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RECURSO CÍVEL Nº 5017382-81.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria.
2. Em suas razões, alega que “o extenso vínculo empregatício doméstico, no período de 01/08/2004 a 10/12/2012, foi reconhecido com base na [...] anotação na CTPS” e que “apesar da longa duração do suposto vínculo (8 anos, 4 meses e 10 dias), não há na CTPS quaisquer anotações complementares, tais como contribuição sindical, alteração da salário, registro de férias ou opção pelo FGTS”. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
A autora exibiu CTPS emitida em agosto/1985 contendo registro de vínculo de emprego doméstico no período, dentre outros, de 01/08/2004 a 10/12/2012 (Evento 1, CTPS5):
A anotação está inserida em ordem cronológica e não há indícios de rasura.
A ausência de registro no CNIS não impede a comprovação do vínculo de emprego doméstico por outros meios de prova. O vínculo de emprego doméstico alegado está anotado na CTPS. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tinha obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de evidenciar tempo de serviço.
A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. A Súmula nº 255 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”. Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário. Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova absoluta contrária à veracidade da anotação na CTPS. Afinal, é comum o empregador se omitir em recolher as contribuições do segurado empregado, apesar da existência do vínculo de emprego. As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. É princípio geral de direto que a boa-fé se presume, a má-fé se prova. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
Segundo o art. 30, V, da Lei n° 8.212/91, cabe ao empregador doméstico a obrigação de arrecadar as contribuições do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-las. O empregado doméstico não tem obrigação de proceder ao recolhimento e, por isso, não pode ser prejudicado pela omissão ou pela demora do empregador doméstico em proceder ao recolhimento. O art. 34, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado doméstico, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Por isso, a falta ou atraso do recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico não impede o reconhecimento do tempo de contribuição correlato.
A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Exemplos de defeitos formais são rasuras, folhas faltantes, anotações fora de ordem cronológica, identificação de período de trabalho anterior à data de expedição da CTPS, ausência de anotações de férias, contribuições sindicais ou alterações de salário, principalmente se tais ausências se derem apenas no período controverso. No presente caso, o INSS não alegou nenhum fato que possa comprometer essa presunção de veracidade.
A autora tem direito à averbação do tempo de contribuição correspondente ao período de 01/08/2004 a 10/12/2012 para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
5. De acordo com a sentença, a anotação do contrato de trabalho na CTPS goza de presunção de veracidade “iuris tantum” e só pode ser afastada quando existirem fundadas suspeitas de fraude ou de inidoneidade do registro. A prova desse fato caberia ao INSS, que não se desincumbiu desse ônus.
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004224190v2 e do código CRC fb25e1b3.
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