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RECURSO CÍVEL Nº 5039740-74.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega que não há comprovação de incapacidade, conforme expressamente constatado no laudo judicial. Defende que o afastamento da conclusão da perícia médica judicial ocorreu sem fundamentação adequada. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
O autor alegou ser segurado especial. O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 31/651.555.665-2 até 22/8/2024 na qualidade de segurado especial rural (evento 15, INF4). Não se estabeleceu controvérsia sobre a qualidade de segurado especial.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.263.707-9, formulado em 4/10/2024, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 15, INF4).
A perita nomeada pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou fratura da diáfise do úmero. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Avaliou que, o autor apresenta valgismo de 15 graus no cotovelo direito, discreta hipotrofia no braço direito, trapézio e supra-espinhoso e restrição de extensão completa de cotovelo nos dez graus finais, mantendo ADM funcional do cotovelo (30-130 graus), que causam maior dispêndio para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 26, LAUDPERI1).
O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo pericial (evento 32, PET1).
O autor impugnou o laudo pericial (evento evento 34, PET1). Em laudo complementar, a perita respondeu (evento 34, PET1):
1. O autor possui aptidão para exercer esforço excessivo e contínuo com o membro superior direito?
R: Não. Autor apresenta capacidade para uso moderado de membro superior durante jornada de trabalho, que caracteriza redução da capacidade laborativa porém não incapacidade; Autor destro vítima de fratura diafisária de úmero D submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese em 31/08/2021 , evoluiundo com consolidação da fratura -- lesão sanada. Clinicamente, o autor apresenta algumas alterações em MSD - valgismo de 15 graus de cotovelo D + discreta hipotrofia de braço D + trapézio e supra-espinhoso e restrição de extensão completa de cotovelo nos 10 graus finais porém mantendo ADM funcional de cotovelo (30-130 graus) - que causam redução de força em membro superior direito com maior dispêndio para o desempenho de sua atividade laborativa habitual porém não impedem o labor . Considerando a Tabela de Incapacidade auxílio-acidente -- Classes de incapacidade parcial e permanente para o trabalho (SANTOS, W. B.) -- o autor se enquadra na classe 3 (16–25%) onde a vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho.
2. O autor pode realizar movimentos repetitivos com o membro superior direito durante a jornada de trabalho?
R: Sim
3. A lesão no braço direito pode causar dor?
R:Não. Fratura diafisária de úmero D consolidada - Lesão sanada
4. O autor corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar trabalhando com suporte de carga com membro superior direito?
R: Não. Fratura diafisária de úmero D consolidada - Lesão sanada
O INSS reiterou as petições dos eventos 32 e 16 (evento 48, PET1).
O autor impugnou o laudo complementar (evento 46, PET1).
Alegou que:
(...)
(...)
A conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 479 do CPC/2015). Assim, apesar de a perita ter atestado a possibilidade de desempenho da atividade habitual com limitações, formulo conclusão em sentido divergente. A restrição funcional atestada pelo perito prejudica severamente o exercício da atividade de trabalhador rural. É difícil imaginar que o autor possa trabalhar com produtividade aceitável sendo portador de limitação para exercer esforço excessivo e contínuo com o membro superior direito, valgismo de 15 graus no cotovelo direito, discreta hipotrofia no braço direito, trapézio e supra-espinhoso e restrição de extensão completa de cotovelo nos dez graus finais. Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
As limitações decorrentes de acidente e atestadas pela perita são definitivas.
Essa avaliação foi feita exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O autor mora na zona rural, e tem grau de instrução de ensino médio incompleto. Em contrapartida, o autor, nascido em 01/10/2002, tem apenas 22 anos de idade. O fator etário torna necessário ensejar ao programa de reabilitação profissional tentar uma recolocação profissional disponível na localidade onde o autor vive. A elevação de escolaridade pode ser desenvolvida durante o programa de reabilitação profissional. Se o autor for porventura declarado reabilitado em atividade não disponível na localidade em que vive, poderá ajuizar nova demanda judicial com o propósito de anular o desligamento do programa de reabilitação profissional.
A reabilitação profissional deve ser tentada. Por enquanto, o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, apenas ao auxílio-doença. Tem direito a receber o benefício ao menos até ser reabilitado para o exercício de outra atividade, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
A perita examinou o autor em 5/5/2025 - evento 20 e se eximiu de estimar data do início da incapacidade. Porém, confirmou que as limitações existem desde o acidente ocorrido em 30/8/2021. Naquela data, o autor era segurado da Previdência Social e estava incapacitado para o trabalho.
O autor tem direito ao auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.263.707-9 desde o requerimento administrativo, formulado em 4/10/2024.
O INSS deverá encaminhar a parte autora para o programa de reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional fica vinculada à conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual, ressalvada a possibilidade de demonstração fundamentada de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Ficou confirmada incapacidade definitiva para a atividade habitual em decorrência de sequela de acidente. A supressão definitiva é ainda mais grave que a mera redução da capacidade para a atividade habitual. De acordo com o art. 104, III, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente deve ser concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, mas permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. Assim, se não houver conversão em aposentadoria por invalidez, o INSS deverá conceder auxílio-acidente quando o auxílio-doença for futuramente cessado após a conclusão da reabilitação profissional.
O autor não possui direito à indenização por dano moral. A configuração de lesão a direito da personalidade, nos casos como o presente, exige a demonstração de conduta administrativa que claramente ultrapasse os limites possíveis de interpretação da norma e dos fatos. Tal demonstração deve evidenciar uma omissão grave ou uma ação teratológica por parte do INSS.
No caso presente, o processamento do pedido administrativo foi regular e o indeferimento do benefício decorreu de avaliação fundamentada da perícia médica federal que concluiu pela capacidade da autora. A conduta administrativa, portanto, não se revela apta à causação do dano moral.
Dispositivo
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária a partir de 4/10/2024, devendo encaminhar o autor para o programa de reabilitação profissional. Se não houver conversão em aposentadoria por invalidez, o INSS deverá conceder auxílio-acidente quando o auxílio-doença for futuramente cessado após a conclusão da reabilitação profissional.
5. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas divergir, desde que fundamente sua decisão. No caso dos autos, a sentença, com base nos documentos médicos juntados, reconheceu que o autor, profissão “lavrador”, em razão de sequela de acidente, é portador de valgismo de 15 graus no cotovelo direito, discreta hipotrofia no braço direito, trapézio e supra-espinhoso e restrição de extensão completa de cotovelo nos dez graus finais, mantendo ADM funcional do cotovelo (30-130 graus), que causam maior dispêndio para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, quadro que lhe impõe restrição funcional capaz de comprometer, de forma definitiva, o desempenho de suas funções habituais - que exigem uso de força física - ou demandar-lhe sacrifício extraordinário para exercê-las. Considerou, no entanto, que as condições pessoais do autor são favoráveis à sua reinserção no mercado de trabalho. Diante desse contexto probatório, a sentença concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente - afastando, de forma motivada, a conclusão contrária constante do laudo pericial -, bem como pelo encaminhamento do autor à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004289421v3 e do código CRC 647c132a.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:11