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RECURSO CÍVEL Nº 5014401-16.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Do Espírito Santo – CRC/ES em face da sentença que julgou procedente o pedido para:
a) Declarar a inexistência do débito de R$ 503,00 (quinhentos e três reais) referente à multa aplicada pelo CRC/ES;
b) Condenar o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE O ESPÍRITO SANTO – CRC/ES ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Alega que o recorrente, em síntese, que agentes de fiscalização identificaram o exercício irregular da profissão e, por esse motivo, a multa é devida.
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral, eis que peticionado a destempo, contrariando o que determinado no Ato Ordinatório de intimação para o ato/sessão, o qual, inclusive, possui prazo razoável (até 48 horas antes do início da sessão, ou seja, até 23:59 do antepenúltimo dia útil anterior ao início do ato), bem como, na praxe e de forma geral, sempre foi observado por todas as partes e seus(uas) patronos(as).
VOTO
Inicialmente, observo que o artigo 3º da Lei 10.259/01 excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o processamento de causas que visem a anulação de ato administrativo federal.
Eis o dispositivo da Lei:
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
No caso, o acolhimento da pretensão do autor acarretará em anulação ou cancelamento da penalidade aplicada pelo CRC/ES, envolvendo, por conseguinte, a invalidação de ato administrativo federal. Assim, verifico que falta competência deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda.
Trata-se de matéria pacífica no âmbito do E. STJ, que já julgou alguns conflitos de competências em que declarou, em casos como o dos autos, a competência da Vara Comum Federal para análise do feito.
Trago à colação algumas ementas:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. NATUREZA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL (MULTA APLICADA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA). COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL COMUM, E NÃO DO ESPECIAL. (...) 4. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 5. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamentofiscal". Entende-se por lançamento fiscal, para esse efeito, o previsto no Código Tributário Nacional, ou seja, o que envolve obrigação de natureza tributária. 6. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento comum, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, que tem por objeto anular auto-de-infração lavrado contra o demandante, "que deixou de proceder à aferição do taxímetro de seu veículo na data fixada". Tratando-se de ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia, a causa se enquadra entre as de "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal", excepcionada da competência dos Juizados Federais pelo art. 3º, 1º, III, da Lei 10.259/01. 7. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, o suscitado. (STJ, CC 54.145/ES, relator ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 15/5/2006 - sem grifo no original).
No mesmo sentido do exposto, trago à colação julgados dos TRFs:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO . CONEXÃO. 1. Tratando-se de ação que busca a anulação de ato administrativo federal, não referente à matéria previdenciária, tampouco ato de lançamento fiscal, e, ainda, não sendo tal anulação mero efeito reflexo da procedência do pedido, mas sim o objeto principal da ação, a competência para o processamento e julgamento do feito está expressamente excluída do âmbito dos Juizados Especiais Federais. Inteligência do disposto no art . 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001. 2 . Dessa forma, havendo conexão da ação anulatória distribuída ao juízo comum com execução fiscal previamente distribuída, deve haver reunião dos feitos para julgamento conjunto junto ao juízo da execução fiscal. 3. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Londrina. (TRF-4 - CC: 50061072520204040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/05/2020, 1ª Seção)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA . SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DIVERSA DA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal. 2 . A Lei n.º 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, observadas as exceções dispostas no § 1º, dentre as quais, “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (inciso III). 3 . Tem-se que a eventual procedência do pleito para anulação de sanção aplicada por suposto exercício irregular de atividade profissional sujeita à fiscalização de Conselho Profissional implica a anulação de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou de lançamento fiscal. 4. Reconhecida a competência do Juízo da Vara Federal para processar e julgar a presente demanda. 5 . Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50002326220244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2024)
Assim, uma vez que o caso em tela visa à anulação de ato administrativo específico, de efeitos concretos e de caráter individual, através da cassação do Auto de Infração por exercício irregular da profissão, expedido pelo Conselho Profissional, mostra-se forçoso reconhecer a incompetência do JEF para dirimir a lide.
Sem custas. Sem condenação em verba honorária.
Voto por negar provimento ao recurso e, de ofício, anulo a sentença para declarar a incompetência do Juizado Especial Federal, bem como determino a remessa dos autos à Vara Federal Cível competente para o processamento e julgamento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004017716v4 e do código CRC 0ba8e091.
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