Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000393-88.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo autor (evento 34) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 38) em face da sentença que condenou a entidade associativa requerida nas obrigações de (a) devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; (b) indenizar os danos morais experimentados pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atribuindo ao INSS a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações atribuídas, primariamente, à entidade associativa.

O autor sustenta a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais.

O INSS, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência do juízo, a prescrição trienal e, no mérito, a ausência de responsabilidade do INSS ante  inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira da autarquia, destacando a culpa exclusiva de terceiro.

Contrarrazões do INSS no evento 42.

É o relatório.

VOTO

1. Da adesão ao acordo homologado na ADPF 1236.

O INSS informa, no evento 63, que o autor aderiu ao acordo homologado na ADPF 1236, o que se constata no anexo 3, p. 10.

Uma vez que a adesão ao acordo importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação ao INSS, impõe-se a extinção do processo em relação a esse réu/recorrente.

Pelo exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS, com fulcro no artigo 487, III, 'c', do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicado o recurso inominado do INSS, pelo que dele não conheço.

Conforme previsto no acordo homologado na ADPF 1236, condeno o INSS em honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente, a ser pago via RPV.

2. Do recurso da parte autora

2.1 Do interesse recursal

A condenação engloba danos materiais e danos morais.

A adesão ao acordo homologado na ADPF 1236 importa na renúncia apenas em relação ao INSS, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença, uma vez que pressupõe quitação plena do INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.

Cumprida pelo responsável subsidiário a obrigação de indenizar a parte autora por danos materiais, remanesce ainda a obrigação da entidade associativa de indenizar a parte autora por danos morais.

O recurso do autor impugna a sentença quanto ao valor arbitrado a esse título, persistindo, portanto, o interesse recursal do autor.

2.2 Do mérito recursal

Esta 1ª TRES, indistintamente, vinha condenando as entidades associativas e os sindicatos em situações como a dos autos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A 2ª TRES, contudo, ora fixa em R$5.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003096-20.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo , Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 22/11/2024), ora em R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5001848-19.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, Rel. do Acórdão - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 21/02/2025).

As Turmas Recursais/RJ, por sua vez, também não são unânimes a respeito do valor a ser fixado a título de indenização por danos morais em situações como a dos autos,  fixando as quantias de R$1.000,00 a R$3.000,00:

A indenização deve ser fixada levando-se em consideração vários aspectos, como a maior ou menor repercussão da lesão e a intensidade do dolo ou culpa do agente e, além disso, o  arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.

Por tais fundamentos, revi meu posicionamento para fixar a indenização por danos morais, em caso como o dos autos, no importe de R$2.000,00.

Mantenho, pois, a sentença.

3. Dispositivo

3.1 HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS, com fulcro no artigo 487, III, 'c', do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicado o recurso inominado do INSS, pelo que dele não conheço. Conforme previsto no acordo homologado na ADPF 1236, condeno o INSS em honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente, a ser pago via RPV.

3.2 NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTARQUIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000393-88.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTARQUIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000393-88.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 164, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTARQUIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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