Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5037658-70.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para "condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte com DIB em 05/08/2021 (NB 1996172627)".

Em suas razões recursais (evento 45, OUT1), alega, em síntese, que não há prova material de que o instituidor exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício.

Contrarrazões da parte contrária (evento 50, CONTRAZ1). 

VOTO

Sabe-se que o  princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado. Com efeito, não basta o recorrente registrar a sua insatisfação e reproduzir argumentos já apresentados na inicial ou na contestação. 

A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida fere o princípio do contraditório e impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal. Nesse contexto, não há como conhecer do recurso por inobservância do princípio inserido no art. 1.010, inciso II, do CPC/2015. 

O caso dos autos se amolda a esse dispositivo legal porque a parte recorrente não impugnou  os fundamentos da decisão recorrida, formulando a tese genérica de que não há prova material que o instituidor exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

A sentença, por outro lado, analisou os elementos dos autos (os documentos apresentados pela parte autora e os depoimentos das testemunhas), conforme se verifica nos fundamentos do decisum (evento 32, SENT1).

As razões do recurso inominado devem conter os fundamentos de fato e direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença, conforme dicção do art. 1.010 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. Assim, a ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. 

Dessa forma, considerando que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando alegações genéricas, não deve ser conhecido o recurso inominado por ela interposto. 

 A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso por ausência do pressuposto recursal “regularidade formal”. É o que também estabelece o Enunciado n. 64 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

"Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020".

A respeito dos honorários advocatícios, estes somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 68 das TRES -Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.

Da parte dispositiva

VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Aplica-se, ainda, o Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004269342v3 e do código CRC 0983461d.

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Documento:500004385612
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5037658-70.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Aplica-se, ainda, o Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385612v2 e do código CRC b4adb151.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5037658-70.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 633, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICA-SE, AINDA, O ENUNCIADO N. 68 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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