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RECURSO CÍVEL Nº 5003500-49.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega que não há comprovação de incapacidade, conforme expressamente constatado no laudo judicial. Defende que o afastamento da conclusão da perícia médica judicial ocorreu sem fundamentação adequada. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada (evento 15, LAUDPERI1), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a parte autora apresenta o seguinte diagnóstico: "M79.7 - Fibromialgia, M23 - Transtornos internos dos joelhos e S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho", tendo concluído pela inexistência de incapacidade laborativa.
Contudo, a autora trouxe aos autos laudos médicos firmados por profissionais médicos vinculados à rede pública de saúde, de 11/05/2022, 01/03/2023, 23/08/2023, 19/09/2023, 20/09/2023 e 11/11/2024, com diagnóstico de patologias ortopédicas e psiquiátricas (evento 1, LAUDO6), que atestam a sua incapacidade laborativa e a necessidade de afastamento do trabalho.
Neste contexto, em que se presume a veracidade do teor dos documentos médicos mencionados subscritos por profissionais da rede pública de saúde, depreende-se que as doenças atestadas nos referidos laudos não se mostram compatíveis com o exercício da atividade laborativa habitual exercida pela segurada de cozinheira/merendeira.
Com efeito, parte dos documentos médicos citados são contemporâneos à DCB, sendo possível depreender que a incapacidade laborativa era existente na data da cessação do benefício (28/11/2024).
Por conseguinte, este Juízo diverge em parte do laudo médico do perito judicial. O pedido deve ser julgado procedente para ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária a partir da data da cessação do benefício (28/11/2024).
Por fim, tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, seria imperativa a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias após a DCB (28/11/2024), quando a autora deveria ser submetida à nova perícia médica pelo INSS, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral.
Contudo, em função do decurso do prazo estabelecido, o benefício deve ser mantido por pelo menos 40 (quarenta) dias após a data de sua efetiva implantação para que a segurada possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
No que pertine aos demais requisitos legais, não paira qualquer controvérsia, com relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, conforme informações constantes do extrato previdenciário (evento 5, CNIS2).
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a:
I. restabelecer o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 28/11/2024 (DCB); e
II. pagar as parcelas vencidas desde 28/11/2024 (DCB), até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
5. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas divergir, desde que fundamente sua decisão. No caso dos autos, a sentença, com base nos documentos médicos não só juntados como também produzidos no processo, reconheceu que a autora, profissão cozinheira/merendeira, em razão das doenças de que sofre (fibromialgia, transtornos internos dos joelhos e entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho), apresenta limitações para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, quadro que lhe impõe restrição funcional capaz de comprometer, de forma temporária, o exercício de suas funções habituais. Diante desse contexto probatório, a sentença concluiu pela permanência da incapacidade laborativa temporária na DCB, afastando, de forma motivada, a conclusão contrária constante do laudo pericial.
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004329578v2 e do código CRC 5ede4bf4.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:08:13