Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000516-80.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

No entanto, em breve síntese, após a produção do laudo pericial em esfera judicial, foi apresentada impugnação da parte Autora e apontados pontos, onde verificouse a necessidade de melhor esclarecimento do perito, os quais abordava a conclusão pericial e demais aspectos, tais como os laudos particulares da Autora, as suas condições pessoais, a existência de laudos médicos com datas anteriores às datas apontadas pelo perito, entre outros.

Um dos principais pontos impugnados era a respeito da conclusão do Perito pela existência de incapacidade laborativa, mas não de deficiência. Nesse sentido, embora o perito tenha concluído pela inexistência de deficiência para fins de concessão do benefício, o próprio exame físico por ele realizado revelou a presença de condições limitantes e incapacitantes para a autora no desempenho de sua atividade como lavradora.

Dentre os achados clínicos, destaca-se o diagnóstico de Artrose não especificada, além da marcha atípica, amplitude diminuída dos movimentos articulares do ombro direito, fatores que, isoladamente e em conjunto, impactam diretamente sua capacidade funcional e sua autonomia nas atividades laborais que desempenhou ao longo de sua vida, como doméstica.

A Recorrente tem um quadro clínico com múltiplas comorbidades, sendo a principal de natureza ortopédica, relacionada a uma grave artrose de ombros, com destaque para a soltura de prótese do ombro direito desde o ano de 2013, apresentando no ato pericial, a limitação de movimentos nos ombros, fator que corrobora com o impedimento de natureza física.

Essa condição crônica, degenerativa e incapacitante, que já exigiu cirurgia prévia em 2002, apresenta necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, inicialmente agendada para janeiro de 2025, foi cancelada, não havendo previsão concreta de nova tentativa de correção cirúrgica.

Além disso, o laudo aponta pericial, relata que a autora apresenta marcha atípica e dificuldades em diversas atividades motoras como erguer peso, abaixar-se, subir escadas e realizar esforços físicos, que são condições típicas de pacientes com comprometimento osteoarticular crônico

(...)

Ademais, saliento que os quesitos complementares apresentados devido à dúvida da parte Autora não são quesitos novos e alheios aos fatos, na verdade versam exatamente sobre as conclusões periciais e inclusive sobre a omissão do perito em dispor detalhadamente sobre a relação dos sintomas da Autora com seu ambiente e quadro de saúde clínica ao longo do tempo.

Assim, fundamentadamente, requer a Nulidade da Sentença tendo em vista o evidente cerceamento de defesa e por consectário lógico a reabertura da fase instrutória para resposta aos quesitos complementares apresentados na manifestação ao laudo.

(...)

A decisão foi embasada na conclusão pericial que entendeu ser possível a recuperação da Autora, com repouso, medicações e fisioterapia, razão pela qual o Magistrado afastou a possibilidade de concessão de benefício assistencial.

No entanto, a fundamentação pericial e judicial não se encontra com a realidade do arcabouço probatório encontrado nos autos, tendo em vista que, como relembro, o art. 20 §2º da Lei 8.742/93, entende que a deficiência deve ser observada não só pela capacidade laboral, mas também pelas condições em que o indivíduo está envolvido.

(...)

Desconsidera também que a Autora vem enfrentando barreiras não só sociais quanto também econômicas e ambientais que impedem sua inserção na sociedade em igualdade com os demais. Afinal, suas doenças de difícil controle e sua idade avançada também a impedem de competir no mercado de trabalho como qualquer outro indivíduo que até mesmo tenha as mesmas doenças da Autora, foi inclusive a constatação do perito.

Junto à conclusão de incapacidade temporária, tem-se no caso em tela que a Recorrente tem quadro de obesidade, tem limitação física para movimentar o braço e segundo as informações prestadas no laudo social, torna evidente a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda familiar é (claramente) insuficiente para a mantença da Autora, composta apenas de 250 reais e auxílio assistencial da mãe de 95 anos, de maneira que sequer cobre as despesas mensais essenciais, não sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do evento 22, LAUDPERI1 e evento 22, ANEXO2.

O perito, médico especialista em medicina do trabalho, constatou que o autor não possui deficiência. Afirmou que possui o seguinte diagnóstico: "F411 - Ansiedade generalizada, I10 - Hipertensão essencial (primária), M199 - Artrose não especificada, E66 - Obesidade".

Complementou que:

Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico
Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude diminuída dos movimentos articulares do ombro direito (em uso de tipóia – diz que usa só quando sai de casa).
Membros inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade normal das mãos.
Presença de cicatriz no ombro direito.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Porta laudos médicos que citam artrose de ombros, ansiedade, hipertensão arterial, obesidade, soltura de prótese de ombro direito com necessidade de cirurgia (2023)
Perícia médica do INSS realizada em 01/ 2025 cita que não há impedimentos de longo prazo
Avaliação conjunta do INSS cita como qualificadores finais: Atividades e Participações: Leve; Funções do Corpo: Moderada

De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.

Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. 

Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar tais patologias, no atual grau, no conceito legal de deficiência, conforme art. 20, §2º, da Lei 8.742/93.

Neste eito, considerando que a parte autora não preenche um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.

Todavia, o recorrente se limitou a dizer que os quesitos complementares abordavam "... a conclusão pericial e demais aspectos, tais como os laudos particulares da Autora, as suas condições pessoais, a existência de laudos médicos com datas anteriores às datas apontadas pelo perito".

Visto que o recurso não fez a demonstração concreta do cerceamento de defesa, é inviável acolher a preliminar.

IV. A perícia judicial (evento 22, ANEXO2), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

Em seu recurso, a parte autora alega que o perito reconheceu incapacidade laborativa.

De fato, o perito consignou expressamente que a periciada apresenta incapacidade laborativa temporária total. Contudo, o perito informou expressamente que sua condição incapacitante não tem previsão de durar por mais de 2 anos:

Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)?

não

(...)

Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.

Presença de incapacidade laborativa temporária total. Não é pessoa com deficiência.

Aliás, observo que a autarquia também não constatou impedimento de longo prazo (fl. 38 - evento 1, PROCADM14).

Verifico que a autora não indicou em seu recurso os laudos médicos que indicam incapacidade laborativa ou limitações ao exercício de atividades.

Analisando os documentos juntados, vejo que a autora juntou documento médico emitido em 29/11/2024 (fl. 14 - evento 1, PROCADM13) que indica incapacidade laborativa.

O prontuário médico de 14/01/2024 (fl. 10 - evento 1, LAUDO9) traz a informação de que a paciente "... REFERE DOR INTENSA E DIFICULDADE DE MOBILIZACAO DO OMBRO DIREITO, НА З DIAS, APOS FAZER MOVIMENTO BRUSCO PARA PASSAR PANO NA CASA".

Não localizo documentos de 2023 que indiquem sintomas limitantes. Há um laudo médico de 30/11/2022 (fl. 14 - evento 1, LAUDO9) que também não especifica incapacidade laborativa ou limitações ao exercício de atividades.

Assim, não há prova documental que demonstre a existência de limitações por período superior a 2 anos.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

V. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004299429v9 e do código CRC 4fcd9871.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:14:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:33:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004385506
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000516-80.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385506v2 e do código CRC ec4340e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:14:54



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:33:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000516-80.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 114, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:33:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas