Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002525-18.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em razão de alteração no valor da RMI conforme novas regras de cálculo implementadas pela Emenda Constitucional n° 103/2019.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja aplicada a regra vigente para cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente antes da alteração trazida pela referida EC.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

A r. sentença dirimiu a lide nos seguintes termos:

“ (...)Não se identifica ofensa à isonomia material, comparando-se os titulares de benefício por incapacidade temporária e os segurados beneficiários por incapacidade permanente. As situações em que se encontram tais segurados são diversas e, por tal razão, recebem tratamento diferente, como exige o princípio em questão.

Na verdade, a aposentadoria por invalidez possuía, em regra, renda mensal inicial calculada em valor superior ao do auxílio-doença, com base nas mesmas contribuições existentes no período básico de cálculo.

Não se pode afirmar que falta razoabilidade na decisão política do constituinte derivado de que o portador de doença incapacitante, de forma definitiva, receba menos que o afastado por enfermidade que gere incapacidade temporária. Isto porque não se mostra irrazoado o entendimento legislativo no sentido de que os benefícios temporários visam manutenção da renda até então recebida, eis que a ideia central é que o segurado retorne ao labor, enquanto os benefícios permanentes tenham seu paradigma focado não na manutenção da renda, mas no esforço contributivo.

Não se pode dizer, portanto, que a decisão do legislador tenha sido inconstitucional, ou que lhe tenha faltado proporcionalidade, já que existe o amparo constitucional no rito adotado, em compasso com a norma de origem. Foi uma escolha. Uma escolha legítima e tomada pelo poder legitimado para tal.

A ideia é que o sistema assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. E caso isto não seja possível, seu novo benefício será: a) em valor desvinculado do anterior, voltado à proteção do segurado contra outro risco social; b) em montante suportável pelo regime e que traduza o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos. Não há que se falar em falta de proteção.

Não há, portanto, ofensa à isonomia e muito menos à razoabilidade e à seletividade, quando se verifica a imposição de gradação da proteção, conforme o tempo em que o segurado verteu contribuições para um regime solidário e temente ao equilíbrio financeiro e atuarial.

Da mesma forma, a alegada afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios não se configura, uma vez que não é o mesmo benefício que tem seu valor reduzido, mas há uma alteração na situação fática (estado de saúde do segurado) que faz com que este deixe de ser beneficiário de um benefício (por incapacidade temporária) e passe a ter direito a outro benefício (por incapacidade permanente). A redução não se opera no mesmo benefício (que é o objeto de proteção do referido princípio constitucional) e decorre da imediata aplicabilidade das novas e válidas opções do constituinte derivado. Por conseguinte, afasto a suposta indevida adoção de critérios diferenciados para a concessão dos benefícios."

Pois bem. Observa-se que o recorrente insurge-se contra a aplicação das novas regras de cálculo advindas da EC n° 103/2019 em seu benefício de aposentadoria decorrente da conversão de auxílio-doença anteriormente recebido.

Alega a parte autora ofensa a princípios constitucionais no caso concreto. E sendo possível o controle difuso de constitucionalidade por todo e qualquer juiz, passo à análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019.

Observa-se que o advento das novas regras de cálculo trazidas pela referida Emenda trouxe um prejuízo severo no cálculo da RMI do benefício previdenciário de incapacidade permanente, implicando uma evidente redução do salário-de-benefício nos casos em que ocorre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Em verdade, instalou-se uma verdadeira incongruência, pois o segurado acometido por uma incapacidade mais severa faz jus a um salário de benefício em média 31% menor que o acometido por uma incapacidade mais branda. A falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade é tamanha que, por força de sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 percebe um salário-de-benefício inferior em relação ao titular de auxílio-doença previdenciário que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante.

Nota-se, assim, uma patente incompatibilidade entre a regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019 e o princípio da isonomia, na medida em que confere ao segurado acometido por uma incapacidade mais severa um benefício flagrantemente inferior àquele acometido por uma incapacidade mais branda, ou seja, ao invés de tratar desigualmente os desiguais a fim de gerar uma isonomia material, a norma em questão desarrazoadamente agrava ainda mais a desigualdade.

No regime jurídico previdenciário brasileiro os fins que devem ser buscados pelo Legislador constam expressamente do parágrafo único do art. 194 da CF, que arrola os objetivos da organização da Seguridade Nacional, dentre os quais a seletividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso III) e a irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV). A seletividade na prestação dos benefícios e serviços refere-se à necessária seleção dos riscos sociais a serem cobertos pelo sistema de seguridade social, visando à garantia do mínimo vital suficiente para a sobrevivência com dignidade. 

Sob essa perspectiva, não há razoabilidade na desequiparação estabelecida pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, restando insuficiente a proteção à incapacidade laborativa permanente dada a redução drástica da RMI do benefício previdenciário, contrariando, assim, os princípios da seletividade e irredutibilidade.

Nesse sentido vale citar a seguinte jurisprudência:

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do (a) Relator (a). 1. Trata-se de recursos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data imediatamente posterior à data da cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa e com DCB em 31/08/2020, bem como a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/2020. Recorre a parte autora pleiteando que, incidentalmente, seja declarado inconstitucional o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, através do controle difuso de constitucionalidade e, no mérito, seja determinada a aplicação da regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art. 29 e § 5º da LBPS. (...)

Como se nota, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, além de dar novo nome ao benefício de aposentadoria por invalidez, transformando-o em aposentadoria por incapacidade permanente, alterou o coeficiente de cálculo do referido benefício "até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social". A EC nº 103/2019 estabeleceu que o valor da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.

Ressalte-se que, antes da reforma previdenciária, promovida pela EC 103/2019, o valor da aposentadoria por invalidez (agora denominada "aposentadoria por incapacidade permanente") correspondia a 100% do salário de benefício do segurado.

Acrescente-se que a EC 103/2019 não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, o qual permanece equivalente a 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição (conforme prevê os arts. 61 e 29, § 10, da LBPS).

Desta forma, diante do contido no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, resta claro que o valor percebido a título de benefício por incapacidade temporária (anteriormente denomidado "auxílio-doença") pode ser menor ao percebido a título de aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominado "aposentadoria por invalidez").

Assim, além da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, cabe ressaltar o cabimento do devido processo legal substancial como meio de controle de constitucionalidade.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon1, ao cita TUCCI e CRUZ E TUCCI, "o devido processo legal substancial diz respeito à limitação ao exercício do poder e autoriza ao julgador questionar a razoabilidade de determinada lei e a justiça das decisões estatais, estabelecendo o controle material da constitucionalidade e da proporcionalidade."

Conforme afirma CÂMARA2:

O devido processo legal substancial deve ser entendido como uma garantia do trinômio ‘vida-liberdade-propriedade’. Através da qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social. Tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como o próprio princípio da razoabilidade das leis.

Desta forma, entendo que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, já, além de não atender aos anseios da sociedade, colabora para a perpetuação das injustiças sociais. (...)

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50207133520194047003 PR, Relator: VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Data de Julgamento: 22/04/2021)

“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a antecipação de tutela visando à implantação da aposentadoria por invalidez (evento 10, DESPADEC1). (...) Ressalta que, mesmo que a incapacidade tivesse iniciado após a promulgação da EC 103/2019, a regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 não poderia ser aplicada, visto que é manifestamente inconstitucional, o que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário inclusive de ofício. Requer seja determinado ao INSS e à CEAB-DJ que implantem, com urgência, em prazo de 48 horas, a aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, com base nas regas de cálculo anteriores à promulgação da EC 103/19, seja em razão da preexistência do quadro incapacitante (tempus regit actum), seja em razão da inconstitucionalidade da regra prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da referida Emenda. Decido. Com razão a agravante. A implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras anteriores à EC 103, de 13/11/19, tendo em vista que a incapacidade total e permanente da autora pode ser aferida em momento pretérito à vigência da reforma da previdência. (...) Não fosse isso, a aplicação da norma constante do art. 26, § 2º, a EC nº 103/2019, aos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente não se afigura compatível com o direito fundamental à previdência e à isonomia, na sua acepção material. A reforma desconsidera que, diferentemente das demais aposentadorias, não se trata de benefício programado. O caso dos autos, porém, resolve-se independentemente do reconhecimento de inconstitucionalidade, já que, como se colhe da prova produzida, há havia situação de incapacidade total e permanente antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional, que alterou os critérios de cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo-se respeitar o direito adquirido sob a égide da normatividade anterior. (...)

(TRF-4 - AG: 50488501620214040000 5048850-16.2021.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021)

Por todo o exposto, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana, entendo pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019.

Como consequência, deve ser aplicada a regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art. 29, §5º da Lei 8.213/91.

Sem custas ou verba honorária, ante o provimento do recurso.

Pelo exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º da EC n° 103/2019 e determinando a revisão no cálculo da RMI do benefício de incapacidade permanente da autora segundo a regra do artigo 29, §5º da Lei 8.213/91, vigente antes da reforma previdenciária instituída pela referida Emenda, nos termos da fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002525-18.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º da EC n° 103/2019 e determinando a revisão no cálculo da RMI do benefício de incapacidade permanente da autora segundo a regra do artigo 29, §5º da Lei 8.213/91, vigente antes da reforma previdenciária instituída pela referida Emenda, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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