Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007886-59.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        59 anos.

Trabalho/Atividade habitual:  COMERCIANTE 

Escolaridade:                          

Doença e/ou lesão:                "H36.0 - Retinopatia diabética   - E14.5 - Diabetes mellitus não especificado - com complicações circulatórias periféricas  - H54.0 - Cegueira, ambos os olhos" (cfr. evento 23.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa".

Tal benesse tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais. O Decreto nº 3.048/99 prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, dentre elas a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, vide:

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

No caso em análise, a patologia que acomete o autor - cegueira - está prevista no Anexo I do Decreto 3.048/99. Seu quadro clínico é agravado pela história de amputação parcial da perna esquerda, que limita sua locomoção.

O laudo pericial produzido nestes autos, contudo, concluiu de maneira expressa que não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros:

Inclusive, no referido trabalho técnico, restou consignado que o autor compareceu ao exame sem a ajuda de terceiros:

A situação do autor, embora sensível, não preenche o requisito previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. A necessidade de assistência permanente é exigida em situações de extrema gravidade, como no caso de a pessoa estar acamada, que demandam a presença quase ininterrupta de um terceiro para auxiliar.

Os laudos particulares juntados pelo autor (Evento 1, DOC8) comprovam apenas as comorbidades que ele possui, sem abordar a questão da necessidade de auxílio permanente.

Dessa forma, entendo que, não tendo sido constatada pela perita a necessidade de auxílio permanente de terceiros, a pretensão da parte autora não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido de acréscimo de 25%.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.  ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Dispõe o artigo 45 da Lei de Benefícios:

“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.”

Tal previsão visa assegurar condições mínimas de sobrevivência digna àqueles que se encontram em estado de vulnerabilidade absoluta e não conseguem realizar atividades da vida diária de forma autônoma.

O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 também elenca hipóteses que justificam o adicional, como a cegueira total e a incapacidade permanente para as atividades diárias.

O Recorrente se enquadra plenamente nas hipóteses legais e regulamentares, pois:

 É cego de um olho e possui visão severamente reduzida no outro;

 É amputado parcialmente de um membro inferior, com restrições funcionais graves;

 Necessita de ajuda constante para se locomover, se alimentar, sehigienizar e manter cuidados pessoais mínimos.

6. O perito judicial (evento 23, LAUDPERI1) consignou que, embora o periciado tenha limitação para andar e redução da capacidade visual, não necessita da assistência permanente de terceiros:

- Justificativa:  LIMITAÇÃO PARA ANDAR E REDUÇÃO DA CAPACIDADE VISUAL, TORNANDO O AUTOR INCAPAZ TOTAL PERMANENTE.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  30/11/2020

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  01/07/2023

- Justificativa:  DII NA DATA DA AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA, CONFORME RELATO DO AUTOR. DATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE NA DATA EM QUE INICIOU A RECEBER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, CONFORME RELATO DO AUTOR.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  NÃO

- Observações:  - NECESSITA DE AUXÍLIO PARA LOCOMOÇÃO DE DISTÂNCIAS MAIORES. (grifei)

7.  O autor recebe aposentaria por invalidez desde 11/05/2022.

O objeto desta ação é a concessão do adicional de 25%.

O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Já o Anexo I do Decreto 3.048/99 elenca um rol exemplificativo de enfermidades que permitem o direito ao referido adicional.

Todavia, não basta ao segurado comprovar o mero diagnóstico de uma enfermidade que esteja ali listada para fazer jus à majoração, é necessário que fique comprovado que tal doença gera a necessidade da assistência permanente de terceiros, conforme exige o art. 45 da Lei 8.213/91.

No presente caso, a despeito de o perito ter diagnosticado o autor com cegueira total, enfermidade constante da listagem do Anexo I do Decreto 3.048/99, o resultado da perícia demonstrou que não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, mas apenas necessidade de auxílio para locomoção de distância maiores.

Desse modo, forçoso reconhecer que não resta preenchido o requisito legal para a concessão da majoração pleiteada, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004366040v12 e do código CRC 5fcb6f89.

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RECURSO CÍVEL Nº 5007886-59.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385419v2 e do código CRC 0504394e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007886-59.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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