Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001569-02.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a data de sua cessação (01/04/2024) e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.

O autor, em suas razões, alega que sofre de quadro de dor crônica grave em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, apresentando claudicação intermitente, associado à limitação funcional grave em coluna vertebral, com dificuldade para ficar de pé e com agudização do quadro álgico aos mínimos esforços, condições que o incapacitam para o trabalho. Afirma que apesar do laudo pericial ter concluído que o recorrente não estava incapacitado, há laudos médicos particulares que confirmam a sua incapacidade permanente. Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência foi equivocada baseando-se unicamente no laudo pericial, alegando este estar contraditório, omisso e superficial. Impugna também a ausência de especialização em ortopedia do médico perito. Por fim, pugna pela procedência da ação.

Intimado, o INSS não se manifestou.

VOTO

A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

"Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.

Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.

Ressalto que a parte autora foi submetida a exame clínico, físico e/ou mental, onde a queixa relatada foi analisada, tendo concluído o laudo pela ausência de incapacidade, mesmo após análise dos laudos apresentados.

Deste modo, em caso de impugnação da parte autora afirmando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial. Nada mais do que isso.

Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.

Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.

(...)

(ev. 54, SENT1)

O último pedido administrativo foi realizado em 22/10/2024 (ev.6, INF5)

A parte recebeu benefícios previdenciários em períodos ininterruptos, sendo que o último foi pago de 05/08/2024 até 03/10/2024, conforme documento do ev. 6, INFBEN3.

A perícia médica judicial realizada no autor (39 anos) no dia 28 de maio de 2025, embora tenha reconhecido lumbago com ciática e espondilopatias em doenças classificadas em outra parte, atestou que ele não estava incapacitado para a sua atividade habitual de lavrador, considerando a seguinte justificativa: “NÃO IDENTIFICO, AO EXAME PERICIAL, ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE COMPROVEM INCAPACIDADE LABORAL” (ev. 20, LAUDPERI1 e ev, 44). 

Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega.

Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO15 (23/11/2023); LAUDO17 (04/12/2023) e LAUDO18 (28/06/2024) foram concefcionados em período que não é objeto do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.

Já o laudo de LAUDO19 (15/10/2024) não é suficiente, por si só, para infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença.

Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Assim, o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.

O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para verificação da incapacidade laboral. Eventual discordância dos laudos particulares não significa que houve falha em sua elaboração. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados.

O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver esclarecida, o que não é o caso dos autos. A prova se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, e o mero inconformismo da parte não deve ser confundido com causa para anulação da sentença.

Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004336087v5 e do código CRC 9853fe96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:08:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004385201
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001569-02.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385201v2 e do código CRC 30ab3bc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:08:13



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001569-02.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 474, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas