Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5020830-62.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
2. Em suas razões, alega “ser portador de sequelas de FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA (CID S82.3), ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de apontador de mão-de-obra, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados”. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, reportou fratura de ossos da perna direita. Negou a existência de sequelas permanentes. Negou a existência de limitações funcionais. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista. Concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho (evento 17, LAUDPERI1).
O autor impugnou o laudo pericial (evento 28, PET1). Alegou que:
(...)
(...)
O perito examinou o autor em 03/09/2025 e avaliou ao exame físico/do estado mental:
PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, MARCHA PRESERVADA.
ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDO, EUPNEICO, CORADO, HIDRATADO.
MUSCULATURA TRÓFICA E DESENVOLVIDA E EM IGUALDADE DE MEMBROS INFERIORES
MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO PRESERVADOS, PANTURRILHAS LIVRES E COM BOA MUSCULATURA QUE DEMONSTRA BOM USO DE MEMBROS INFERIORES.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
TESTE DE TESSALY NEGATIVO
O perito reportou histórico de trauma na perna direita, mas atestou que foi tratado de forma tecnicamente correta, com consolidação óssea e retorno completo de funções osteomusculares em membro inferior direito. Relatou amplitude goniométrica preservada, dentro dos padrões de normalidade, acima de 120° em membros inferiores e acima de 150° em membros superiores. Atestou que não há deformidades nem a necessidade de maior esforço. Não foi constatado qualquer tipo de dano em nenhum grau.
Além disso, o perito considerou que o autor utiliza predominantemente os membros inferiores para o exercício de suas funções. Concluiu, contudo, que não há limitações funcionais. Não foi confirmada limitação da mobilidade. Não foi confirmada a redução da capacidade laborativa seja para a atividade de motorista seja para apontador de mão-de-obra, uma vez que o perito avaliou que houve retorno pleno de funções ósseas e musculares em membro inferior direito acometido pelo trauma em 2014 e afirmou que não há sequela permanente.
Com a petição inicial, o autor não exibiu nenhum laudo médico atestando sua incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho após à cessação do benefício. O perito reportou radiografias de perna direita de 2014, quando o autor sofreu o acidente, com fratura e outras radiografias com o tratamento e consolidação óssea.
O autor alegou que:
O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos. Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Não ficou comprovada a redução da capacidade para o trabalho. Por isso, o autor não tem direito ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
5. Conforme consignado na sentença, a perícia médica judicial, realizada por médico do ortopedista/traumatologista, concluiu que o autor, embora tenha sofrido fratura de ossos da perna direita, não apresentava nem incapacidade nem redução da capacidade laborativa (ev. 17, LAUDPERI1).
6. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
7. Verifica-se, ainda, que o autor não apresentou documentos médicos particulares capazes de comprovar suas alegações, inexistindo motivo para afastar a conclusão da perícia médica judicial.
8. Sobre a prova técnica, depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados.
9. Como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
10. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004319443v2 e do código CRC 519f767d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:16