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RECURSO CÍVEL Nº 5035646-83.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por S. P. D. S. e R. C. em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA visando o ressarcimento material e indenização moral, em virtude dos fatos narrados na inicial.
A sentença julgou improcedente a ação, por entender que não ficou comprovada qualquer falha na prestação do serviço pelas rés.
Recorreu a parte autora pleiteando a procedência do pedido, sob o argumento de falha na prestação do serviço pelos CORREIOS e de irregularidades na fiscalização da ANVISA.
VOTO
A sentença julgou improcedente a demanda sob os seguintes fundamentos:
“Relatório dispensado.
Sem preliminares processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe dizer que, nos termos da ADPF nº 46, quando a ECT envia encomendas (como neste presente caso), a mesma funciona na qualidade de empresa pública de atuação no mercado econômico e, por conseguinte, não lhe devem ser atribuídas as prerrogativas de Fazenda Pública e também deve se submeter ao mesmo regramento das demais empresas privadas, devendo-lhe ser aplicadas as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a parte autora buscou, por meio de remessa particular, burlar a limitação de envio do produto para o Brasil.
Foi enviada da Suiça sob o código de rastreio CF126009203CH 63 unidades de nutella 25g, rechaçada pela fiscalização sanitária e restituída ao pais de origem.
De acordo com as informações constantes dos autos, as mercadorias foram encaminhadas para fiscalização da Anvisa em 06/08/2024 sendo rechaçada a importação por descumprimento das normas sanitárias:
"Foi realizada a inspeção virtual da mercadoria e em 26/08/2024 foi determinado o seu rechaço, conforme diagnóstico a seguir:
GCPAF/PAFRE: Contém produto sob controle sanitário em quantidade com o uso próprio ou que caracterizem o comércio ou prestação de serviço a terceiros. Importação em desacordo com alegislação sanitária vigente face o disposto no item 1.2, Capítulo XII, da RDC n. 81, de 2008. Emcumprimento ao item 15 da Seção II, Capítulo III da Resolução RDC nº 81/2008 e atualizações, a remessa postal deverá retornar à sua origem".
Assim, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, não ficou comprovada qualquer falha na prestação do serviço da ECT ou da Anvisa. O serviço contratado pela parte autora foi devidamente prestado pela ré, que por certo suportou despesas financeiras para o seu cumprimento. Tendo a parte autora assumido o risco pelo envio do objeto postal em questão, não há como imputar qualquer responsabilidade a ECT ou a Anvisa, motivo pelo qual não há falar em reparação civil.
Portanto, diante do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, no sentido de que cabe a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, concluo que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de formar o convencimento acerca da alegação quanto à falha na prestação do serviço por parte da ECT ou da Anvisa, portanto, não há como prosperar o pleito autoral.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios nem custas judiciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.”
Compulsados os autos, verifico na contestação da ANVISA, EVENTO 10, que a inspeção virtual da mercadoria, realizada em 26/08/2024, indicou seu rechaço pelo seguinte fundamento:
GCPAF/PAFRE: Contém produto sob controle sanitário em quantidade com o uso próprio ou que caracterizem o comércio ou prestação de serviço a terceiros. Importação em desacordo com alegislação sanitária vigente face o disposto no item 1.2, Capítulo XII, da RDC n. 81, de 2008. Emcumprimento ao item 15 da Seção II, Capítulo III da Resolução RDC nº 81/2008 e atualizações, a remessa postal deverá retornar à sua origem.
Posteriormente, a decisão de rechaço da remessa ocorreu em 29/08/2024, como estabelece o item 15 da mesma Seção da RDC n° 81, de 2008, ao prever que:
"SEÇÃO II DA REMESSA EXPRESSA, REMESSA POSTAL 15. À autoridade sanitária competente, em exercício no local de desembaraço, está autorizada aconceder rechaço sanitário imediato do bem, material ou produto sob importação, que não teve asua nacionalização autorizada, por não atendimento as exigências sanitárias em vigência noterritório nacional".
Deste modo, tratando-se de decisão fundamentada do órgão de inspeção sanitária, não há que se falar em falha imputável à ANVISA.
Quanto à responsabilidade dos CORREIOS, consta no processo que “as remessas cujo destinatário não tenha atendido às exigências aduaneiras são devolvidas a partir do próprio Centro Internacional de entrada, onde encontram-se armazenadas.” (EVENTO 8, doc.2, p.2).
No caso, não restou comprovado que eventual violação da embalagem e da mercadoria pode ser atribuída aos CORREIOS, sendo certo que, no caso de postagem irregular com devolução ao remetente internacional, a encomenda é manuseada também pela Receita Federal e pelo órgão de inspeção pertinente.
Assim, mantenho a sentença de improcedência do pedido.
Custas ex legis. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004342081v2 e do código CRC 2f5013c8.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:01