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RECURSO CÍVEL Nº 5003668-88.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado no EVENTO 90, visando a reforma do acórdão do EVENTO 83 que julgou improcedente o pedido de BPC/LOAS, em razão da não constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo.
Os autos estavam suspensos em razão de pendência de julgamento do TEMA 378 pela TNU (PEDILEF 010660-51.2022.4.04.7112/RS).
Com o trânsito em julgado do referido PEDILEF, o Juízo Gestor da TRES procedeu ao levantamento da suspensão e determinou a remessa destes autos a esta Relatoria para adequação.
VOTO
A TNU, no julgamento do PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, em 25/06/2025 (trânsito em julgado em 29/07/2025), fixou o TEMA 378: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.”.
No acórdão do julgamento, ficou estabelecido, quanto à metodologia de avaliação biopsicossocial, o que segue:
"A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL COMO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
É por isso que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. Essa é uma exigência contida no § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93:
(...) O conjunto normativo deixa claro que não basta identificar o impedimento e as reduções nas funções e estruturas do corpo, elementos típicos de uma análise médica. É necessário incluir a verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais, dados que integram a área de expertise dos assistentes sociais.
Insiste-se: a avaliação social é um dos elementos da avaliação da deficiência e não se limita à verificação das condições sócio-econômicas.
Não há qualquer novidade nessa afirmação. Ao contrário, trata-se de previsão expressa no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º - redação atualizada):
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde -CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001
§ 1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS.
Identificada a metodologia padrão de avaliação da deficiência, resta avançar para o enfrentamento da questão controvertida e verificar se a visão monocular seria uma exceção à exigência de avaliação biopsicossocial."(grifo nosso)
Por fim, as conclusões estabelecidas no acórdão paradigma foram as seguintes:
"CONCLUSÃO:
Diante de todos esses elementos, é possível chegar às seguintes conclusões:
1. Para ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA É INSUFICIENTE A PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE MÉDICA, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho;
2. NEM TODO IMPEDIMENTO É DEFICIÊNCIA, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social;
3. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas."
No caso dos autos, o acórdão desta TR/ES, EVENTO 83, negou provimento ao recurso da parte e manteve a sentença de improcedência que entendeu que o autor, portador de visão monocular, não faz jus ao recebimento do LOAS.
Foi juntado ao processo mandado de verificação realizado por oficial de justiça, no EVENTO 49, que avaliou a moradia da parte e juntou fotos.
Pois bem, tratando-se de pedido de concessão de LOAS formulado por parte autora com visão monocular, tem aplicação o teor do TEMA 378 da TNU, segundo o qual a análise do direito exige a realização de avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica, como ocorreu no caso.
Deste modo, concluo que o prosseguimento do processo, sem a realização da avaliação biopsicossocial, traduz em negativa de aplicação do TEMA 378 da TNU, motivo pelo qual mostra-se necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a perícia social consoante metodologia especificada, pois insuficiente a análise com base apenas na perícia médica.
Como se vê, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese fixada pela TNU, impondo-se a devida adequação.
Pelo exposto, voto no sentido de, exercendo juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004313142v4 e do código CRC 5804d911.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:06:58