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RECURSO CÍVEL Nº 5008961-39.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) contra a sentença que julgou procedente o pedido ao reconhecer o direito da autora à reavaliação da etapa da prova de títulos (títulos e experiência profissional) da Autora, classificada na prova objetiva para o cargo de “Médico - Radiologia e diagnóstico por imagem”.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) a candidata, B. B. Z. PIMENTEL, encaminhou os títulos com um nome diferente do seu, sendo B. B. Z., sem anexar qualquer documento para comprovar a alteração do nome; (ii) a jurisprudência dos Tribunais se manifesta no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário interferir nos concurso públicos nas questões relacionadas a decisões de eliminação, questões de provas, e indeferimento de candidatos concorrentes; e (iii) apenas aplicou as regras editalícias em cumprimento e vinculação ao edital.
Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente.
Sem contrarrazões.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da parte ré a "reavaliação da etapa da prova de títulos (títulos e experiência profissional) da Autora, classificada na prova objetiva para o cargo de “Médico - Radiologia e diagnóstico por imagem”, sendo computada nova pontuação à candidata, conforme documentação meritoriamente adquirida, nas quais constam seu nome de solteira".
Em um concurso público, os atos de avaliação do candidato constituem, evidentemente, atos administrativos. E, assim, a própria autora reconhece na fundamentação de sua petição inicial (página 9):
"É sabido que todos os atos administrativos no âmbito de um concurso público estão subordinados ao edital que o institui, sob pena de configurar violação ao princípio da legalidade.
No caso em questão, há um evidente descumprimento das condições estabelecidas previamente no edital, notadamente no item 8.2.1. do Edital e item 21 do Cronograma anexo.
Tal ato administrativo viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), na medida em que não avalia de forma justa e igualitária os títulos apresentados de forma idônea e tempestiva pela candidata."
Os únicos atos administrativos que podem ser impugnados em JEF são aqueles de natureza previdenciária ou fiscal, a teor do artigo 3º da Lei 10.259/01:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[...]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
O ato administrativo impugnado nesta ação não tem natureza previdenciária ou fiscal.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgar a demanda (PRECEDENTES TR/ES 5015694-21.2024.4.02.5001 e 5008150-98.2023.4.02.5006).
Da parte dispositiva
VOTO POR, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA A CAUSA. Anulo, de ofício, a decisão recorrida. Determino o encaminhamento dos autos para uma das varas federais cíveis de Vitória/ES, com competência para matéria administrativa.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004272383v9 e do código CRC e1a1c5de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:25:46