Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002246-32.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

 Trata-se de ação ajuizada por M. M. D. L. em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando que a ré seja compelida a liberar o valor do alvará judicial referente ao processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado descumprimento da ordem judicial de levantamento.

A sentença do EVENTO 27 julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que não restou comprovado ilícito praticado pelo banco, nem o alegado o dano moral.

O autor apresentou recurso no EVENTO 32 aduzindo responsabilidade objetiva do banco e que “A alegação de que o recorrente deveria ter buscado a solução nos autos originários não exime a CEF de sua responsabilidade pelo péssimo serviço prestado e pela informação completamente embaraçosa que causou todo o transtorno. A instituição financeira, na qualidade de depositária judicial, tem o dever de guarda e de correta administração dos valores. A desorganização interna que leva um gerente a afirmar que um saldo de praticamente de dez mil reais "sumiu" é a própria materialização da falha no serviço.” (EVENTO 32, p.6).

 

 

VOTO

A sentença julgou improcedente a demanda sob o seguinte fundamento:

“O autor sustenta que, não obstante a existência de alvará judicial devidamente expedido e válido, a instituição financeira ré teria se recusado a efetuar o pagamento, informando que os valores depositados teriam sido debitados da conta judicial sem explicação quanto ao destino, situação que lhe teria causado angústia e prejuízo, especialmente porque o montante destinava-se à quitação de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES). 

O exame dos autos revela que a pretensão autoral se desdobra em dois pedidos distintos: (i) o cumprimento forçado do alvará judicial expedido nos autos do processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, mediante concessão de tutela de urgência; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Do pedido de levantamento do alvará judicial – perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual

Da leitura atenta da inicial, constata-se que o cerne da controvérsia gravita em torno do suposto descumprimento de alvará judicial expedido nos autos do processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, em fase de cumprimento de sentença perante este mesmo Juízo.

A matéria relativa à liberação e destinação dos valores depositados judicialmente encontra-se, portanto, inserida na competência e jurisdição do processo de execução em curso, que constitui o locus adequado para a solução de eventuais pendências de levantamento, impugnações bancárias ou bloqueios incidentais.

A pretensão de compelir a instituição financeira a liberar valores determinados por alvará não configura relação jurídica nova e autônoma, mas ato de natureza executiva que deve ser processado nos próprios autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A abertura de nova ação para rediscutir obrigação já reconhecida em processo em andamento viola o princípio da unicidade da execução e caracteriza falta de interesse processual, pois a via eleita se mostra inadequada e desnecessária.

Diante desse quadro, reconheço a falta de interesse processual quanto ao pedido de determinação para pagamento do alvará judicial, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nessa parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Do pedido de indenização por danos morais 

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do pedido remanescente de reparação moral.

A pretensão indenizatória funda-se na alegação de que a ré teria se apropriado indevidamente dos valores vinculados ao alvará, deixando o autor em situação de insegurança e desconforto emocional. Todavia, a narrativa apresentada não se ampara em prova mínima capaz de demonstrar o efetivo dano moral, tampouco o nexo causal entre eventual conduta da instituição financeira e lesão concreta a direito de personalidade.

Com efeito, o dano moral indenizável pressupõe lesão relevante a bens imateriais da pessoa, tais como honra, imagem ou integridade psíquica, que ultrapasse o mero dissabor cotidiano ou o aborrecimento inerente às relações contratuais e processuais. 

Na espécie, a única irregularidade narrada consiste em suposta demora ou dificuldade operacional no levantamento do valor depositado judicialmente. Ainda que se admitisse a existência de equívoco da ré, tal fato, por si só, não é apto a ensejar reparação moral, sobretudo quando o autor dispõe de meios processuais próprios para sanar a pendência no feito de origem. 

No caso concreto, o autor limitou-se a afirmar genericamente ter sofrido “angústia e frustração”, sem apresentar qualquer elemento probatório (atestados, testemunhos, registros de atendimentos ou reclamações formais) que evidenciasse sofrimento de magnitude suficiente a justificar indenização. O que se observa é mero aborrecimento decorrente de entraves burocráticos, o que não se confunde com dano moral juridicamente relevante.

De outro lado, a responsabilidade civil, mesmo na forma objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do evento danoso e do nexo causal. Ausente a comprovação do dano, inexiste obrigação de indenizar. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, 

a) Extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de determinação de pagamento do alvará judicial, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.”

Pois bem, o autor argumenta que o fato de não ter conseguido levantar os valores depositados em juízo, através do alvará judicial referente ao processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, acarreta dano moral em virtude da existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Já a CAIXA, em contestação, informou os motivos pelos quais o autor não levantou o montante (EVENTO 18, p.2):

“A verdade é que os valores referentes ao cumprimento de sentença do processo nº 5003655- 88.2021.4.02.5003 não apenas existem, como estão devidamente acautelados e protegidos. Conforme atestam os sistemas desta instituição, há um saldo de R$ 10.732,46 na conta judicial nº 0172.635.00000340-6, vinculada inequivocamente ao processo originário (nº 5003655- 88.2021.4.02.5003).

O que ocorre, Excelência, e que configura o cerne do litígio, é um erro de procedimento por parte do autor. Ao invés de apresentar o alvará para cumprimento na conta correta ou, se necessário, peticionar nos autos de origem para a expedição de uma nova ordem de pagamento eletrônica, o autor optou por ajuizar uma nova e autônoma ação de indenização.

Naturalmente, ao se perquirir sobre valores vinculados a este novo processo (nº 50022463220254025005), a informação será a de que não há saldo, pois, de fato, jamais houve qualquer depósito judicial atrelado a ele. A CEF, como mera auxiliar do Juízo, não possui discricionariedade para transpor valores entre contas judiciais de processos distintos sem uma ordem judicial expressa e específica para tanto.

A atuação da Ré foi, portanto, absolutamente lícita e regular, pautada pelo estrito cumprimento de seu dever legal como depositária. A quantia permanece, intacta e com as devidas correções, à disposição do Juízo do processo nº 5003655-88.2021.4.02.5003, aguardando tão somente o procedimento correto para sua liberação ao legítimo credor.”

Compulsados os autos, verifico que o recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de afastar os argumentos trazidos pelo banco, que segundo consta na contestação, agiu conforme procedimento de segurança esperado para o caso de levantamento de alvarás judiciais.

Ademais, não consta no processo qualquer narrativa de dano moral efetivo sofrido pelo autor, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.  

Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 do NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida através do despacho do EVENTO 8.

Por estes fundamentos, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004337785v2 e do código CRC cacb38cb.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002246-32.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385352v2 e do código CRC 32a3396b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002246-32.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 414, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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