Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5014166-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que não há comprovação de incapacidade, conforme expressamente constatado no laudo judicial. Defende que o afastamento da conclusão da perícia médica judicial ocorreu sem fundamentação adequada. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.684.217-1 no período de  23/9/2024 a 5/5/2025 (evento 4, INFBEN2).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou - síndrome de Guillain-Barré. Afirmou que o autor exercia a atividade habitual de gerente geral e concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 17, LAUDPERI1).

O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo pericial (evento 27, CONT1).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 28, PET1). Em laudo complementar, a perita respondeu (evento 34, LAUDO1).

1. O autor tem plena aptidão para segurar e transportar objetos pesados?

R: Não.

2. O autor tem plena aptidão para deambular durante sua jornada de trabalho?

R: Sim, com o uso de órtese.

3. O autor tem plena aptidão para subir e descer escadas?

R: O autor consegue vencer desníveis, mas, tendo em vista a necessidade do uso de órtese, apresenta dificuldades e, por isso, não se recomenda que seja submetido à necessidade de subir e descer escadas com frequência.

4. A tetraparesia proximal grau IV causa fraqueza muscular nas quatro extremidades?

R: Sim.

5. O autor necessita de auxílio de bengala para sua locomoção? Qual o tipo de órtese usado pelo autor no momento do exame?

R: Sim. Utiliza suporte de membros inferiores com uso de força proximal.

6. O médico assistente atestou que a tetraparesia proximal possui grau IV. Em contrapartida, a perita atestou força muscular grau IV, o que seriam conclusões opostas. Qual critério usado para constatação de que a força muscular do autor estava em grau IV?

R: Não são conclusões opostas. O termo ‘força muscular grau IV’ é absolutamente semelhante ao termo ‘tetraparesia grau IV’.

Ademais, refiro que a ausência de incapacidade determinada em laudo deu-se, tem em vista, que, habitualmente, o cargo de gerente geral é sabidamente administrativo, não sendo necessário realizar atividades de esforço físico intenso, trabalho em alturas ou suporte de pesos. Caso, no processo em questão, o autor seja obrigado a realizar tais funções, modifico a análise para a determinação de incapacidade permanente, devendo ser reabilitado para funções sem tais exigências.

O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo complementar (evento 41, PET1).

O autor requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária (evento 42, PET1).

A função de gerente não se resume a permanecer sentado em um escritório. Na prática, o gerente desempenha, ou necessita ter aptidão para desempenhar, diversas atividades. Admito que a atividade de gerente requer aptidão para subir e descer escadas, segurar e transportar objetos, bem como para deambular durante a jornada de trabalho.

No laudo complementar, a perita concluiu que a incapacidade do autor para exercer a atividade habitual de gerente é definitiva e que deve ser reabilitado para exercer atividade que não exija subir e descer escadas, segurar e transportar objetos ou deambulação.

A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade definitiva para a atividade habitual e insuscetibilidade de reabilitação profissional. O primeiro requisito foi confirmado pela perita. Já o segundo requisito, a perita não o confirmou.

As condições pessoais ainda não permitem descartar de forma absoluta a viabilidade da reabilitação profissional. A parte autora, nascida em 12/01/1977, tem 48 anos de idade. Essa idade não constitui embaraço absoluto para a reinserção no mercado de trabalho. O grau de instrução do autor é de ensino médio completo  (evento 17). O autor não precisará frequentar curso para elevar o grau de escolaridade para ter acesso a ocupações compatíveis com suas limitações.

A reabilitação profissional deve ser tentada. Por enquanto, o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, apenas ao auxílio-doença. Tem direito a receber o benefício ao menos até ser reabilitado para o exercício de outra atividade, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.

O autor não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.

A perita examinou o autor em 15/7/2025 (evento 6) e se eximiu de estimar a data do início da incapacidade (evento 17).

O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 30/4/2025, 21/5/2025  (evento 1, LAUDO10 - evento 28, LAUDO2).  Assim, quando o benefício foi cessado, em 5/5/2025, o autor estava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.684.217-1 desde a cessação, em 5/5/2025.

O INSS deverá encaminhar a parte autora para o programa de reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional fica vinculada à conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual, ressalvada a possibilidade de demonstração fundamentada de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.684.217-1 desde a cessação, em 5/5/2025, devendo encaminhar a parte autora para o programa de reabilitação profissional. 

5. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas divergir, desde que fundamente sua decisão. No caso dos autos, a sentença, com base nos documentos médicos não só juntados como também produzidos no processo, reconheceu que o autor, profissão gerente, em razão da doença de que sofre (Síndrome de Guillain-Barré), apresenta limitações (subir e descer escadas, segurar e transportar objetos, bem como para deambular durante a jornada de trabalho) para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, quadro que lhe impõe restrição funcional capaz de comprometer, de forma definitiva, o exercício de suas funções habituais. Considerou, no entanto, que as condições pessoais do autor são favoráveis à sua reinserção no mercado de trabalho. Diante desse contexto probatório, a sentença concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente - afastando, de forma motivada, a conclusão contrária constante do laudo pericial -, bem como pelo encaminhamento do autor à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004327179v2 e do código CRC e4978f27.

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Documento:500004385159
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5014166-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5014166-15.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 513, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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