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RECURSO CÍVEL Nº 5003061-26.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 59 anos.
Trabalho/Atividade habitual: MARÍTIMO
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "M54.5 - Dor lombar baixa" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O(a) autor(a), I. D. C. S., é marítimo e hoje conta com 58 anos de idade. Fruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 17/01/2013 e 31/10/2022.
No que se refere à incapacidade, no laudo pericial (), o perito constatou ser a parte autora portadora de dor lombar baixa, porém não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Destaco os seguintes trechos do laudo pericial:
"Exame físico/do estado mental: PACIENTE EM BOM ESTADO GERAL.
COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE.
COM MUSCULATURA ÍNTEGRA E BEM DESENVOLVIDA DE DE MEBROS SUPERIORES E INFERIORES, DEMONSTRANDO BOM USO.
PERDA DE ADM LEVE EM COLUNA LOMBAR.
LASÈGUE SENTADO NEGATIVO.
KERNIG NEGATIVO.
APRESENTAS QUEIXAS INCOMPATÍVEIS COM EXAME FÍSICO".
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: HOJE NÃO APRESENTA DÉFICITS AO EXAME FISICO. COM MUSCULATURA INTEGRA DE MEBROS INFERIORES".
Ressalto que, devidamente intimada, a parte autora deixou de impugnar o laudo ou trazer elementos novos capazes de infirmar a sua conclusão (Evento 25).
Ademais, registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
Outrossim, cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há outros elementos de prova nos autos suficientes a afastar a conclusão exarada pelo perito judicial, a qual ratificou a decisão administrativa da autarquia.
Ausente, pois, o requisito da incapacidade, a pretensão autoral é improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Com o máximo respeito, a sentença comete um equívoco ao validar uma perícia judicial que ignora quase dez anos de histórico médico e previdenciário. Durante anos, o próprio INSS, por meio de seus peritos, não apenas reconheceu a incapacidade do Sr. Ivan, como o considerou inapto para sua função a ponto de incluí-lo, por um longo período, em um Programa de Reabilitação Profissional (PRP):
(...)
Anos em Reabilitação: As perícias subsequentes, realizadas em 2016, 2017, 2018 e 2019, mantiveram o benefício com a justificativa de que ele estava em processo de reabilitação, sendo encaminhado para elevação de escolaridade e cursos profissionalizantes, como o de porteiro. O INSS, portanto, atestou por anos que ele não poderia retornar à sua função original:
(...)
Confirmação da Empresa: Corroborando a inviabilidade de retorno, a própria empresa empregadora, por meio de seu médico do trabalho, Dr. Marcelo Lima Gonçalves, emitiu um encaminhamento formal ao INSS em 19/09/2024, afirmando que o Sr. Ivan possui "impossibilidade de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado" e que "não existindo possibilidade de reabilitação em outra função devido às funções especificadas não existirem na empresa".
(...)
Surge, então, o ponto central deste recurso: Como é possível que o Recorrente, considerado incapaz para o trabalho pelo INSS aos 48 anos, a ponto de necessitar de reabilitação profissional, seja agora, aos 58 anos, com a mesma patologia degenerativa e uma década a mais de desgaste, considerado apto por um perito judicial?
A conclusão do laudo judicial de que "não há incapacidade atualmente" e que as queixas são "incompatíveis com o exame físico" é uma afronta à lógica e a todo o histórico documentado.
O envelhecimento, em quadros de doença degenerativa da coluna, é um fator de agravamento, e não de melhora. A condição do Recorrente, portanto, é hoje mais consolidada e incapacitante do que quando o INSS iniciou seu processo de reabilitação.
Desconsiderar os laudos dos médicos assistentes, a declaração do médico do trabalho e, principalmente, o histórico construído pelo próprio INSS, para se ater a uma única e isolada avaliação pericial, é esvaziar o direito à proteção social do segurado.
6. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 17/01/2013 a 31/10/2022 ().
Consta do laudo administrativo (fl. 77 - ), realizado em 02/08/2023, que o autor foi reabilitado para função de porteiro e que não havia incapacidade laborativa naquele momento:
História: Exame Físico:
DECLARA QUE TRABALHAVA COM ATRACAÇÃO DE NAVIO NÃO TRABAHA DESDE 2014. ESCOLARIDADE REABILITADO PORTEIRO. DESTRO. ESCOLARIDADE 8° SERIE ENSINO FUNDAMENTAL. QUEIXA DE LOMBALGIA DESDE 2014 E QUE REALIZOU EM 2014 PROCEDIMENTO CIRURGICO. APRESENTA LM CRMES 9342 20/03/2023 CID M511 QUADRO DE LOMBALGIA COM IRRADIAÇÃO EVENTUAL PARA MEMBRO INFERIORS SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRURGICO EM 24/01/14 ARTRODESE LOMBAR CID M511 RNM COLUNA LOMBAR 26/01/2023 ESPAÇADORES DISCAIS E HASTE EM L4 E L5. ABUALMENTO DISCAL L2L3 SEM DESLOCAMENTO RADICULAR PEQUENA PROTRUSÃO POSTERIOR E MEDIANA L5S1
(...)
Considerações:
CONSIDERANDO ATIVIDADE DO SEGURADO, EXAME FISICO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA;TRATA-SE DE LOMBALGIA CRONICA SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU AGRAVAMENTO. NÃO APRESENTA ELEMENTOS TECNICOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM A INCAPACIDADE ALEGADA (grifei)
Em 30/07/2025 foi realizada perícia judicial (), oportunidade em que o perito atestou que o autor, portador de M54.5 - Dor lombar baixa, não apresenta incapacidade laborativa:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: HOJE NÃO APRESENTA DÉFICITS AO EXAME FISICO. COM MUSCULATURA INTEGRA DE MEBROS INFERIORES.
O perito consignou no exame físico o que segue: "PACIENTE EM BOM ESTADO GERAL. COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE. COM MUSCULATURA ÍNTEGRA E BEM DESENVOLVIDA DE DE MEBROS SUPERIORES E INFERIORES, DEMONSTRANDO BOM USO. PERDA DE ADM LEVE EM COLUNA LOMBAR. LASÈGUE SENTADO NEGATIVO. KERNIG NEGATIVO. APRESENTAS QUEIXAS INCOMPATÍVEIS COM EXAME FÍSICO."
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam, em caráter temporário ou definitivo, o desempenho das funções específicas de sua atividade habitual ou ocupação.
Saliento que o mero histórico de recebimento de benefício por incapacidade, ainda que por longo período de tempo, não permite, por si só, presumir a continuidade do estado incapacitante.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e que não há elemento de prova com o qual se possa excluir a conclusão a que chegou o perito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004333469v16 e do código CRC dc821b2f.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:15:11