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RECURSO CÍVEL Nº 5037658-70.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para "condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte com DIB em 05/08/2021 (NB 1996172627)".
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que não há prova material de que o instituidor exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício.
Contrarrazões da parte contrária ().
VOTO
Sabe-se que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado. Com efeito, não basta o recorrente registrar a sua insatisfação e reproduzir argumentos já apresentados na inicial ou na contestação.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida fere o princípio do contraditório e impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal. Nesse contexto, não há como conhecer do recurso por inobservância do princípio inserido no art. 1.010, inciso II, do CPC/2015.
O caso dos autos se amolda a esse dispositivo legal porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, formulando a tese genérica de que não há prova material que o instituidor exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
A sentença, por outro lado, analisou os elementos dos autos (os documentos apresentados pela parte autora e os depoimentos das testemunhas), conforme se verifica nos fundamentos do decisum ().
As razões do recurso inominado devem conter os fundamentos de fato e direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença, conforme dicção do art. 1.010 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. Assim, a ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decido da sentença impõe o não conhecimento do recurso.
Dessa forma, considerando que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando alegações genéricas, não deve ser conhecido o recurso inominado por ela interposto.
A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso por ausência do pressuposto recursal “regularidade formal”. É o que também estabelece o Enunciado n. 64 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
"Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020".
A respeito dos honorários advocatícios, estes somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 68 das TRES -Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Aplica-se, ainda, o Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004269342v3 e do código CRC 0983461d.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 18:25:49