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RECURSO CÍVEL Nº 5019747-11.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, instituidor da pensão.
Alega a autarquia, em síntese, ausência de prova de dependência econômica.
VOTO
Acerca da matéria, assevero que a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre a pensão por morte, estabeleceu em seu art. 16, §4º, que os pais são dependentes do segurado e têm direito ao recebimento do benefício desde que comprovada a dependência econômica. Com as alterações promovidas pela MP 871/19, é necessário se comprovar também o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.
No caso dos autos, discute-se a existência ou não de dependência econômica da parte autora para com o filho Liélio Mulinare, falecido em 15/10/2024 (EVENTO 1, doc.12, fl. 40).
Compulsados os autos, observa-se no extrato do CNNIS que o filho era empregado na Cooperativa Agropecuária Centro Serrano e auferia renda de aproximadamente R$ 2.200,00 na data do óbito (EVENTO 7, doc.2), enquanto a mãe vertia contribuições na qualidade de contribuinte individual tendo como base o salário-mínimo (EVENTO 7, doc. 3).
Como prova material da alegada dependência econômica, a autora juntou prova de coabitação no EVENTO 1, doc. 12, fls. 40 e 49-52.
De acordo com o depoimento pessoal (EVENTO 17), o filho trabalhava como serralheiro e contribuía regularmente com as despesas de casa, entregando valores para pagamento das contas e, assim, possibilitando que a autora não exercesse atividade remunerada de forma contínua, apenas faxinas esporádicas, também por conta da saúde debilitada.
As testemunhas ouvidas foram são convergentes no sentido de que a autora dependia do filho, especialmente pela falta de trabalho fixo e pelos problemas de saúde que possui.
Estes foram os fatos comprovados e, considerando todos os elementos reunidos nos autos, entendo restar demonstrada que a referida parcela de auxílio prestada pelo filho falecido era por demais importante na constituição da renda do núcleo familiar, principalmente porque a autora não trabalhava de forma regular, enquanto o filho trabalhava de formalmente e auferia renda acima do mínimo.
Neste contexto, observo que o fato de a autora contribuir como individual na época da morte não afasta a dependência econômica, situação que foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, pois em se tratando de genitora com renda variável e família composta por poucos membros, conclui-se que toda ajuda/auxílio prestado é essencial.
A propósito, observo que quando o legislador elegeu a dependência econômica como um dos requisitos necessários à concessão do benefício pensão por morte, teve por finalidade amparar aqueles cuja renda familiar ficaria desfalcada de forma relevante com a morte de um de seus membros, sendo este o caso dos autos.
Desta feita, deve-se manter a sentença de procedência do pedido, tendo em vista a comprovação dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004308436v2 e do código CRC 12bb662a.
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