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RECURSO CÍVEL Nº 5010508-80.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega que não há comprovação de incapacidade, conforme expressamente constatado no laudo judicial. Defende que o afastamento da conclusão da perícia médica judicial ocorreu sem fundamentação adequada. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária desde 6/10/2023 ou 22/4/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requerimentos administrativos de auxílios por incapacidade temporária formulados em 6/10/2023 e 22/4/2024 foram indeferidos porque as perícias médicas administrativas não constataram incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO7-INDEFERIMENTO8).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou dor lombar baixa. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de montagem de carros e motores. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 18, LAUDPERI1).
O perito avaliou que "Foram realizados testes clínicos específicos, com resultados negativos: Teste de Lasègue e Teste de Kernig não provocaram dor irradiada, tampouco indicaram sinais de irritação radicular. Não se identificam alterações sensório-motoras, déficits neurológicos ou sinais de comprometimento funcional significativo relacionado ao quadro lombar" (evento 18).
Em contrapartida, os laudos médicos atestam conclusão diversa.
O exame de tomografia computadorizada da coluna lombar datado de 8/11/2023 sugeriu a seguinte impressão diagnóstica (evento 1, LAUDO13):
O laudo médico datado de 2/10/2023 atestou (evento 1, LAUDO10):
O laudo médico datado de 31/10/2023 atestou (evento 1, LAUDO11):
O laudo médico datado de 18/12/2023 atestou (evento 1, LAUDO12):
O laudo médico datado de 21/3/2024 atestou (evento 1, LAUDO9):
O laudo médico datado de 27/1/2025 atestou (evento 1, LAUDO14):
O laudo médico datado de 10/2/2025 atestou (evento 1, LAUDO14):
Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 37, PET1):
1. O autor possui aptidão para exercer esforço físico com a coluna?
R: O autor apresentou-se com musculatura trófica e desenvolvida, amplitude de movimento preservada, com ausência de sintomas incapacitantes. Pode exercer atividades de acordo com as normas de segurança do trabalho.
2. O autor pode levantar objetos pesados?
R: Até o limite previsto pelas normas de segurança do trabalho.
3. O autor pode permanecer com a coluna dobrada durante a atividade habitual?
R: Deve exercer atividade com ergonomia prevista pelas normas de segurança do trabalho, como todo trabalhador.
4. Com base em qual documento médico o perito atestou inexistência de compressão radicular?
R: O achado em exame de imagem é comum na população geral a partir da terceira década de vida, trata-se de patologia degenerativa crônica, que, em períodos temporários pode gerar dor. Porém, com base no exame físico, não se observou sintomas incapacitantes.
5. O fato de o autor continuar exercendo a atividade com esforço físico e posição antiergonômicas pode agravar o quadro clínico?
R: Em posições antiergonômicas todo indivíduo pode sofrer com dor.
6. É verossímil a queixa de dor?
R: Sim, comum na população atual, devido ao quadro degenerativo crônico, o que não significa incapacidade do ponto de vista médico.
O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo complementar (evento 45, PET1).
A conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 479 do CPC/2015). Assim, apesar de o perito ter atestado a possibilidade de desempenho da atividade habitual com limitações, formulo conclusão em sentido divergente. A restrição funcional atestada pelo perito prejudica severamente o exercício da atividade de servente. É difícil imaginar que a autora possa trabalhar com produtividade aceitável sendo portadora de limitação para levantar objetos pesados. É certo que os limites de normas de segurança de trabalho devem ser respeitados. Contudo, o segurado necessita de aptidão para, eventualmente, exceder os limites. Ademais, o perito confirmou que o quadro degenerativo crônico da doença pode causar dor.
Está implicitamente incluído no conceito de incapacidade para o trabalho o risco de agravamento da doença ou lesão. Assim, o segurado que, para exercer as funções inerentes à atividade habitual, corre risco de agravamento do estado clínico, deve ser considerado incapacitado. Ademais, se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A privação de cobertura previdenciária não pode compelir o segurado a sacrificar a própria saúde para desempenhar atividade remunerada que lhe assegure a subsistência. A cobertura previdenciária deve proteger não só o segurado que já está sem condições de trabalhar, como também deve ter função preventiva, a fim de evitar que o segurado seja compelido a continuar exercendo atividade com potencial objetivo de vir a causar incapacidade para o trabalho.
Torna-se indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. Esse entendimento está implícito na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Em se tratando de trabalhador nascido em 08/03/1963, com 62 de idade, com ensino fundamental incompleto (evento 18, LAUDPERI1), com experiência profissional de mecânico, é improvável que consiga se reinserir no mercado de trabalho em qualquer atividade. Descarto, na prática, a viabilidade de reabilitação profissional e reconheço o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
O perito examinou o autor em 21/5/2025 (evento 11, ATOORD1) e se eximiu de estimar a data do início da incapacidade (evento 18, LAUDPERI1).
O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 2/10/2023, 31/10/2023, 18/12/2023, 21/3/2024, 27/1/2025, 10/2/2025 (evento 1, LAUDO9-LAUDO14). Naquela data, o autor era segurado da Previdência Social (evento 4, CNIS3). Na data do requerimento administrativo, em 6/10/2023, o autor estava incapacitado para o trabalho.
O autor tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo formulado em 6/10/2023.
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 6/10/2023.
5. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas divergir, desde que fundamente sua decisão. No caso dos autos, a sentença, com base nos documentos médicos juntados, reconheceu que o autor, com 62 anos de idade, profissão “montagem de carros e motores”, é portador de dor lombar baixa em quadro crônico, que lhe impõe restrição funcional capaz de comprometer o desempenho de suas funções - que exigem manuseio de objetos pesados - ou demandar-lhe sacrifício extraordinário para exercê-las. Considerou, ainda, a possibilidade de agravamento do estado clínico, caso o autor continuasse trabalhando, bem como ponderou as condições pessoais do autor, tidas como desfavoráveis. Diante desse contexto probatório, a sentença concluiu pela existência de incapacidade laborativa, afastando, de forma motivada, a conclusão contrária constante do laudo pericial.
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004280811v2 e do código CRC 26375ca1.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:22