Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002080-09.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo na qualidade de professor.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, pelo fundamento de ausência do interesse processual.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Observa-se que a r. sentença de julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:
“(...) O exame do processo administrativo revela que, ao requerer o benefício, a parte autora não apenas omitiu a pretensão específica de aposentadoria de professor, como também assinalou a opção "NÃO" à pergunta sobre a existência de tempo de contribuição nessa condição (Evento 1, INDEFERIMENTO8, fl. 1). Com efeito, a resposta negativa ao item "Professor" no formulário administrativo impossibilitou a análise, naquela esfera, do pleito ora deduzido em juízo.
Com efeito, o demandante, ao apresentar o requerimento, respondeu “NÃO” à pergunta “Professor”, o que impossibilitou a análise, na esfera administrativa, do pleito ora deduzido nesta ação judicial.
E, como vem explicando o INSS em suas manifestações processuais, 'o indeferimento automático ocorre quando o chamado sistema de atendimento identifica, de plano, que o segurado não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, conclusão esta a que se chega em razão das informações contidas no CNIS e, principalmente, das informações prestadas pelo próprio segurado, dentre elas a de existência de período de atividade especial'.
Dessa forma, o pedido administrativo da parte autora não seguiu a trilha que levaria a autarquia previdenciária a avaliar a possibilidade de reconhecimento da existência de tempo de trabalho como professor.
Trata-se de uma variação do já conhecido fenômeno do indeferimento forçado, e que não tem tido boa recepção pelo Poder Judiciário.”
Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora deixou de preencher adequadamente os dados do procedimento administrativo, tendo indicado a inexistência de exercício como professor ().
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela Autarquia.
Vale destacar o entendimento firmado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo acerca do tema:
ENUNCIADO nº 71 – “Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF.”
Assim, entendo que a demandante não demonstrou a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004281787v2 e do código CRC 7b9e509a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:21