Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005864-19.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         54  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   TRABALHADOR BRACAL

Escolaridade:                        ensino médio completo

Doença e/ou lesão:                "I10 - Hipertensão essencial (primária) - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - M06.1 - Doença de Still do adulto" (cfr. evento 14.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.

Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.

Devidamente intimada, a parte demandante não impugnou o laudo pericial.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Diante de tais fatos, a r. sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Data vênia, o recorrente não concorda com os fundamentos da improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade, pelos motivos abaixo expostos:

Sabe-se que existe entendimento jurisprudencial, no sentido da possibilidade de o magistrado interpretar as conclusões obtidas em laudo pericial com valoração das demais provas produzidas no feito. A propósito, temos o julgado na AC nº 91.01.16930-0/MG, pela Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de relatoria do Juiz Carlos Fernando Mathias, DJ de 24.09.1998, p. 97:

(...)

Corroborando a existência de patologias e a consequente existência de incapacidade para o desempenho de atividade laboral temos os laudos do Evento 1.

Nesse contexto, fica devidamente claro que são nulas as condições da recorrente de competição com as demais pessoas que não apresentam qualquer limitação, quando o objetivo é o desempenho de tarefas que exijam a higidez física.

Portanto, é de se acolher, a condição do recorrente como incapacitada para o trabalho, a par da linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a solução pro misero, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado.

6. O resultado da perícia judicial (evento 14, LAUDPERI1), realizado em 10/02/2025, foi no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa:

Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LUCIDO, HABITOS DE HIGIENE PRESENTES
ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPACO
ENTRA NO CONSULTORIO MEDICO DEAMBULANDO SEM AUXILIO
SE SENTA E SE LEVANTA SEM DIFICULDADES
MANIPULA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADES
MOVIMENTOS SEM ALTERACOES DE COLUNA LOMBAR, MEMBROS SUPERIORE SE INFERIORES
FORÇA NOS QUATRO MEMBROS PRESERVADA

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  DE ACORDO COM ANAMNESE, EXAME FISICO E CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO PERICIANDO, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE QUADRO SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

7. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01/03/2024 a 01/10/2024 (evento 12, INFBEN3).

Em seu recurso fez referência aos laudos médicos do evento 1, LAUDO10, emitidos entre 03 e 07/2024.

Nesse ponto destaco que os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.

O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.

Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e que não há elemento de prova com o qual se possa excluir a conclusão a que chegou o perito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

8.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500004385471
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RECURSO CÍVEL Nº 5005864-19.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005864-19.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 71, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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