Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5011751-59.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial de pagamento do piso salarial de 2 salários-mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a 5/2022.

A recorrente requer a improcedência do pedido sob fundamento de que o cargo exercido pelo autor é de Guarda de Endemias, não foi alcançado pela alteração legislativa, que faz menção apenas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias.

VOTO

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022, o vencimento, que, ao lado das atribuições, denominação e requisitos de investidura, é um dos elementos essenciais dos cargos públicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990), dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, passou a ser de responsabilidade da União, com a aprovação do piso salarial de 2 salários-mínimos.

Após a publicação da referida EC, houve edição das Portarias GM/MS nº 1.971/2022 e GM/MS nº 2.109/2022, ambas do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a forma como deverão ser realizados os repasses da União aos demais entes federados para cobrir o pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que fazem jus ao novo piso salarial desde 6/5/2022 (data da entrada em vigor da EC em questão).

Ocorre que, diversamente dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) inseridos na Constituição Federal pela EC nº 51/2006 e regulamentos pela Lei nº 11.350/2006, os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e regidos pela Lei nº 11.355/2006. 

O cargo do autor, Guarda de endemias, EVENTO 1, doc.9, portanto, não é alcançado pelo piso salarial em questão, pois regido por legislação própria.

No mesmo sentido do exposto, trago à colação decisões das Turmas Recursais do TRF2:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GUARDA DE ENDEMIAS VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO A PAGAR O PISO SALARIAL DE DOIS SALÁRIOS MINIMOS PREVISTO NO ART. 198, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIVERSAMENTE DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), QUE SÃO REGIDOS PELA LEI Nª 11.350/2006, ADMITIDOS PELOS GESTORES LOCAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, CONFORME § 4º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, O CARGO DE GUARDA DE ENDEMIAS É INTEGRANTE DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO E REGIDOS PELA LEI Nº 11.355/2006. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E TEMA 984 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5009076-91.2023.4.02.5002, Rel. CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI , Juízo Gestor das Turmas Recursais 4.0 , Rel. do Acordao - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 13/05/2025, DJe 13/05/2025);

SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE ENDEMIAS/AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. PISO SALARIAL DE 2 SALÁRIO MINIMOS. EC 120/2020. ISONOMIA COM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES DESCABIMENTO. CARREIRAS DISTINTAS. ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5010173-29.2023.4.02.5002, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 25/06/2025, DJe 27/06/2025 16:43:54)

Nesses termos, reformo a sentença para julgar improcedente a ação. 

Custas ex legis. Sem condenação em verba honorária. 

Voto por dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, nos termos supra.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011751-59.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011751-59.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 427, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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