Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003668-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado no EVENTO 90, visando a reforma do acórdão do EVENTO 83 que julgou improcedente o pedido de BPC/LOAS, em razão da não constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo.

Os autos estavam suspensos em razão de pendência de julgamento do TEMA 378 pela TNU (PEDILEF 010660-51.2022.4.04.7112/RS).

Com o trânsito em julgado do referido PEDILEF, o Juízo Gestor da TRES procedeu ao levantamento da suspensão e determinou a remessa destes autos a esta Relatoria para adequação.

VOTO

A TNU, no julgamento do PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, em 25/06/2025 (trânsito em julgado em 29/07/2025), fixou o TEMA 378: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.”.

No acórdão do julgamento, ficou estabelecido, quanto à metodologia de avaliação biopsicossocial, o que segue:

"A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL COMO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

É por isso que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. Essa é uma exigência contida no § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93:

(...) O conjunto normativo deixa claro que não basta identificar o impedimento e as reduções nas funções e estruturas do corpo, elementos típicos de uma análise médica. É necessário incluir a verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais, dados que integram a área de expertise dos assistentes sociais.

Insiste-se: a avaliação social é um dos elementos da avaliação da deficiência e não se limita à verificação das condições sócio-econômicas.

Não há qualquer novidade nessa afirmação. Ao contrário, trata-se de previsão expressa no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º - redação atualizada):

Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde -CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001

§ 1º  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.      

§ 2º  A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.  

§ 3º  As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS.  

Identificada a metodologia padrão de avaliação da deficiência, resta avançar para o enfrentamento da questão controvertida e verificar se a visão monocular seria uma exceção à exigência de avaliação biopsicossocial."(grifo nosso)

Por fim, as conclusões estabelecidas no acórdão paradigma foram as seguintes:

"CONCLUSÃO:

Diante de todos esses elementos, é possível chegar às seguintes conclusões:

1. Para ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA É INSUFICIENTE A PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE MÉDICA, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho;

2. NEM TODO IMPEDIMENTO É DEFICIÊNCIA, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social;

3. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas."

No caso dos autos, o acórdão desta TR/ES, EVENTO 83, negou provimento ao recurso da parte e manteve a sentença de improcedência que entendeu que o autor, portador de visão monocular, não faz jus ao recebimento do LOAS.

Foi juntado ao processo mandado de verificação realizado por oficial de justiça, no EVENTO 49, que avaliou a moradia da parte e juntou fotos.

Pois bem, tratando-se de pedido de concessão de LOAS formulado por parte autora com visão monocular, tem aplicação o teor do TEMA 378 da TNU, segundo o qual a análise do direito exige a realização de avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica, como ocorreu no caso.

Deste modo, concluo que o prosseguimento do processo, sem a realização da avaliação biopsicossocial, traduz em negativa de aplicação do TEMA 378 da TNU, motivo pelo qual mostra-se necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a perícia social consoante metodologia especificada, pois insuficiente a análise com base apenas na perícia médica.

Como se vê, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese fixada pela TNU, impondo-se a devida adequação.

Pelo exposto, voto no sentido de, exercendo juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004313142v4 e do código CRC 5804d911.

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Documento:500004385632
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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003668-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385632v2 e do código CRC 783fa38a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003668-88.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 378, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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