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RECURSO CÍVEL Nº 5020535-25.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão de indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. No mérito, sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente/temporária desde 28/02/2025. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica ou a intimação do perito para responder à quesitação complementar.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 55 ANOS. |
| PROFISSÃO | MOTORISTA DE CAMINHÃO. |
| ESCOLARIDADE | NÃO DECLARADA. |
| DOENÇA(S) | ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS ISQUÊMICOS TRANSITÓRIOS E SÍNDROMES CORRELATAS (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER / DCB | 28/02/2025. |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o "auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho" de 08/08/2019 a 30/01/2025.
O autor ajuizou esta ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade sob a alegação de que, em 23/07/2019, foi vítima de acidente de trabalho (queda de um caminhão), o que resultou em sérias lesões em seu ombro direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico. Alegou também que, em 20/12/2024, apresentou estado clínico compatível com acidente isquêmico transitório (AIT) e/ou acidente vascular encefálico (AVE) isquêmico.
A perícia administrativa, realizada em 29/04/2025, entendeu que a parte autora não estaria acometida de quadro clínico incapacitante, proferindo o seguinte parecer ( , fl. 32):
"Portador de doenças crônicas, dores e limitação em ombro direito desde 2019 após acidente sofrido e cirurgia naquele ano de 2019, sem sinais de agravamento recente. Renovação voluntária de CNH categoria profissional em 2021, sentindo-se apto, assim como foi considerado apto pelo médico do detran para dirigir caminhão "CNH categoria D emissão 26/07/2021 validade 01/07/2026. obs - EAR (apto para transporte remunerado), sem restrição." Não há comprovação de AVC em 12/2024, sem internação hospitalar. Não existem elementos técnicos nesta pericia que justifiquem conceder o benefício de incapacidade, visto que não apresenta doença em fase incapacitante."
A perícia judicial (), elaborada em 03/09/2025, por médico especialista em neurologia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS ISQUÊMICOS TRANSITÓRIOS E SÍNDROMES CORRELATAS, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O(a) perito(a) apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:
"Exame físico/do estado mental: Estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, raciocínio lógico, juízo crítico e pensamento com fluxo e conteúdo preservados. Sem alteração de linguagem. Sem alteração de força muscular, equilíbrio preservado e marcha atípica."
Com base nessas informações, o(a) expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
"Apesar do histórico de saúde, não existem limitações neurológicas."
Intimada da juntada do laudo, a parte autora apresentou a impugnação de requerendo a intimação do perito para que respondesse a quesitos complementares.
A sentença se manifestou sobre esse pedido, indeferindo-o.
Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da parte autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
Com efeito, pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
A respeito da alegada incapacidade laboral decorrente do acidente de trabalho (queda de um caminhão), a competência para julgamento de ações postulando benefícios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, sendo esta Justiça Federal incompetente para analisar a questão.
Registre-se que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça sedimentou a competência da Justiça Comum Estadual para causas relativas a acidentes de trabalho, conforme expressam a Súmula 501 do STF e a Súmula 15 do STJ.
Passa-se à análise da alegada incapacidade em razão do quadro clínico que teria se manifestado em 20/12/2024, compatível com acidente isquêmico transitório (AIT) e/ou acidente vascular encefálico/isquêmico (AVE).
O laudo médico de , fl. 7, subscrito em 14/01/2025, atesta que o autor apresentaria quadro agudo de déficit neurológico focal em 20/12/2024, com parestesia na hemiface direita, disartria, evoluindo posteriormente com redução de força e parestesia na perna direita, parestesia na mão direita, estando em investigação se seria caso de AIT ou AVE, bem como que aguardava consulta com neurologista e realização de exames de imagem. Ou seja, o médico assistente não apresentou parecer conclusivo sobre o estado clínico do autor à época, tampouco afirmou expressamente a existência de incapacidade.
O perito judicial, por seu turno, não identificou essa sintomatologia, entendendo que o autor, ao exame físico, se apresentou apto ao labor.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004270099v10 e do código CRC 23e5b916.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:25:56