do Benefício (DIB) exclusivamente com base na Data de Entrada do Requerimento (DER), desconsiderando a conclusão pericial de que a condição de deficiência se consolidou em momento posterior. Contudo, essa vinculação automática à DER não encontra respaldo legal no caso do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, cuja concessão depende do preenchimento simultâneo dos requisitos legais da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

No entanto, em matéria assistencial, a DIB deve ser fixada com base na data em que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, ainda que posterior à DER. A interpretação mais adequada com o princípio da verdade material (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99) impõe que a administração pública — e o Judiciário — considerem a realidade dos fatos apurada nos autos, sobretudo quando há perícia judicial fixando de forma técnica e motivada a data do início da incapacidade.

(...)

Assim, ao constatar-se que a condição de deficiência, com incapacidade de longo prazo, se instalou após o protocolo administrativo, mas ainda durante a tramitação do requerimento ou da demanda judicial, impõe-se a fixação da DIB na data indicada pela perícia, sob pena de se negar vigência ao princípio da proteção social e da efetividade do direito fundamental à assistência (art. 203, V, da Constituição Federal).

Requer-se, portanto, o reconhecimento da possibilidade de fixação da DIB na data em que a perícia apontou como início da incapacidade, mesmo que posterior à DER, por refletir o momento real em que se consolidaram os requisitos legais do benefício assistencial.

Portanto, requer a concessão do benefício pretendido desde a DER, por haver provas suficientes nos autos e não sendo este o melhor entendimento de Vossa Excelência, que seja intimado o expert de confiança do juízo para que esclareça sobre a fixação da DII da parte da requerente.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Do impedimento de longo prazo

No caso em exame, o primeiro requisito para a obtenção do benefício assistencial encontra-se comprovado, uma vez que a parte autora é considerada pessoa com deficiência e apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (evento 29, LAUDO1).

CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que há caracterização de deficiência, com impedimentos de longo prazo.

Em relação à incapacidade temporária da autora, o laudo pericial não prevê data de cessação da incapacidade, visto que, não há tratamento curativo previsto.

Considerando a data de início da incapacidade, foram superados dois anos, razão pela qual está configurado o impedimento de longo prazo, conforme tese 4 acima descrita.

Da vulnerabilidade social

Relativamente à inexistência de recursos para prover à própria subsistência ou de tê-la provida por familiares, os elementos de prova dos autos demonstram a condição de miserabilidade do grupo familiar, conforme laudo social (evento 72, CARTDEVOL1).

Esclareça-se que a renda per capita é obtida pela divisão da renda das pessoas previstas no art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93 pelo número de integrantes da residência, desde que façam parte do conceito legal.

Infere-se do laudo socioeconômico que, excluídas as pessoas não previstas no art. 20, §1º, da Lei 8.742/1993, a renda do grupo familiar é de R$ 600,00 e provém do bolsa família.

Ademais, o autor reside em morada simples, guarnecida apenas com o básico, faz uso do SUS.

Portanto, o demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito, sem que o INSS tenha demonstrado a existência de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. 

Do início do benefício

Quanto ao início do benefício, será a partir do laudo social realizado no dia 10/05/2024, quando foi informado que o autor morava sozinho, sem condições de se sustentar.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do laudo social (10/05/2024 – evento 72, CARTDEVOL1), com RMI no valor de um salário-mínimo.  ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito à data do implemento dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial.

Quanto ao início do benefício, o juízo a quo consignou que "... será a partir do laudo social realizado no dia 10/05/2024, quando foi informado que o autor morava sozinho, sem condições de se sustentar".

Ou seja, a DIB foi fixada nesse marco, pois apenas nele o juízo a quo entendeu preenchido o requisito social.

Todavia, em seu recurso, a parte autora requer a fixação da DIB na data em que a perícia médica apontou como início da incapacidade, nada discorrendo acerca da data de implemento da condição de miserabilidade familiar.

Assim, não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.

IV. Conclusão.

NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003567-73.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003567-73.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: RAFAEL MORAES PEREIRA por M. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 95, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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