Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001891-31.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Não obstante as alegações contidas na exordial, informando sobre o grupo familiar, além dos subsídios acastelados pelo laudo socioeconômico produzido, o Nobre Magistrado de primeiro grau considerou que a renda do núcleo familiar é suficiente para sua subsistência.

Contudo, tal decisão é por completo descabida, a priori, face a pacificação do entendimento de que para fins de análise de hipossuficiência, a verificação da renda mensal consubstancia elemento perfunctório para apreciação do caso, devendo para tanto que o contexto fático como um todo seja contemplado pela autoridade julgadora.

Isto porque, não obstante as inúmeras decisões neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em apreciação ao REsp 1.112.557, tornou relativo o critério econômico previsto do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, acolhendo a constatação da miserabilidade da pessoa idosa ou com deficiência através de outros meios de prova que não a renda per capta

(...)

Deste modo, sendo a renda constitutiva do grupo familiar o valor de ½ de salário mínimo per capta, nota-se que o montante percebido pelos mesmos se encontra dentro dos patamares admitidos, não havendo qualquer razão para a improcedência da demanda, nos termos da decisão a quo, haja vista que pautada em critérios obsoletos e não mais admitidos em virtude dos princípios constitucionais atinentes ao cidadão.

Nesse sentido, o núcleo familiar passa por severas dificuldades.

Logo, por todo o narrado, resta fartamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos atinentes à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a Demandante, eis que, além de ser pessoa deficiente (nos termos da legislação relacionada à matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... No caso em análise, no laudo pericial (evento 28, LAUDPERI1 e evento 36, LAUDO1), a perita constatou que a autora é portadora de Síndrome de Down, causando impedimentos de natureza mental e intelectual em caráter definitivo, obstruindo a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Encontra-se preenchido, desse modo, o requisito subjetivo de pessoa com deficiência para fins da Lei n° 8.742/1993.

Quanto à aferição do requisito objetivo da miserabilidade jurídica, o estudo social (evento 30, CERT1 e evento 30, FOTO2) indica que a parte autora reside com seus pais e uma irmã, em imóvel cedido pela sua avó, composto por uma cozinha, dois quartos, uma sala, uma área de serviço e um banheiro

Conforme consta da certidão, a renda total da família é de um salário mínimo mensal, valor recebido pelo genitor da demandante como remuneração pelo trabalho que exerce como gerente de restaurante.

No caso dos autos, não obstante o núcleo familiar declare auferir somente um salário mínimo, há elementos suficientes para não configurar a alegada miserabilidade.

Com efeito, conforme asseverou o MPF em seu parecer, o genitor da requerente trabalha como gerente em restaurante que pertence a sua mãe, avó da autora.

"Por certo, o simples fato de desenvolvimento do trabalho em empreendimento de natureza familiar não é suficiente para evidenciar o recebimento de remuneração elevada pelo genitor da demandante.

No entanto, tem-se como possível considerar, ao menos, que a possível ausência de formalização, nesse caso, não deve, para a finalidade de que ora se cuida, ser considerada como expressão da precariedade das condições de prestação do serviço, mas como decorrente do vínculo familiar sobre o qual se estrutura o empreendimento.

Cabe acrescentar que, dada a natureza da área de atuação do genitor da demandante (restaurante), afigura-se possível que sua remuneração seja integrada por verbas variáveis (gorjetas)".

Ademais, sendo a autora intimada a juntar aos autos os extratos das contas bancárias relativos aos últimos 90 dias dos integrantes do núcleo familiar, verifica-se que, no que se refere ao seu genitor, foi juntado apenas o extrato de uma única conta da Caixa Econômica Federal (evento 59, EXTR4), na qual a única movimentação nos últimos três meses foi o depósito e saque do abono salarial do PIS, não tendo sido prestada nenhuma informação no sentido da existência de outras contas bancárias.

Ora, não é crível que o genitor da demandante, que é um gerente comercial, não faça nenhuma outra operação bancária, seja para depositar seus rendimentos e/ou efetuar o pagamento de todas as despesas noticiadas no estudo social.

Além disso, é possível constatar que a residência da parte autora apresenta excelentes condições de habitabilidade. O imóvel apresenta estrutura adequada e é capaz de acomodar os membros da família, encontra-se em bom estado de conservação e guarnecido por móveis e eletrodomésticos, sendo muitos deles inexistentes em diversos lares do país.

Com efeito, verifica-se que a família dispõe de dois notebooks, impressora, ar condicionado, forno de microondas, fritadeira elétrica air fryer, móveis planejados, etc. Nesse rumo, conclui-se que a residência da autora, apesar de simples, não se apresenta como um lar de pessoas em estado de miserabilidade.

Desta forma, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora e das possíveis dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, o fato é que a miserabilidade alegada não pôde ser comprovada, uma vez que a demandante tem tido as necessidades supridas.

Por fim, destaco que a exigência de provas sobre a condição socioeconômica reside no fato de que o benefício de prestação continuada (BPC) é destinado àqueles que não podem viver sem auxílio imediato do Estado (e não ao complemento de renda), cuja concessão depende da demonstração de que a família do pretenso beneficiário não tenha condições de prover a sua subsistência. É por esta razão que a simples alegação de dificuldades financeiras ou insuficiência de recursos, ainda que transcrita na verificação social, não conduz à presunção de veracidade se não houver outros elementos que confirmem o alegado. 

Portanto, a pretensão autoral é improcedente.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

Conforme apontado na sentença, a família é composta por 4 pessoas: a parte autora, seus genitores e um irmão, os quais sobrevivem com uma renda de cerca de um salário mínimo, o que faz com que a renda per capita esteja dentro do limite legal de 1/4 do salário mínimo.

Todavia, a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente, verificadas no caso concreto, demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:

“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).

No presente caso, conforme apontado pela sentença as imagens da verificação social (evento 30, FOTO2) demonstram condições de vida incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade. O juízo a quo consignou que "... verifica-se que a família dispõe de dois notebooks, impressora, ar condicionado, forno de microondas, fritadeira elétrica air fryer, móveis planejados, etc. Nesse rumo, conclui-se que a residência da autora, apesar de simples, não se apresenta como um lar de pessoas em estado de miserabilidade"

Desse modo, resta claro que a parte autora não atende ao critério econômico.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001891-31.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001891-31.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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