Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003869-74.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do EVENTO 21 que julgou parcialmente procedente a ação para “condenar o INSS a pagar parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do requerimento administrativo em 03/09/2019 (Evento 1, PROCADM9), observada a prescrição quinquenal (não prescritas apenas a partir de 14/10/2019, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 14/10/2024).”

No recurso do EVENTO 37, sustenta que não há prescrição em virtude da apresentação de pedido administrativo, que suspende o prazo prescricional.

Narra o que segue:

“A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício salário maternidade rural com fato gerador parto de natimorto com 31 semanas de gestação na data de 17/07/2019.

A autora formulou o requerimento administrativo no INSS na data de 03/09/2019, que ficou em análise pelo INSS e só foi concluído na data de 10/01/2020.

Durante o período de processamento do requerimento administrativo o prazo prescricional fica suspenso.

A autora ajuizou a presente ação em 14/10/2024, quando ainda não havia transcorrido o prazo de 5 anos descontados o período que o requerimento ficou aguardando resposta do INSS (03/09/2019 a 10/01/2020).

Dessa forma, a recorrente requer a reforma da sentença de 1º grau para determinar que o INSS arque com o benefício salário maternidade rural no período equivalente a 120 dias, tendo em vista que não houve transcurso do prazo prescricional, devido ao período que o requerimento administrativo demorou para ser concluído pelo INSS.”

VOTO

Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de pagamento do benefício de salário maternidade.

Acerca da matéria, sabe-se que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).

Observa-se, ainda, que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Também nesse sentido, cito ENUNCIADO 74 da TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”

Logo, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o parto ocorreu em 17/07/2019 (EVENTO 1, doc. 9, p.23) e que o pedido administrativo de pagamento do benefício foi formulado em 03/09/2019 (EVENTO 1, doc.9).

Segundo consta no documento do EVENTO 1, doc.9, p.108, a resposta da decisão administrativa foi comunicada à autora em 10/01/2020, tendo sido ajuizada ação em 14/10/2024.

Desse modo, de 17/07/2019 a 03/09/2019 correu o prazo prescricional, que ficou suspenso durante o processo administrativo, por 4 meses e 7 dias; e voltou a correr em 10/01/2020, com a conclusão do pedido.

Pois bem, o direito ao salário, a partir do parto, seria no período de 17/07/2019 a 17/11/2019.

Logo, de 17/07/2019 a 03/09/2019 foram computados 1 mês e 17 dias para o cálculo prescrição; e a partir de 10/01/2020 deveria ser computado, para findar o prazo, 4 anos, 10 meses e 13 dias.

Assim, em 23/11/2024 operou-se a prescrição quinquenal para o recebimento de todas as parcelas.

A parte autora ajuizou a presente ação judicial em 14/10/2024, ou seja, da conclusão do pedido até o ajuizamento não havia transcorrido prazo de 5 anos.

Diante do exposto, reformo a sentença para julgar procedente a ação.

Sem condenação em verba honorária.

Voto por dar provimento ao recurso da parte para afastar a incidência da prescrição no caso concreto e condenar o INSS ao pagamento de 4 parcelas do salário maternidade, referente ao período de 17/07/2019 a 17/11/2019, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004311371v5 e do código CRC 4858fba5.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003869-74.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte para afastar a incidência da prescrição no caso concreto e condenar o INSS ao pagamento de 4 parcelas do salário maternidade, referente ao período de 17/07/2019 a 17/11/2019, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003869-74.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 459, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE 4 PARCELAS DO SALÁRIO MATERNIDADE, REFERENTE AO PERÍODO DE 17/07/2019 A 17/11/2019.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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