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RECURSO CÍVEL Nº 5003869-74.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do EVENTO 21 que julgou parcialmente procedente a ação para “condenar o INSS a pagar parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do requerimento administrativo em 03/09/2019 (Evento 1, PROCADM9), observada a prescrição quinquenal (não prescritas apenas a partir de 14/10/2019, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 14/10/2024).”
No recurso do EVENTO 37, sustenta que não há prescrição em virtude da apresentação de pedido administrativo, que suspende o prazo prescricional.
Narra o que segue:
“A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício salário maternidade rural com fato gerador parto de natimorto com 31 semanas de gestação na data de 17/07/2019.
A autora formulou o requerimento administrativo no INSS na data de 03/09/2019, que ficou em análise pelo INSS e só foi concluído na data de 10/01/2020.
Durante o período de processamento do requerimento administrativo o prazo prescricional fica suspenso.
A autora ajuizou a presente ação em 14/10/2024, quando ainda não havia transcorrido o prazo de 5 anos descontados o período que o requerimento ficou aguardando resposta do INSS (03/09/2019 a 10/01/2020).
Dessa forma, a recorrente requer a reforma da sentença de 1º grau para determinar que o INSS arque com o benefício salário maternidade rural no período equivalente a 120 dias, tendo em vista que não houve transcurso do prazo prescricional, devido ao período que o requerimento administrativo demorou para ser concluído pelo INSS.”
VOTO
Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de pagamento do benefício de salário maternidade.
Acerca da matéria, sabe-se que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Observa-se, ainda, que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Também nesse sentido, cito ENUNCIADO 74 da TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”
Logo, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o parto ocorreu em 17/07/2019 (EVENTO 1, doc. 9, p.23) e que o pedido administrativo de pagamento do benefício foi formulado em 03/09/2019 (EVENTO 1, doc.9).
Segundo consta no documento do EVENTO 1, doc.9, p.108, a resposta da decisão administrativa foi comunicada à autora em 10/01/2020, tendo sido ajuizada ação em 14/10/2024.
Desse modo, de 17/07/2019 a 03/09/2019 correu o prazo prescricional, que ficou suspenso durante o processo administrativo, por 4 meses e 7 dias; e voltou a correr em 10/01/2020, com a conclusão do pedido.
Pois bem, o direito ao salário, a partir do parto, seria no período de 17/07/2019 a 17/11/2019.
Logo, de 17/07/2019 a 03/09/2019 foram computados 1 mês e 17 dias para o cálculo prescrição; e a partir de 10/01/2020 deveria ser computado, para findar o prazo, 4 anos, 10 meses e 13 dias.
Assim, em 23/11/2024 operou-se a prescrição quinquenal para o recebimento de todas as parcelas.
A parte autora ajuizou a presente ação judicial em 14/10/2024, ou seja, da conclusão do pedido até o ajuizamento não havia transcorrido prazo de 5 anos.
Diante do exposto, reformo a sentença para julgar procedente a ação.
Sem condenação em verba honorária.
Voto por dar provimento ao recurso da parte para afastar a incidência da prescrição no caso concreto e condenar o INSS ao pagamento de 4 parcelas do salário maternidade, referente ao período de 17/07/2019 a 17/11/2019, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004311371v5 e do código CRC 4858fba5.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:00