Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5009186-56.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        54  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   Ajudante de Pedreiro

Escolaridade:                          fundamental incompleto

Doença e/ou lesão:                "M54.4 - Lumbago com ciática" (cfr. evento 21.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... O laudo pericial judicial (evento 21, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 27/01/2025, concluiu que o autor, ajudante de pedreiro e com 53 anos de idade, acometido por M54.4 - Lumbago com ciática,  não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:

Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou o autor na perícia médica (evento 1, DOC11):

Intimado, o INSS aduz que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade (evento 31, CONT1).

Por outro lado, instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação e pedidos de esclarecimentos. Em síntese, destacou as patologias do autor, o fato de a parte autora estar com benefício ativo (auxílio-doença) à época, bem como o laudo particular que sugere incapacidade por tempo indeterminado.

Pois bem.

Quanto ao pedido de intimação da expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição ou lacuna no laudo. O fato do laudo reconhecer a existência das patologias que acometem a parte autora não significa a ocorrência de incapacidade laborativa.

Durante o exame pericial, o expert realizou os respectivos testes e foi incisivo em afirmar que não há restrição ou limitação incapacitante que impeça a parte autora de continuar exercendo sua atividade laborativa habitual no momento, sendo certo que atualmente a parte autora está com as patologias estabilizadas.

É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. 

Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.

Ressalta-se, de todo modo, que o fato da parte autora ter recebido o benefício por incapacidade anteriormente não conduz inexoravelmente ao entendimento da existência de incapacidade ininterrupta e permanente. 

É cediço que  a incapacidade para o trabalho é situação de fato dinâmica, que pode agravar-se ou regredir com o tempo. No caso concreto, o expert do juízo salientou que a patologia  que acomete o autor não se encontra agudizada, não havendo motivos para afastamento laboral em razão da mesma.

Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

III

Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, laudo de Evento nº 21 do feito. Na avaliação médica elaborada pela Dra. I. L. L. (CRMES010962), percebe-se que a r. expert refutou a existência de incapacidade laboral decorrente da patologia CID M54.4 – LUMBAGO COM CIÁTICA.

Desse modo, conforme os laudos médicos apresentados, o requerente apresenta histórico de espondilodiscoartrose lombar, evidenciado pela ressonância magnética da coluna lombar, com os seguintes achados: L3-L4, discreto abaulamento discal que toca a face ventral do saco dural; L4-L5, abaulamento discal com componente paramediano direito, causando compressão da raiz L5 e estenose moderada do canal vertebral; L5-S1, abaulamento discal com indentação no saco dural e redução nos forames neurais. CID: M54.4, atestado por laudos médicos particulares, constantes nos autos, sendo esta considerada não incapacitante pela N. Perita.

Portanto, nota-se a negligência presente em tal caso, uma vez citada pela Perita que tal patologia não gera prejuízos nas atividades diárias. Ora, seria desumano ponderar que uma pessoa que trabalha como ajudante de pedreiro, profissão que demanda extremo esforço físico, como auxiliar o pedreiro, carregando matérias dentre outras atividades inerentes a construção civil, possa desempenhar normalmente seu labor se possui dificuldades devido ao seu grave quadro clínico.

(...)

Ademais, consta nos autos o laudo médico (Evento 1 LAUDO10), datado de 27/09/2024, emitido pelo Dr. Flavio Abud Dias Junior. O referido laudo atesta que o Autor apresenta quadro clínico de espondilodiscoartrose lombar, associado a estenose moderada do canal vertebral, com compressão de estruturas nervosas. Tal condição resulta em limitação funcional grave, que tem evoluído com agravamento progressivo. Como consequência, observa-se intensificação dos sintomas e maior impossibilidade de execução das funções laborais, que incluem levantamento de peso, movimentos repetitivos de flexão e extensão, manutenção prolongada de postura em pé ou sentado e locomoção por longas distâncias.

O laudo também destaca que, em razão dos fatores mencionados no quadro clínico, é evidente que o Autor não possui condições físicas para continuar suas atividades profissionais. O agravamento de seu quadro não só limita suas capacidades funcionais, mas também impõe riscos sérios à sua saúde, com possibilidade de comprometimento permanente da função motora, além de exacerbação das dores lombares e ciáticas. Por fim, o perito sugere o afastamento imediato do Autor de suas atividades laborais, sem previsão de retorno, em virtude da severidade do quadro clínico e do risco de agravamento irreversível:

(...)

Desta forma, em face das condições pessoais e subjetivas do Demandante, parece equivocado afirmar que uma pessoa portadora de grave doença, que sempre trabalhou no exercício de atividade braçais (ensacador, operador de britador), contando com 54 anos de idade, apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho.

(...)

Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial em 27/01/2025, laudo de evento 21 do feito. A Perita Judicial Dra. I. L. L. constatou que o Demandante está acometido de CID: M54.4 – Lumbago com ciática, patologia que, no seu entender, não configuram incapacidade para a atividade habitual de ajudante de pedreiro.

Ato contínuo, inconformado com o parecer médico inconcebível confeccionado pela perita citada, o Sr. Elson, formulou QUESITOS COMPLEMENTARES a serem respondidos pela r. perita. Todavia, embora o juízo a quo tenha analisado o pedido realizado, entendeu não haver motivos para acolher a solicitação de intimação do perito para esclarecimentos, enviando os autos direto para sentença.

6. Posteriormente à interposição do recurso inominado, a parte autora acostou laudo de médico assistente (evento 54, PET2), emitido em data posterior à perícia judicial.

O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:

“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”

Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.

Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.

7. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.

Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

8. O perito judicial (evento 21, LAUDPERI1), em exame realizado em 27/01/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa:

Exame físico/do estado mental: Bom Estado geral;
Lúcido e orientado no tempo e no espaço;
Mucosas: Normocorado ;
Anictérico;
Afebril;
Sem dispnéia;
Sem linfonodos palpáveis;
Estado nutricional: sobrepeso;
Peso: 83 Kg ;
Altura: 1,70 cm;
Pele: íntegra;
Região cervical: - sem limitação;
Teste de Lhermitte: sem alteração;
Tronco: sem alteração;
Membros superiores:
Amplitude de movimentos: preservados;
Tremores de extremidades: ausentes;
Força motora do membro: preservada;
Hipotrofia: ausente;

Membros inferiores:
-marcha: - sem anormalidade;
-marcha de ante e retro pé: sem limitação;
Levantar-se da cadeira sem apoio: sem alterações;
-flexão de coluna: sem limitação;
- rotação de coluna: sem limitação;
- agachar: sem limitação;
- Teste de lasegue: negativo;
- teste de waddell: negativo;
-teste de Patrick ou Teste Faber: negativo;
- teste de gaveta anterior e posterior: negativo;
- reflexos aquileu e patelar: negativo;
-força motora do membro: preservada;
-parestesia\hipo ou hipercinesia: ausente;
-hipotrofia: ausente;
- amplitude de movimentos: preservado;
- edemas de membros inferiores: ausente;
-DOR
Mono ou poliarticular: Insidiosa, aguda ou subaguda: presente;

 

Diagnóstico/CID:

   - M54.4 - Lumbago com ciática

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresenta espondilodiscoartrose lombar, está em tratamento irregular, sem sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade.
Portanto, mediante análise médico pericial, não verificam-se elementos que caracterizam incapacidade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Em seu recurso, a parte autora fez menção a laudo particular (evento 1, LAUDO10), emitido em 27/09/2024, que sugere afastamento imediato das atividades laborais por tempo indeterminado.

Observo que tal documento foi utilizado administrativamente pela autarquia para deferir auxílio doença ao recorrente no período de 27/09/2024 a 25/03/2025 (evento 10, INFBEN3).

Nesse ponto, destaco que os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.

Para além disso, o perito judicial expressamente referiu tal documento em seu parecer, levando-o em consideração em sua análise.

O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que a incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual é temporária.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da duração da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

Por fim, o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

9.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5009186-56.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009186-56.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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