Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009604-91.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         55 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   FAXINEIRA

Escolaridade:                          

Doença e/ou lesão:                "M75.1 - Síndrome do manguito rotador" (cfr. evento 24.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia, realizada em 24/02/2025 (evento 24, LAUDPERI1) apontam que a autora, faxineira  e com 54 anos de idade, embora seja portadora de “M75.1 - Síndrome do manguito rotador”, encontra-se capaz para o labor, não tendo sido constatada incapacidade em período pretérito não coberto por benefício por incapacidade. 

Em sede de impugnação, evento 33, PET1, a parte autora sustenta que a conclusão do perito se faz contraditória diante o conjunto probatório. Requer, ainda, a anulação do laudo de perícia judicial e a designação de nova perícia com especialista em ortopedia. 

Inicialmente, quanto ao requerimento para que seja feita uma segunda perícia com especialista em ortopedista, este deve ser rejeitado, considerando, antes de tudo, que o perito nomeado por este Juízo já prestou esclarecimentos suficientes no que tange à incapacidade da autora.

Além disso, vale destar que a TNU tem orientação no sentido de que a perícia médica por especialista, como solicitada pela parte autora, somente tem cabimento na hipótese de doença ou quadro médico complexo, o que não se verifica no caso concreto, conforme conclusões do médico nomeado (PEDILEF nº 2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, julgado em 16/11/2009 e PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 11/05/2010).

Por fim, a realização de uma segunda perícia encontra óbice na própria Lei 14.331/22 no que diz respeito ao pagamento de honorários periciais sob a égide da assistência judiciária gratuita, como é o caso dos autos:

§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.

Ultrapassados esses pontos, note-se que, a princípio, a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.

É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.

Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que não restou demonstrado nos autos.

Inicialmente, verifica-se que a demandante anexa vários laudos, exames e receituários, os quais, não são hábeis a comprovar a incapacidade laborativa, por não serem conclusivos a esse respeito. São eles: laudo médico,  datado em 15/08/2023, 07/07/2023, exame e laudo de imagem, datado em 15/06/2023, exame de ressonância magnética, datado em 15/06/2023, exame  e laudo do exame de imagem, datado em 16/10/2023. Receituário de prescrição medicamentosa, datados em 28/06/2023, 15/08/2023, 01/06/2024 e receituários médicos sem data (evento 1, LAUDO17, evento 1, LAUDO15 evento 1, EXMMED12, evento 1, EXMMED14, p. 1, evento 1, EXMMED21, evento 1, EXMMED12, evento 1, RECEIT18, evento 1, RECEIT19, evento 1, RECEIT30,  evento 1, RECEIT16 e evento 1, LAUDO27) 

Anexa, no entanto, também laudos médicos, datados em 15/06/2023, 15/08/2023, 17/10/2023, 05/12/2023, 12/05/2024, 08/02/2024, 24/05/2024, 02/10/2024, 27/05/2024, 14/10/2024, 15/01/2024 (evento 1, EXMMED14, p. 2, evento 1, LAUDO20, evento 1, LAUDO22, evento 1, LAUDO23, evento 1, LAUDO24, evento 1, LAUDO25, evento 1, LAUDO26, evento 1, LAUDO28, evento 1, LAUDO29, evento 1, LAUDO31, evento 21, LAUDO2 ).

Tais laudos concluem pela incapacidade laborativa da parte autora, mas foram emitidos em datas abrangidas pelo período no qual fruiu a demandante de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, NB 644.504.911-0, entre 07/07/2023 e 22/10/2024 (evento 4, INFBEN3), de modo que não são aptos à comprovação da permanência do estado de incapacidade para além da cata da cessação. 

Sendo assim, tem-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo permanecer hígido o ato administrativo de indeferimento realizado pelo INSS, do que se impõe a improcedência do pedido.

II- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

A decisão de piso incorreu em error in procedendo, uma vez que negou à parte autora a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, mesmo diante de provas robustas de incapacidade e da clara ausência de qualificação técnica da perita nomeada.

Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à formação de seu convencimento. A negativa de nova perícia, apesar de pedido expresso, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em demandas previdenciárias por incapacidade, a perícia deve ser realizada por médico especialista na área correlata à moléstia (TRF-4, AC 50043217720244049999, j. 09/07/2024).

Isso porque, a perícia médica foi realizada com vício, já que não analisou todas as moléstias incapacitantes da recorrente, limitando-se a analisar 1 das moléstias apenas e desconsiderou todo conjunto probatório que comprova a incapacidade.

A TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020). Como as enfermidades da autora não se enquadram nas exceções elencadas, não há razão para nova perícia.

Ademais, alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.

Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

A recorrente apresentou impugnação formal ao laudo pericial elaborado pela expert do Juízo, sob a justificativa de que este é inconclusivo, genérico e contraditório.

Isso porque a nobre perita analisou, tão somente, SINDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID10 M75.1), e deixou de analisar as demais moléstias incapacitantes da autora indicadas na exordial, quais sejam: DISCOPATIA LOMBAR, LOMBALGIA E RADICULOPATIA

Não lhe assiste razão, visto que a análise do exame físico demonstra que o perito analisou as enfermidades alegadas pela autora, de forma que a mera não menção às enfermidades no laudo não é motivo de nulidade, visto que o parecer do perito deve ser analisado em seu todo.

Para além disso, o perito judicial fez alusão expressa a documentos da autora que citam as enfermidades que supostamente não foram analisadas.

Abaixo seguem trechos que demonstram que o perito analisou todas as queixas da autora:

Histórico/anamnese: ESCOLARIDADE:ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
PERICIADA RELATA DOR COLUNA LOMBAR, DOR OMBRO ESQUERDO E DOR MEMBRO INFERIOR DIREITO, REFERE SENSAÇÃO DE PESO E INCHAÇO DO MEMBRO SUPRACITADO.INFORMA QUE REALIZOU PROCEDIMENTO CIRURGICO DE VARIZES EM 2009.

Documentos médicos analisados: -ECODOPPLER VENOSO MEMBRO INFERIOR DIREITO DTA 14-01-2025.AUSENCIA DE SINAIS DE TROMBOSE VENOSA SUPERFICIAL OU PROFUNDO DE ASPECTO AGUDO.
-LM ORTOPEDISTA WILSON M. FOLIGNO JR DATA 27-05-2024.QUADRO SINDROME MANGUITO ROTADOR ESQUERDO.
-RECEITUARIO MEDICO WILSON M. FOLIGNO JR DATA 10-06-2024.
-RECEITUARIO MEDICO DRº HENYS S. TOLEDO DATA 20-02-2025 DULOXETINA 60 MG 1 CP AO DIA.
-USG OMBRO ESQUERDO DATA 16-10-2023.
-LAUDO FISIOTERAPEUTA CLAUDIO MARTINS DATA 02-10-2024.
-LM ORTOPEDISTA MATEUS VIANA QUARTO CRM/MG 86939 DATA 15-01-2024

Exame físico/do estado mental: PERICIADA DEU ENTRADA CAMINHANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS SEM AUXÍLIOS DE APARELHOS; . LÚCIDA, ORIENTADA, NO TEMPO E NO ESPAÇO, O PENSAMENTO TEM FORMA, CURSO E CONTEÚDO NORMAL, A MEMÓRIA ESTÁ PRESENTE E PRESERVADA, O HUMOR IGUALMENTE PRESENTE E ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS. TESTE LASÉGUE NEGATIVO BILATERAL. SEM CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL. SEM CREPITAÇÕES JOELHOS NA MANOBRA FLEXO EXTENSAO. ESTA EM USO DE MEIA COMPRESSAO MEMBRO INFERIOR DIREITO, POSSUI VARIZES TORTUOSAS EM MEMBRO INFERIOR DIREITO

(...)

h) A doença/moléstia ou consequências desta (s) irradia sintomas para algum ou alguns membros do corpo além do afetado pela enfermidade? Caso positivo, irradia para qual ou quais membros ou partes do corpo? Que tipo de sintoma(s) é (são) irradiado(s)?
PERICIADA RELATA DOR COLUNA LOMBAR, DOR OMBRO ESQUERDO E DOR MEMBRO INFERIOR DIREITO, REFERE SENSAÇÃO DE PESO E INCHAÇO DO MEMBRO SUPRACITADO.INFORMA QUE REALIZOU PROCEDIMENTO CIRURGICO DE VARIZES EM 2009

7. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Embora a perita judicial tenha reconhecido a patologia CID M75.1, deixou de analisar as demais moléstias diagnosticadas, ignorando laudos médicos de ortopedistas, exames de imagem e relatórios fisioterápicos juntados.

A recorrente anexou aos autos laudos médicos, demonstrando cabalmente que padece de quadro incapacitante:

(...)

Consoante ao exposto, verifica-se flagrante divergência entre a conclusão da perita judicial e o histórico médico da Autora. Embora tenha reconhecido a existência de uma das patologias diagnosticadas por meio dos exames apresentados, a expert concluiu, de forma contraditória, que o quadro clínico não seria incapacitante.

Ocorre que tal conclusão desconsiderou por completo o histórico clínico da segurada, o tratamento contínuo a que vem sendo submetida e os inúmeros laudos médicos anexados desde a petição inicial, todos convergindo para a comprovação de incapacidade laborativa prolongada. Ao ignorar esse conjunto probatório robusto, a sentença acaba por negar a realidade clínica da Autora, comprometendo sua subsistência e violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que lhe retira o direito de participar da vida social e laboral em condições de igualdade.

Perceba-se as alegações da autora estão amparadas pelos atestados médicos anexos aos autos, os quais constituem elementos técnicos de igual valor à prova pericial!

O perito judicial (evento 24, LAUDPERI1), em exame realizado em 24/02/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  APÓS AVALIAÇÃO DE LAUDOS E EXAMES COMPLEMENTARES, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO OU ALTERAÇÕES INCAPACITANTES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. SEM ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO E PSÍQUICO QUE PUDESSEM COMPROVAR A INCAPACIDADE. PERICIADA NÃO COMPROVA AGUDIZAÇÃO DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO.CLINICA E HEMODINAMICA

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Em seu recurso a parte autora fez referência a diversos documentos médicos que atestam incapacidade laborativa. Todavia, a maior parte deles foi emitida no período em que a recorrente estava em gozo de benefício por incapacidade (07/07/2023 22/10/2024).

Nesse ponto destaco que os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.

Observo que o autor juntou parecer médico (evento 21, LAUDO2) que atesta "... incapacidade laborativa total para a atividade declarada, em caráter definitivo (irreversível)".

Contudo, o laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

8. Por fim, no evento 62, PET1, a autora juntou a Carta de Concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, comprovando o reconhecimento administrativo da incapacidade laboral desde a DIB em 03/09/2025.

Em suma: a autora recebeu auxílio-doença de 7/7/23 a 22/10/24. Ante a cessação do benefício (indeferimetno de pedido de prorrogação), a autora ajuizou esta ação; a perícia judicial ocorreu em 24/2/25 e não constatou incapacidade. A autora comprovou que o INSS tornou a deferiu-lhe auxílio-doença, agora a partir de 3/9/25.

Nesse ponto, não se pode perder de vista que a incapacidade é fenômeno dinâmico, sujeita, portanto, a alterações ao longo do tempo. Assim, a concessão superveniente do benefício não comprova a existência da incapacidade pretérita, que é objeto do presente processo.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

9.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5009604-91.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385545v2 e do código CRC 687d4762.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009604-91.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 211, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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