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RECURSO CÍVEL Nº 5005945-02.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 45 anos.
Trabalho/Atividade habitual: BANCÁRIO
Escolaridade:
Doença e/ou lesão: "Agorafobia (F40.0), Transtorno de Pânico (F40.1) e Episódio Depressivo (F32.2)" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA. Pretende a parte autora, no recurso, obter a prorrogação de seu benefício ou aposentadoria por invalidez.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 16/01/2023 a 19/03/2023, de 10/04/2023 a 06/05/2023 e de 08/09/2023 a 07/01/2025, conforme registro no CNIS (evento ).
No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento ) constatou que a parte autora possui Agorafobia (F40.0), Transtorno de Pânico (F40.1) e Episódio Depressivo (F32.2).
Segundo o perito do juízo, houve incapacidade temporária para o trabalho entre 20/12/2022 e 07/06/2023.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Os argumentos expostos pela autarquia não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert sobre a existência da incapacidade laboral, as quais devem prevalecer na integralidade.
Datas de início e cessação do benefício
Considerando que a petição inicial pede o benefício a partir de 09/04/2023, o benefício é devido a partir desta data, devendo ser descontados os valores já recebidos no período entre 09/04/2023 a 07/06/2023.
Dos danos morais
O dano moral, cuja compensação tem previsão constitucional, deve ser entendido como algum tipo de agressão desproporcional à dignidade da pessoa humana que cause aflição moral, psicológica, sofrimento, humilhação ou desequilíbrio, podendo ser presumido pelas circunstâncias.
Não obstante, no caso em análise, impossível presumir a presença de danos à dignidade do demandante.
A simples alegação de dano moral, por si só, não é suficiente para configurar o abalo emocional alegado pela parte autora.
Não há que se confundir prejuízo material com dano moral, sob pena de banalizar o instituto que visa a proteger direitos da personalidade.
O inadimplemento contratual ou extracontratual gera, em regra, dano material. Entender que todo descumprimento de um dever atinge a dignidade da pessoa humana contraria a própria natureza jurídica do instituto.
Ter-se-ia que admitir a existência do dever de compensar danos morais na quase totalidade das causas submetidas ao judiciário, visto que, como regra, fundamentam-se na prática de ato ilícito.
Neste contexto, o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, devidamente fundamentado, sem qualquer teratologia, não viola a dignidade da pessoa humana.
De igual modo, a concessão de benefício em valor supostamente incorreto, visto que apreciado à luz das normas aplicáveis ao caso, segundo critérios legais e infralegais a que está sujeita a Administração Pública, em decisão fundamentada, não tem o condão de violar direitos da personalidade do segurado ou dependente.
Com efeito, como a parte autora não logrou êxito em demonstrar falha no serviço público suficiente para caracterizar a existência de danos morais, não faz jus à indenização requerida.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 09/04/2023 e cancelamento (DCB) em 07/06/2023. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Com todo respeito, a r. Sentença há de ser reformada para julgar procedente pedido inicial porquanto existem provas nos autos de que os motivos que levaram a concessão do benefício indevidamente cessado ainda persistem conforme CNIS recebeu benefício 6421518323 de 16/01/2023 a 19/03/202; 6432718183 de 10/04/2023 a 06/05/2023; 6455108292 de 08/09/2023 a 07/01/2025, sendo devido nos períodos entre um benefício e outro e mantido desde última DCB até que seja comprovada capacidade ou reabilitado para outra função.
14/01/2025 - Declaro para os devidos fins que o paciente supracitado encontra-se em tratamento devido a transtorno de pânico com agorafobia, relacionados ao ambiente de trabalho. Apresenta anedonia, anergia, isolamento social, insônia inicial e intermediária, sentimento de menos valia pensando que não vai dar conta dos seus afazeres, humor irritadiço e prospecção prejudicada. Solicito afastamento das atividades laborais por período indeterminado. Como está com persistência dos sintomas, faço reajuste medicamentoso com: 1) Desvenlafaxina 100mg 1 cp ao dia 2) Donarem 50mg 01 cp dia. 3) bupropiona 150mg 1 cp ao dia. Pelo CID 10 F40.0, F40.1, F32.2, Z73.0
09/07/2024 – DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O USUÁRIO SUPRACITADO ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO PARA SINTOMAS RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO, APRESENTANDO DESÂNIMO. DIFICULDADE EM SE MANTER EM AMBIENTE BANCÁRIO, POIS APRESENTA OS SINTOMAS DE PÂNICO, ALÉM DE ANERGIA, ISOLAMENTO SOCIAL, HIPERSONIA, SENTIMENTO DE NÃO DAR CONTA DOS SEUS AFAZERES, HUMOR IRRITÁVEL, ANEDONIA, MENOS VALIA, TRISTEZA PERSISTENTE. TEM SINTOMAS COMPATIVEIS COM TRANSTORNO DE PANICO E AGORAFOBIA, ASSOCIADOS A DEPRESSÃO MAIOR E SINDROME DE BURNOUT. FAÇO REAJUSTE MEDICAMENTOSO E NÃO APRESENTA CONDIÇÕES LABORATIVAS. SOLICITO AFASTAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO.
20/12/2022 - EM TRATAMENTO PARA SINTOMAS DE PÂNICO, AGORAFOBIA, RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO. ESTÁ AINDA COM DESÃNIMO, DIMINUIÇÃO DA ENERGIA, ISOLAMENTO SOCIAL, INSÔNIA INICIAL E INTERMEDIÁRIA, SENTIMENTO DE NÃO DAR CONTA DOS SEUS AFAZERES, HUMOR IRRITADIÇO, ANEDONIA, MENOS VALIA, PROSPECÇÃO PREJUDICADA. TEM TRANSTORNO DE PÂNICO E AGORAFOBIA, ALÉM DE DEPRESSÃO E SINDROME DE BURNOUT. SOLICITADO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR TEMPO INDETERMINADO. SEM CONDIÇOES LABORATIVAS. INICIADO TRATAMENTO COM 1) REVOC 50MG PELA MANHÃ. 2) DONAREM 50MG Á NOITE. CID 10 F40.0, F40.1, F32.2, Z73-0
02/03/2023 - EM TRATAMENTO DE PÂNICO, ASSOCIADO A ANSIEDADE GENERALIZADA ASSOCIADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO, SEM MELHORA DA SINTOMATOLOGIA APESAR DO USO DAS MEDICAÇÕES, NECESSITANDO REAJUSTE DE DOSES E SUBSTÂNCIAS. ENCONTRASE COM ANEDNOIA, DESANIMO, TRISTEZA, INSÔNIA, PREOCUPAÇÕES EM EXCESSO, IDÉIAS SOBREVALORADAS E SINTOMAS AUTONÔMICOS PRINCIPALMENTE PRÓXIMO AOS LOCAIS QUE LHE REMETEM A SUA ATIVIDADE LABORATIVA. CID 10 F40.0, F40.1, F41.1, Z73-0
06/02/2024 - Declaro para os devidos fins que o paciente supracitado encontra-se em tratamento devido a transtorno de pânico com agorafobia, relacionados ao ambiente de trabalho. Apresenta anedonia, anergia, isolamento social, insônia inicial e intermediária, sentimento de menos valia pensando que não vai dar conta dos seus afazeres, humor irritadiço e prospecção prejudicada. Solicito afastamento das atividades laborais por período indeterminado.
Caso acolha laudo pericial, requer seja concedido benefício até o momento da perícia porquanto comprovada existência de incapacidade até então.
6. O perito judicial () avaliou a parte autora em 19/11/2024 e reconheceu incapacidade laborativa apenas no período de 20/12/2022 a 07/06/2023, afirmando que não há incapacidade atual:
6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R= Não há caracterização de incapacidade atualmente. Não foram identificados ao exame pericial sinais ou sintomas psicopatológicos limitantes.
(...)
11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R= Considerando todos os elementos periciais apresentados, especialmente o prontuário médico juntado após o ato pericial, é possível inferir que houve incapacidade total entre 20/12/2022 (data da primeira avaliação médica indicada em prontuário) e 07/06/2023 (noventa dias após a última avaliação médica registrada em prontuário).
A parte autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos:
Na inicial a autora requereu fosse julgado "procedente o pedido concedendo benefício incapacitante determinando o pagamento do benefício desde 09/04/2023".
O juízo a quo condenou a autarquia ao pagamento do benefício com DIB em 09/04/2023 e cancelamento (DCB) em 07/06/2023.
Em seu recurso, fez menção a laudos emitidos em 20/12/2022, 02/03/2023, 06/02/2024, 09/07/2024 e 14/01/2025.
Nesse ponto, destaco que os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
Assim, após a DCB, há apenas o laudo emitido em 14/01/2025 (), no qual o médico solicita afastamento das atividades laborais por período indeterminado.
Todavia, tal documento foi emitido posteriormente à perícia judicial.
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão a respeito da existência da incapacidade, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004331726v9 e do código CRC 9121bbb7.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:14:59