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RECURSO CÍVEL Nº 5000393-88.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo autor (evento 34) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 38) em face da sentença que condenou a entidade associativa requerida nas obrigações de (a) devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; (b) indenizar os danos morais experimentados pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atribuindo ao INSS a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações atribuídas, primariamente, à entidade associativa.
O autor sustenta a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais.
O INSS, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência do juízo, a prescrição trienal e, no mérito, a ausência de responsabilidade do INSS ante inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira da autarquia, destacando a culpa exclusiva de terceiro.
Contrarrazões do INSS no evento 42.
É o relatório.
VOTO
1. Da adesão ao acordo homologado na ADPF 1236.
O INSS informa, no evento 63, que o autor aderiu ao acordo homologado na ADPF 1236, o que se constata no anexo 3, p. 10.
Uma vez que a adesão ao acordo importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação ao INSS, impõe-se a extinção do processo em relação a esse réu/recorrente.
Pelo exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS, com fulcro no artigo 487, III, 'c', do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicado o recurso inominado do INSS, pelo que dele não conheço.
Conforme previsto no acordo homologado na ADPF 1236, condeno o INSS em honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente, a ser pago via RPV.
2. Do recurso da parte autora
2.1 Do interesse recursal
A condenação engloba danos materiais e danos morais.
A adesão ao acordo homologado na ADPF 1236 importa na renúncia apenas em relação ao INSS, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença, uma vez que pressupõe quitação plena do INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
Cumprida pelo responsável subsidiário a obrigação de indenizar a parte autora por danos materiais, remanesce ainda a obrigação da entidade associativa de indenizar a parte autora por danos morais.
O recurso do autor impugna a sentença quanto ao valor arbitrado a esse título, persistindo, portanto, o interesse recursal do autor.
2.2 Do mérito recursal
Esta 1ª TRES, indistintamente, vinha condenando as entidades associativas e os sindicatos em situações como a dos autos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A 2ª TRES, contudo, ora fixa em R$5.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003096-20.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo , Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 22/11/2024), ora em R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5001848-19.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, Rel. do Acórdão - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 21/02/2025).
As Turmas Recursais/RJ, por sua vez, também não são unânimes a respeito do valor a ser fixado a título de indenização por danos morais em situações como a dos autos, fixando as quantias de R$1.000,00 a R$3.000,00:
R$1.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006928-68.2023.4.02.5112, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/02/2025; RECURSO CÍVEL, 5002810-15.2024.4.02.5112, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/03/2025);
R$2.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006379-63.2024.4.02.5002, 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 15/04/2025; RECURSO CÍVEL, 5007855-58.2023.4.02.5104, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 22/01/2025);
R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003109-89.2024.4.02.5112, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 26/03/2025; RECURSO CÍVEL, 5000013-66.2024.4.02.5112, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, julgado em 09/04/2025).
A indenização deve ser fixada levando-se em consideração vários aspectos, como a maior ou menor repercussão da lesão e a intensidade do dolo ou culpa do agente e, além disso, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.
Por tais fundamentos, revi meu posicionamento para fixar a indenização por danos morais, em caso como o dos autos, no importe de R$2.000,00.
Mantenho, pois, a sentença.
3. Dispositivo
3.1 HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS, com fulcro no artigo 487, III, 'c', do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicado o recurso inominado do INSS, pelo que dele não conheço. Conforme previsto no acordo homologado na ADPF 1236, condeno o INSS em honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente, a ser pago via RPV.
3.2 NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTARQUIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004318326v4 e do código CRC 5e09f256.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 18:14:58