Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003500-49.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que não há comprovação de incapacidade, conforme expressamente constatado no laudo judicial. Defende que o afastamento da conclusão da perícia médica judicial ocorreu sem fundamentação adequada. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada (evento 15, LAUDPERI1), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a parte autora apresenta o seguinte diagnóstico: "M79.7 - Fibromialgia, M23 - Transtornos internos dos joelhos e S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho", tendo concluído pela inexistência de incapacidade laborativa.

Contudo, a autora trouxe aos autos laudos médicos firmados por profissionais médicos vinculados à rede pública de saúde, de 11/05/2022, 01/03/2023, 23/08/2023, 19/09/2023, 20/09/2023 e 11/11/2024, com diagnóstico de patologias ortopédicas e psiquiátricas (evento 1, LAUDO6), que atestam a sua incapacidade laborativa e a necessidade de afastamento do trabalho.

 Neste contexto, em que se presume a veracidade do teor dos documentos médicos mencionados subscritos por profissionais da rede pública de saúde, depreende-se que as doenças atestadas nos referidos laudos não se mostram compatíveis com o exercício da atividade laborativa habitual exercida pela segurada de cozinheira/merendeira.

Com efeito, parte dos documentos médicos citados são contemporâneos à DCB, sendo possível depreender que a incapacidade laborativa era existente na data da cessação do benefício (28/11/2024).

Por conseguinte, este Juízo diverge  em parte do laudo  médico do perito judicial. O pedido deve ser julgado procedente para ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária a partir da data da cessação do benefício (28/11/2024).

Por fim, tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, seria imperativa a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias após a DCB (28/11/2024), quando a autora deveria ser submetida à nova perícia médica pelo INSS, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral.

Contudo, em função do decurso do prazo estabelecido, o benefício deve ser mantido por pelo menos 40 (quarenta) dias após a data de sua efetiva implantação para que a segurada possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.

No que pertine aos demais requisitos legais, não paira qualquer controvérsia, com relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, conforme informações constantes do extrato previdenciário (evento 5, CNIS2). 

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,  para condenar o INSS a:

I. restabelecer o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 28/11/2024 (DCB); e

II. pagar as parcelas vencidas desde 28/11/2024 (DCB), até a efetiva implantação por força de tutela judicial.

5. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas divergir, desde que fundamente sua decisão. No caso dos autos, a sentença, com base nos documentos médicos não só juntados como também produzidos no processo, reconheceu que a autora, profissão cozinheira/merendeira, em razão das doenças de que sofre (fibromialgia, transtornos internos dos joelhos e entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho), apresenta limitações para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, quadro que lhe impõe restrição funcional capaz de comprometer, de forma temporária, o exercício de suas funções habituais. Diante desse contexto probatório, a sentença concluiu pela permanência da incapacidade laborativa temporária na DCB, afastando, de forma motivada, a conclusão contrária constante do laudo pericial.

6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.



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Documento:500004385157
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003500-49.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003500-49.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 512, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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