Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5010297-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral em virtude de alegada manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento do débito.

A parte alega, no recurso do EVENTO 32, o que segue:

“Ainda que o pagamento tenha sido realizado em 13/03/2025, a restrição continuava ativa em 24/03/2025, conforme consulta Serasa juntada aos autos, ou seja, já haviam se passados 11 dias. Portanto, a alegação de que a baixa teria ocorrido em 15/03/2025 não corresponde à realidade, restando claro o descumprimento do prazo legal de cinco dias úteis.

(...)

Ocorre que a restrição permaneceu ativa por 11 dias após o pagamento, em flagrante violação à Súmula 548 do STJ, que impõe ao credor o dever de exclusão do registro no prazo máximo de cinco dias úteis após o pagamento integral.”

VOTO

A sentença julgou improcedente a demanda sob o seguinte fundamento:

“I - Licitude da negativação

A anotação decorreu de mora efetiva, após comunicação prévia (art. 43, § 2º, CDC). Logo, não é indevida a inscrição realizada em 13/03/2025, pois o prazo de 10 dias informado ao consumidor findou em 12/03/2025. Além disso, o pagamento foi efetuado em 13/03/2025, mesma data da inclusão da negativação, não havendo tempo hábil para impedir a efetivação da negativação.

II - Baixa do registro e Súmula 548/STJ

A Súmula 548 do STJ prevê que "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". A parte autora regularizou o atraso, conforme comprovantes juntados com a inicial. Não obstante, há que se atentar para as peculiaridades de cada caso.

Ainda que se admita, em caráter subsidiário, a incidência de um dever de baixa em prazo razoável após o processamento do pagamento e dos fluxos de compensação/cadastrais, a ré comprovou por meio de registros nos sistemas internos, ter adotado providências de exclusão em 15/03/2025, quase que imadiatamente após o pagamento do acordo de parcelamento (13/03/2025.) Sendo notório que as plataformas cadastrais e a compensação bancária podem refletir a baixa apenas nos dias úteis subsequentes.

A consulta de 24/03/2025 demonstrando a permanência do apontamento, por si só, não evidencia inércia abusiva, sobretudo quando: (a) houve pagamento no mesmo dia da negativação, revelando que a mora ainda existia no momento da inclusão; (b) o próprio autor somente contatou o banco em 24/03/2025, após o prazo de 10 dias que lhe fora franqueado; e (c) não há prova de recusa injustificada da instituição em promover a baixa ou de manutenção dolosa além do ciclo operacional de atualização em prazo razoável.

Em linha com a orientação adotada em casos análogos, a eventual extrapolação ínfima de poucos dias úteis, considerada a compensação interbancária, os dias não úteis no período e a conduta do próprio consumidor, não configura ato ilícito e não gera dano moral automático.

III - Dano moral

A inscrição foi legítima e a baixa foi providenciada em prazo compatível com as circunstâncias do caso. Ausente prova de divulgação vexatória, recusa injustificada ou manutenção prolongada e abusiva, não há falar em dano moral. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do encargo de trazer prova mínima do fato constitutivo (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu.

Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.

Dispositivo

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a liminar anteriormente concedida.” 

Compulsados os autos, verifica-se na inicial que a negativação ocorreu em 13/03/2025, mesma data em que houve o pagamento – EVENTO 1, doc.8, p.2 e doc.9, p.2.

Na contestação do EVENTO 14, doc.1, p.7, a CAIXA demonstrou ter realizado a operação de solicitação de exclusão do nome do cadastro de proteção ao crédito no dia 15/03/2025, referente ao cartão final 7137.

Sendo esses os fatos, entendo que não houve demonstração de ato ilícito da CAIXA apto a justificar a condenação do banco em dano moral, convindo mencionar, ainda, que o lapso de 10 dias para retirada efetiva do nome do cadastro de restrição se mostra razoável, especialmente quando não há demonstração de conduta culposa da instituição financeira.

Diante do exposto, mantenho a sentença prolatada.

Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, em virtude da gratuidade de justiça que ora concedo.

Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004335936v3 e do código CRC 973bbefd.

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RECURSO CÍVEL Nº 5010297-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385328v2 e do código CRC ab115045.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010297-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 331, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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