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RECURSO CÍVEL Nº 5002246-32.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. M. D. L. em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando que a ré seja compelida a liberar o valor do alvará judicial referente ao processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado descumprimento da ordem judicial de levantamento.
A sentença do EVENTO 27 julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que não restou comprovado ilícito praticado pelo banco, nem o alegado o dano moral.
O autor apresentou recurso no EVENTO 32 aduzindo responsabilidade objetiva do banco e que “A alegação de que o recorrente deveria ter buscado a solução nos autos originários não exime a CEF de sua responsabilidade pelo péssimo serviço prestado e pela informação completamente embaraçosa que causou todo o transtorno. A instituição financeira, na qualidade de depositária judicial, tem o dever de guarda e de correta administração dos valores. A desorganização interna que leva um gerente a afirmar que um saldo de praticamente de dez mil reais "sumiu" é a própria materialização da falha no serviço.” (EVENTO 32, p.6).
VOTO
A sentença julgou improcedente a demanda sob o seguinte fundamento:
“O autor sustenta que, não obstante a existência de alvará judicial devidamente expedido e válido, a instituição financeira ré teria se recusado a efetuar o pagamento, informando que os valores depositados teriam sido debitados da conta judicial sem explicação quanto ao destino, situação que lhe teria causado angústia e prejuízo, especialmente porque o montante destinava-se à quitação de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES).
O exame dos autos revela que a pretensão autoral se desdobra em dois pedidos distintos: (i) o cumprimento forçado do alvará judicial expedido nos autos do processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, mediante concessão de tutela de urgência; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Do pedido de levantamento do alvará judicial – perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual
Da leitura atenta da inicial, constata-se que o cerne da controvérsia gravita em torno do suposto descumprimento de alvará judicial expedido nos autos do processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, em fase de cumprimento de sentença perante este mesmo Juízo.
A matéria relativa à liberação e destinação dos valores depositados judicialmente encontra-se, portanto, inserida na competência e jurisdição do processo de execução em curso, que constitui o locus adequado para a solução de eventuais pendências de levantamento, impugnações bancárias ou bloqueios incidentais.
A pretensão de compelir a instituição financeira a liberar valores determinados por alvará não configura relação jurídica nova e autônoma, mas ato de natureza executiva que deve ser processado nos próprios autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A abertura de nova ação para rediscutir obrigação já reconhecida em processo em andamento viola o princípio da unicidade da execução e caracteriza falta de interesse processual, pois a via eleita se mostra inadequada e desnecessária.
Diante desse quadro, reconheço a falta de interesse processual quanto ao pedido de determinação para pagamento do alvará judicial, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nessa parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Do pedido de indenização por danos morais
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do pedido remanescente de reparação moral.
A pretensão indenizatória funda-se na alegação de que a ré teria se apropriado indevidamente dos valores vinculados ao alvará, deixando o autor em situação de insegurança e desconforto emocional. Todavia, a narrativa apresentada não se ampara em prova mínima capaz de demonstrar o efetivo dano moral, tampouco o nexo causal entre eventual conduta da instituição financeira e lesão concreta a direito de personalidade.
Com efeito, o dano moral indenizável pressupõe lesão relevante a bens imateriais da pessoa, tais como honra, imagem ou integridade psíquica, que ultrapasse o mero dissabor cotidiano ou o aborrecimento inerente às relações contratuais e processuais.
Na espécie, a única irregularidade narrada consiste em suposta demora ou dificuldade operacional no levantamento do valor depositado judicialmente. Ainda que se admitisse a existência de equívoco da ré, tal fato, por si só, não é apto a ensejar reparação moral, sobretudo quando o autor dispõe de meios processuais próprios para sanar a pendência no feito de origem.
No caso concreto, o autor limitou-se a afirmar genericamente ter sofrido “angústia e frustração”, sem apresentar qualquer elemento probatório (atestados, testemunhos, registros de atendimentos ou reclamações formais) que evidenciasse sofrimento de magnitude suficiente a justificar indenização. O que se observa é mero aborrecimento decorrente de entraves burocráticos, o que não se confunde com dano moral juridicamente relevante.
De outro lado, a responsabilidade civil, mesmo na forma objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do evento danoso e do nexo causal. Ausente a comprovação do dano, inexiste obrigação de indenizar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) Extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de determinação de pagamento do alvará judicial, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.”
Pois bem, o autor argumenta que o fato de não ter conseguido levantar os valores depositados em juízo, através do alvará judicial referente ao processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, acarreta dano moral em virtude da existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Já a CAIXA, em contestação, informou os motivos pelos quais o autor não levantou o montante (EVENTO 18, p.2):
“A verdade é que os valores referentes ao cumprimento de sentença do processo nº 5003655- 88.2021.4.02.5003 não apenas existem, como estão devidamente acautelados e protegidos. Conforme atestam os sistemas desta instituição, há um saldo de R$ 10.732,46 na conta judicial nº 0172.635.00000340-6, vinculada inequivocamente ao processo originário (nº 5003655- 88.2021.4.02.5003).
O que ocorre, Excelência, e que configura o cerne do litígio, é um erro de procedimento por parte do autor. Ao invés de apresentar o alvará para cumprimento na conta correta ou, se necessário, peticionar nos autos de origem para a expedição de uma nova ordem de pagamento eletrônica, o autor optou por ajuizar uma nova e autônoma ação de indenização.
Naturalmente, ao se perquirir sobre valores vinculados a este novo processo (nº 50022463220254025005), a informação será a de que não há saldo, pois, de fato, jamais houve qualquer depósito judicial atrelado a ele. A CEF, como mera auxiliar do Juízo, não possui discricionariedade para transpor valores entre contas judiciais de processos distintos sem uma ordem judicial expressa e específica para tanto.
A atuação da Ré foi, portanto, absolutamente lícita e regular, pautada pelo estrito cumprimento de seu dever legal como depositária. A quantia permanece, intacta e com as devidas correções, à disposição do Juízo do processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, aguardando tão somente o procedimento correto para sua liberação ao legítimo credor.”
Compulsados os autos, verifico que o recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de afastar os argumentos trazidos pelo banco, que segundo consta na contestação, agiu conforme procedimento de segurança esperado para o caso de levantamento de alvarás judiciais.
Ademais, não consta no processo qualquer narrativa de dano moral efetivo sofrido pelo autor, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 do NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida através do despacho do EVENTO 8.
Por estes fundamentos, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004337785v2 e do código CRC cacb38cb.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:03