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RECURSO CÍVEL Nº 5011808-77.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Conforme se extrai da sentença, o Douto juízo endossa a conclusão do Laudo Médico pericial, todavia, embora o perito conclua que a requerente não tem impedimento ao longo prazo, apresenta informações que, quando vistas em conjunto, contradizem essa própria conclusão e fortalecem o argumento de deficiência nos termos da lei.
O documento aponta claramente que a autora tem histórico psiquiátrico de LONGA DATA bem como passou por internação recente em 02/07/2025:
(...)
Nota-se ainda que a Recorrente enfrenta uma batalha contra sua patologia há mais de 10 anos, entre idas e vindas de internações psiquiatricas devidos aos surtos. Sendo impossivel não considerar que a condições se arrasta há mais de 2 anos, veja que o próprio médico perito da Autarquia atestou:
(...)
Ainda, que na notificação de alta o medico assistente, juntamente com a equipe Psicossocial, apontam que a Requerente esteve sob os cuidados da equipe por mais de 20 dias, no mes de julho do corrente ano, sendo necessário o uso de DIVERSOS medicamentos para contenção do quadro, bem como, atestam a necessidade da continuidade do tratamento ambulatorial em SAUDE MENTAL, tendo em vista que não há cura para a doença, apenas um quadro de melhora, o qual precisa ser mon itorado:
(...)
Diante do cenário, parece excessivamente otimista considerar que em 6 meses a autora estará recuperada.
Excelência, o quadro é tão complexo que os episódios maniformes culminaram nas gestações de suas filhas e, ainda, dado momento a Requerente chegou a ficar como andarilha.
Ainda, não há que se dizer em casos isolados, haja vista que a parte autora reiteradamente tem surtos e internações, podendo ser comprovados, inclusive, com a documentação juntada pela própria Autarquia:
(...)
Fora juntado aos autos laudos da Recorrente que todos atestam as suas dificuldades para a vida comum, bem como prova o impedimento ao exercício de atividades ou participação social, porém o Juizo de Piso entendeu que a Recorrente tem condições de executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento mediante a um tratamento de 6 meses:
(...)
Todavia, não se pode negligenciar que a documentação apresentada foi emitida por médicos do SUS que a acompanham desde o início do tratamento e eles não são tão otimistas!
Ainda, só é possivel à parte executar atividades se tiver consultas medicas médicas bimestrais e psicológicas semanais, o que claramente faz com que a Recorrente não compita em igualdade de condições no mercado
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.
Registro ainda, que o perito foi categórico ao afirmar que NÃO há limitações para o exercício de atividades ou restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas.
Ainda, o laudo médico apresentado no foi juntado ao processo após a perícia judicial. De acordo com o Enunciado nº 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.
O perito possui uma posição privilegiada para a avaliação da condição do requerente, não somente por sua formação técnica, mas também por efetuar presencialmente o exame da parte autora.
Assim, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial.
Dessa forma, ante a inexistência de prova de impedimento ao exercício de atividades ou participação social, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.
Diante disso, no momento, a parte autora não preenche os requisitos do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
O perito consignou em seu parecer que as limitações encontrada são passíveis de melhora dentro de um lapso temporal de 6 meses.
Em seu recurso, a parte autora afirma que está acometida de sua enfermidade há mais de 10 anos, afirmando que há histórico de diversas internações.
Analisando os autos, observo que a autora juntou documentação que comprova internações nos períodos de 19 a 24/01/2024 (fl. 1 - ) e de 02 a 25/07/2025 (). Ou seja, mesmo afirmando possuir a enfermidade por mais de 10 anos, a autora não comprova internações em número relevante para configurar o implemento do requisito clínico.
Nesse ponto, saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004309825v8 e do código CRC a8d3d90a.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:14:56