Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.

2. O autor, em suas razões, alega que tem direito à reafirmação da DER em 04.05.2022, quando alega ter cumprido os requisitos do benefício previdenciário. Ao final, pede a reafirmação da DER para 04.05.2022 ou a implantação imediata do benefício concedido em 13.08.2025. 

3. O INSS, em suas razões, alega que o juízo a quo reconheceu o exercício de atividade rural como segurado especial no período de 30/05/2017 a 15/02/2022 e concedeu aposentadoria por idade híbrida desde 13/08/2025, mediante reafirmação da DER. Entretanto, os contratos de parceria agrícola apresentados não constituem início de prova material contemporâneo. O ajuste de 30/05/2017 não possui reconhecimento de firmas, e o contrato de 04/02/2022, com firma reconhecida poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia instrumento produzido para fins previdenciários. Inexiste, ademais, qualquer prova de comercialização da produção rural. Os contratos indicam como parceiro-outorgante pessoa sem comprovação de propriedade ou posse de imóvel rural, com vínculo de proximidade com o autor, havendo ainda registros de atividade urbana e recolhimentos como contribuinte individual no período alegado. Assim, ausente prova material contemporânea do labor rural, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, restam apenas 118 contribuições mensais, insuficientes para a concessão do benefício. Ao final, pede a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, pede a fixação do início da contagem dos “juros moratórios somente incidirão se não implantado o benefício em 45 dias contados da intimação da ordem judicial que a determina”.

4. Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

5. Recurso do INSS.

5.1. A sentença reconheceu o tempo rural nos seguintes termos:

A parte autora informa que “o INSS desconsiderou, de forma indevida, o exercício da atividade rural desempenhada pelo Autor por longos anos, o que, se reconhecido, seria suficiente para o preenchimento da carência mínima exigida, ensejando o direito à aposentadoria híbrida por idade com DER presumida em 14/02/2022, data em que o Autor já contava com 65 anos de idade e tempo de contribuição/carência suficiente”.

Afirma, ainda, que “atividade rural do Autor remonta, ao menos, ao ano de 1981, conforme comprova a certidão de casamento lavrada naquele ano, na qual consta expressamente sua profissão como “agricultor”. O exercício rural foi ininterruptamente mantido, inclusive mediante parceria agrícola verbal iniciada em 2010, posteriormente formalizada em contrato datado de 30/05/2017, com vigência reconhecida entre 2010 e 2020, o que corrobora a continuidade da atividade campesina por período superior a 10 anos. (...)”.

Para comprovar o alegado tempo rural como segurado especial o autor juntou aos autos alguns documentos, como: autodeclaração como segurado especial juntada no processo administrativo para o período de 2010 a 15/02/2022, como parceiro, em regime de economia familiar; nova autodeclaração de atividade rural juntada judicialmente, no período de 01/04/1975 a 02/12/2023; certidão de casamento celebrado em 13/02/1981, em que o autor é qualificado como lavrador; contrato de parceria com Jossemar Berger, com o prazo de 30/05/2017 a 30/07/2020, com cláusula de existência verbal desde 2010, datado em 30/05/2017, mas sem firma reconhecida em cartório, mas com aparência contemporânea à data da lavratura; contrato de parceria com Jossemar Berger, no período de 04/02/2022 a 04/08/2025, datado de 04/02/2022, com firma reconhecida em cartório em 09/02/2022; dossiê médico administrativo, em que o autor foi periciado em 09/07/2018, com a qualificação informada como agricultor meeiro (Evento 15, ANEXO3)

Juntou, ainda, declarações de terceiros (Evento 13) sobre a atividade rural desempenhada no período alegado, em substituição à oitiva de testemunhas em audiência, que confirmaram o trabalho rural.

Verifico que o INSS argumenta que “Não pode ser aceita alteração dos fatos alegados, especialmente alargamento do período rural alegado. Quanto ao período efetivamente alegado na seara administrativa (de 2010 a 15/02/2022), não foram apresentadas provas idôneas. O contrato de parceria agrícola mais antigo juntado é datado de 30/05/2017, mas não possui reconhecimento de firmas (págs. 14-16 do Evento 1, COMP11). Outro contrato mais recente também foi juntado, datado de 04/02/2022 (firma reconhecida em 09/02/2022), ou seja, foi celebrado menos de um mês antes do requerimento administrativo. Ao que tudo indica, trata-se de instrumentos confeccionados apenas para servir como prova em processo administrativo previdenciário. Por outro lado, nos dois contratos consta o Sr. JESSEMAR BERGER como parceiro-outorgante, mas não houve comprovação de que ele é proprietário ou possuidor de imóvel rural. Chama atenção que o Sr. JESSEMAR foi testemunha de casamento do autor (pág. 10 do evento 1.11), tendo sido, na ocasião, qualificado como comerciário. Logo, trata-se de pessoa com proximidade com o demandante. Corrobora o aqui alegado o fato de não ter sido comprovada uma única venda sequer de produção rural na seara administrativa. Inclusive, apesar de ter alegado no processo administrativo que era trabalhador rural desde 2010, o autor laborou com vínculo empregatício entre 01/06/2010 e 29/03/2011 no cargo de comerciário (Evento 1, COMP11, Página 9) e efetuou recolhimentos ao RGPS de 01/07/2011 a 30/11/2011 como contribuinte individual. Dessa forma, sem comprovação efetiva do alegado tempo de atividade rural, houve apuração de 118 contribuições mensais para fins de carência, equivalente a 10 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição, conforme págs. 28-29 do Evento 1, COMP11, insuficiente para a concessão do benefício”.

O INSS tem parcial razão em suas alegações. No caso, concluo que o tempo rural a ser analisado na presente demanda é o que consta na autodeclaração apresentada no processo administrativo, no período de 2010 a 15/02/2022, não podendo ser ampliado esse período. Em relação à proximidade do autor com o parceiro-outorgante, que foi testemunha no casamento do autor, em 1981, e à época do casamento era qualificado como comerciário, essa informação não é suficiente para desnaturar o contrato de parceria, principalmente porque há registro da função como agricultor do autor também no laudo médico administrativo de 2018, em que o mesmo foi qualificado como agricultor.

Assim, para referido período pleiteado, entendo que somente pode ser considerado comprovado o intervalo de 30/05/2017 (data da confecção do contrato de parceria em que o autor é qualificado como agricultor) até 30/07/2020 (data fim do contrato), sendo também registrada a informação da atividade de agricultor quando o autor foi periciado no âmbito administrativo, em 2018. Já o segundo contrato de parceria serve para confirmar que o autor seguiu se dedicando à atividade rural, mesmo depois do requerimento administrativo.

5.2. A sentença enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as alegações deduzidas pelo INSS no recurso inominado, rejeitando-as, motivo pelo qual merece ser mantida quanto a esse aspecto.

5.3. Sobre os juros de mora, como o benefício de aposentadoria foi concedido mediante reafirmação da DER fixada em data posterior (13.08.2025) ao ajuizamento da demanda (22.07.2025), os juros de mora incidirão somente se o INSS demorar mais de 45 dias para implantar o benefício concedido judicialmente (TRF4, AC n. 5000415-11.2018.4.04.7115; TRF3, Processo n. 20185151006253401).

6. Recurso do autor.

6.1. A TNU já firmou tese no sentido de que, quando a DER é reafirmada para momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, a DIB deve ser fixada na data da citação (TNU, Pedilef n. 5024211-57.2015.4.04.7108).

6.2. O recurso do autor não merece provimento.

7. INSS isento de custas processuais. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.

8. Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Voto ainda por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar a incidência de juros moratórios somente se houver demora da autarquia superior a 45 dias para implantar o benefício concedido na sentença. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor do autor no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004343881v2 e do código CRC a749dc53.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Voto ainda por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar a incidência de juros moratórios somente se houver demora da autarquia superior a 45 dias para implantar o benefício concedido na sentença. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor do autor no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385161v2 e do código CRC 33b2951c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 255, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. VOTO AINDA POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE SE HOUVER DEMORA DA AUTARQUIA SUPERIOR A 45 DIAS PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO EM FAVOR DO AUTOR NO PRAZO DE 20 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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