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RECURSO CÍVEL Nº 5023980-51.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria.
2. Em suas razões, alega que “a sentença merece integral reforma, porque os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição em favor da parte autora. No caso, observa-se que o i. magistrado computou períodos que foram recolhidos abaixo do mínimo na qualidade de CI pelo recorrido, sem a devida complementação. Ademais, houve a juntada de documentos novos em Juízo, de sorte que o termo inicial da condenação deve ser fixado na citação”. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
No caso em tela, a atividade rural do requerente referente ao período de 20/02/1971 a 30/01/1981 já foi reconhecida judicialmente nos autos da ação Nº 5042326-21.2023.4.02.5001, do 3º Juizado Especial de Vitória, que transitou em julgado na data de 09/09/2024. Assim, não cabe mais discussão quanto a essa questão.
Em relação à regra de transição a ser aplicada – art. 17, EC 103/2019, ressalto que na data de DER de 29/11/2024 foi apurado um total de 31 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição (sem a atividade rural).
Nesse caso, levando em consideração o período rural de 20/02/1971 a 30/01/1981, observo que o requerente contava com 36 anos, 10 meses e 23 dias até a EC 103/2019, somando um total de 41 anos, 8 meses e 10 dias na data de entrada do requerimento administrativo, conforme a seguir.
Assim sendo, ficam comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto aos pedidos de averbação/inclusão dos períodos de 01/03/1988 a 04/01/1993 e 01/06/1995 a 30/09/2006, vejo que eles já foram computados no perfil contributivo do segurado, não havendo mais interesse de agir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos de averbação/inclusão dos períodos de 01/03/1988 a 04/01/1993 e 01/06/1995 a 30/09/2006, conforme o disposto no art. 485, VI, do CPC.
A seguir, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, Novo CPC), a fim de condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando o período rural de 20/02/1971 a 30/01/1981, com DIB na data do requerimento administrativo – 29/11/2024 (NB 2281081596).
5. O recurso do INSS não se contrapõe de forma concreta aos fundamentos fáticos e jurídicos adotados na sentença. De qualquer forma, vê-se que a sentença partiu do tempo de contribuição já reconhecido e calculado pelo próprio INSS no documento de ev. 1, PROCADM12, fl. 36, ou seja, 31 anos, 05 meses e 23 dias, tempo ao qual foi apenas somado tempo rural judicialmente reconhecido (trânsito em julgado em 09.09.2024) antes da DER (29.11.2024).
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004310063v2 e do código CRC 7482d8c5.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:17