Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002368-42.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 63 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Auxiliar de secretaria
Escolaridade: superior completo
Doença e/ou lesão: "F33 - Transtorno depressivo recorrente - F41.1 - Ansiedade generalizada" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Como causa de pedir, sustenta a autora que se encontra incapacitada para o trabalho que exercia (PSICOPEDAGOGA), em razão das patologias que a acometem, descritas na inicial como “CID 10 F33.1 (Transtorno Depressivo Recorrente) e F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo), ainda associadas a CID M79.7 (Fibromialgia).”
Dentre os requisitos exigidos para a concessão, manutenção ou restabelecimento de auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado (art. 59 da Lei n 8.213/91), enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser para o exercício de toda e qualquer atividade profissional (art. 42, da Lei n 8.213/91).
Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, normalmente, ampara sua decisão na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão de cada uma das anteriormente mencionadas espécies de benefícios.
Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário verificar se a parte requerente apresenta qualidade de segurado, se cumpriu a carência e se está incapaz para a realização de atividades laborativas.
Administrativamente, o benefício foi indeferido pela ausência de constatação de incapacidade laborativa, por isso, para aferição deste requisito foi produzida prova pericial, realizada ao evento 15.
No caso em exame, o resultado da prova técnica, diversamente do que sustenta a jurisdicionada em sua inicial, revela que, apesar das patologias, a autora não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade laborativa para suas atividades, nos seguintes termos:
“Diagnóstico/CID:
- F33 - Transtorno depressivo recorrente
- F41.1 - Ansiedade generalizada
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 11/09/2018
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Encontra-se estabilizada em uso regular da medicação, mantendo mesmo esquema terapêutico há no mínimo 18 meses, segue exercendo função.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO." grifei
Em que pese a impugnação apresentada ao evento 22, cumpre esclarecer que não há base probatória para este Juízo divergir da conclusão do perito judicial, uma vez que as respostas foram conclusivas quanto à inexistência de redução da capacidade laboral da autora.
Registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
O perito judicial nomeado detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
O laudo pericial delineou os sintomas alegados pela autora, procedeu à análise clínica e dos exames, concluindo que apesar das queixas relatadas, não foi constatada incapacidade para seu labor na data da perícia. Ademais, a perícia em si não é feita apenas para constatar a existência da patologia no segurado, mas também, e principalmente, para avaliar se em decorrência desta doença há qualquer tipo de incapacidade laborativa.
O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Portanto, a única conclusão possível é a de que as patologias que a autora apresenta não é capaz de limitá-la profissionalmente, não restando comprovada a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que não há como acolher a pretensão autoral.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
No que tange as provas colacionadas nos autos, existem laudos médicos elaborados por outros experts da área de psiquiatria que descrevem detalhadamente o quadro da autora, identificando a incapacidade da autora de períodos que antecedem e precedem a cessação do benefício.
O benefício em comento fora cessado em 29/10/2021 após o pedido de prorrogação ser negado, todavia, a recorrente não apresentava nenhuma melhora à época dos fatos.
No prontuário anexado em Evento 1 – Anexo6, vê-se que poucos dias após a cessação do benefício, a médica que acompanhou-a no dia 09/11/2021, prescreveu mais 03 (três) meses de receitas, identificando que ela não havia apresentado melhora alguma. Veja-se:
(...)
Ademais, no laudo elaborado em 19/10/2021 (dez dias antes da cessação), a Dra. Eliana Torneri Iekel, médica psiquiatra, CRM/ES 9593 – RQE 9444/9445, narrou que a recorrente, naquela data, AINDA NÃO APRESENTAVA CONDIÇÕES DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, SUGERINDO UM AFASTAMENTO TOTAL POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. Acompanhe:
(...)
Ora Excelência, existem documentos médicos que evidenciam um quadro CONTÍNUO da incapacidade da recorrente em períodos próximos à cessação e posteriores a ela, evidenciando o equívoco na interrupção do benefício.
NÃO SOMENTE NO DIA MENCIONADO A AUTORA DEMONSTROU ESTAR INCAPACITADA, MAS, EM TODOS OS QUE SE SEGUIRAM, ONDE O PRONTUÁRIO NARRA DE MANEIRA CRISTALINA CADA RETORNO DA AUTORA E A SUA SITUAÇÃO NAQUELE MOMENTO.
6. O resultado da perícia judicial (), realizada em 13/06/2025, foi no sentido de que a autora não apresenta incapacidade laborativa, tampouco houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário:
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, auto cuidado preservado.
Consciente e lúcida, sem alterações do sensório.
Atenção mantida. Sem sinais de sedação ou impregnação medicamentosa.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Humor eutímico e afeto congruente.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.
Inteligência inferida normal.
Capacidade abstrativa mantida.
Pragmatismo preservado.
Concentração e cognição normais.
Orientação têmporo espacial preservada
Orientada quanto a si mesmo e ao entrevistador.
Memória Remota e imediata mantidas
Juízo crítico preservado.
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção: insight mantido, tem noção do presente processo.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Encontra-se estabilizada em uso regular da medicação, mantendo mesmo esquema terapêutico há no mínimo 18 meses, segue exercendo função.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Conforme destacado pelo perito em sua justificativa, a manutenção da mesma medicação por longo período de tempo (18 meses) é fator que demonstra a estabilidade do quadro de saúde, corroborando a conclusão pela ausência de incapacidade laborativa.
A parte autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 03/06/2024 a 27/09/2024; 18/04/2024 a 01/06/2024; e 21/07/2021 a 29/10/2021 ().
Em seu recurso, fez menção a laudo particular () emitido antes da cessação do benefício.
Nesse ponto destaco que os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
Além disso, fez alusão a trecho de prontuário médico (fl. 2 - ) no qual há a prescrição de medicamentos para o prazo de 3 meses.
Contudo, tal documento não é hábil para demonstrar incapacidade, visto que para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam, em caráter temporário ou definitivo, o desempenho das funções específicas de sua atividade habitual ou ocupação.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e que não há elemento de prova com o qual se possa excluir a conclusão a que chegou o perito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004330872v11 e do código CRC f8aa800b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:15:10