Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5015317-16.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Sustenta que permaneceu afastado de qualquer atividade remunerada de 31/08/2006 a 09/02/2025, estando definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade profissional. Argumenta que, conforme o processo administrativo de reabilitação profissional, a patologia psiquiátrica que o acomete o impossibilitou de ser reabilitado para outra profissão, tendo sido atestado pelas próprias perícias médicas federais do INSS. Aponta que, após a conclusão do programa, não passou por outra perícia e o seu benefício foi abruptamente cessado em 30/12/2022. Aponta que, logo após a cessação do benefício, em janeiro de 2023, efetuou novo pedido de benefício por incapacidade (NB 642.361.332-3), no qual ficou reconhecida a incapacidade psiquiátrica, e, ao passar por nova perícia médica federal em agosto de 2024, foi reencaminhado ao programa de reabilitação profissional do INSS, contudo novamente não conseguiu concluir o programa em virtude da descompensação psiquiátrica que o acomete. Assevera que, ao invés de o amparar com o benefício adequado diante da evidente incapacidade multiprofissional desenvolvida (aposentadoria por incapacidade permanente), desligou-o do programa por ter caracterizado suposto “abandono” em novembro/2024. Ressalta que, após o desligamento do PRF, efetuou novo pedido de benefício por incapacidade em 25/11/2024 (NB 717.712.758-6), o qual foi concedido justamente em virtude da patologia psiquiátrica até 09/02/2025. Afirma que não há qualquer razão lógica para que, diante desse histórico, não seja reconhecida a incapacidade laborativa decorrente da patologia psiquiátrica desenvolvida ao longo dos anos.

Requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE 50 ANOS.
PROFISSÃO MOTOBOY.
ESCOLARIDADE NÃO DECLARADA.
DOENÇA(S)  RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO     (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER / DCB 10/02/2025.

 

VOTO

Consta, no evento 4, INFBEN3, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de  02/12/2013 a 25/12/2013, 31/01/2023 a 01/10/2024 e 12/11/2024 a 09/02/2025. O espelho do CNIS de evento 4, CNIS2 demonstra que o autor manteve vínculo empregatício somente até 25/10/2010.

O laudo do perito do INSS de evento 3, LAUDO1, datado em 06/08/2024, fixou a DII em 30/06/2022 em razão de RETARDO MENTAL  MODERADO (fixou a DIB em 31/01/2023, sem fixação de DCB), apresentando o perito as seguintes informações sobre o exame físico:

"POR HIPOBULIA, HIPOPROSEXIA, ANSIEDADE DIFUSA, FIXIDEZ DOS AFETOS, MONOIDEISMO E DISCURSO EMPOBRECIDO, QUESTÕES DE ÓRDEM PROFISSIONAL E, POR CONSEGUINTE, FINANCEIRAS CRONICAMENTE O AFLIGEM EM FUNÇÃO DE ACIDENTE LABORAL QUE REFERE TER SOFRIDO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, DIFUCULDADES COGNITIVAS PREJUDICAM SOBREMODO A COMPENSAÇÃO DAS ALTERNATIVAS, PARCAS, DE FATO, A ELE DISPONÍVEIS E ISSO DE MANEIRA QUE SÓ TRAZ INCREMENTO DA ANGÚSTIA DA QUAL PADECE, TAL QUADRO CLÍNICO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE CID10 F71.8 E F43.8, NÃO EXISTE POR PARTE DO PACIENTE ORGANIZAÇÃO MENTAL E ESCOPO VOLITIVO SUFICIENTE PARA BEM SE ORGANIZAR O COTIDIANO, NÃO HÁ RELATO DE APOIO FAMILIAR, DEVEMOS ENTENDER QUE NO PRESENTE AS CAPACIDADES LABORATIVAS SE ENCONTRAM TOTALMENTE PREJUDICADAS. NÃO TRAZ EXAMES COMPLEMENTARES COMPROBATÓRIOS. PERICIANDO EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO E ORIENTADO, VERBORRÁGICO, MARCHA E POSTURA NORMAIS. TRABALHANDO MUITO BEM COM DOCUMENTOS APRESENTADOS, SEM TREMORES."

Essas foram suas considerações finais:

"SEM DÉFICITS PSICOMOTORES, MEMÓRIA DE FIXAÇÃO E EVOCAÇÃO PRESERVADAS. APRESENTANDO DISCURSO INICIALMENTE APARENTEMENTE INCOERENTE, PORÉM COM O PASSAR DO TEMPO NITIDAMENTE CONEXO, COM ENCADEAMENTO LÓGICO DE IDEIAS E CURSO DO PENSAMENTO PRESERVADOS. JUÍZO CRÍTICO PRESERVADO E O PENSAMENTO DE CURSO, FORMA E CONTEÚDO NORMAIS. HUMOR ANSIOSO E AFETO CONGRUENTE, SEM COMPORTAMENTO IMPULSIVO, SEM EMBOTAMENTO MEDICAMENTOSO, ATITUDE POUCO COLABORATIVA E COM APRESENTAÇÃO PESSOAL BEM CUIDADA. CONSEGUE REALIZAR DESENHOS E CONTAS MATEMÁTICAS BÁSICAS SEM DIFICULDADES. MÃOS GROSSAS E CALEJADAS (REFERE AJUDAR SUA MÃE). PERICIANDO APRESENTA QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO QUE, APESAR DE IMPEDITIVO PARA ATIVIDADES DE RISCO COMO AQUELE DECLARADA COMO MOTOBOY, ESTA CLINICAMENTE COMPENSADA, SENDO A VERBORRAGIA E ANSIEDADE APRESENTADA COMPATÍVEIS COM O QUADRO BÁSICO. REENCAMINHO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SUGIRO CONSULTAR A SITUAÇÃO DA CNH JUNTO AO DETRAN."

Observa-se que a cessação do benefício em 01/10/2024 ocorreu em razão de não comparecimento ao programa de reabilitação profissional (evento 35, PROCADM5 , fl. 6).

O benefício concedido de 12/11/2024 a 09/02/2025, por sua vez, se deu com base em análise documental - laudo emitido em 12/11/2024 (mantido na forma de "prorrogação automática") - evento 35, PROCADM6 (requerimento em 15/11/2024).

Não houve perícia médica na ocasião do cancelamento do benefício em 09/02/2025 (evento 35, PROCADM6 , fl. 10).

Com a inicial, a parte autora apresentou o laudo psiquiátrico de evento 1, LAUDO4, fl. 1, datado em 25/03/2025 (contemporâneo à DCB), atestando que apresentaria quadro marcado de HIPOBULIA, HIPOPROSEXIA, ANSIEDADE DIFUSA, FIXIDEZ DOS AFETOS, APOUCAMENTO COGNITIVO, MONOIDEISMO E DISCURSO EMPOBRECIDO, CENTRADO NOS AMPLOS TEMORES DOS QUAIS PADECE ANTE AS QUESTÕES DE ORDEM PROFISSIONAL, afirmando que, em razão de tais sintomas, estaria acometida das doenças psiquiátricas "F71.8 (RETARDO MENTAL MODERADO) e F43.8 (REAÇÕES AO ESTRESSE GRAVE)". Afirma que o autor não possui organização mental nem escopo afetivo-volitivo suficiente para organizar-se adequadamente no cotidiano e engajar-se em atividade laborativa que o permita promover o próprio sustento.

A perícia judicial (evento 15, LAUDPERI1), elaborada em 28/07/2025, por médico especialista em PSIQUIATRIA, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO , não estava incapacitada para o trabalho habitual.

O(a) perito(a) apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:

"Bom estado geral, cuidados preservados, prolixo e ao mesmo tempo evasivo quanto as suas questões laborais, fala em continuação de outros argumentos e de que tem problemas mentais que o impediriam de trabalhar. Apresenta-se ansioso, sem sinais de sedação, impregnação ou outros para-efeitos medicamentosos.
Eutimico
Afeto modulado
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais
Inteligência: não testada.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normais
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, Lúcido
Atenção: normal
Orientação- temporal: orientado; espacial :orientado.
Orientação pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Evocação: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de auto percepção: insight, tem noção do presente processo.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora."

Com base nessas informações, o(a) expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:

"O autor tem 50 anos de idade, possui ensino médio completo e declara não exercer atividade laboral desde de 2006, quando sofreu acidente motociclístico.
Apresenta diagnóstico de retardo mental, não testado e não passível de confirmação clínica, e de estresse pós-traumático relacionado ao acidente referido, quadro não observado no presente exame.
Realiza acompanhamento psiquiátrico anual e não faz uso de medicação.
Nega internações ou intercorrências em psiquiatria.
Encontra-se em bom estado geral, prolixo, mas evasivo quanto às questões laborais, com discurso recorrente à dificuldades mentais que, segundo o autor, o impediriam de trabalhar.
Apresenta-se ansioso, sem outros sintomas ao exame do estado mental, não estando incapaz para o trabalh
o."

Nota-se que o perito analisou todos os documentos médicos apresentados.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito (DCB).

Embora o laudo emitido em 25/03/2025 trazido pelo autor   evento 1, LAUDO4, fl. 1 contenha o mesmo parecer clínico do laudo emitido em  12/11/2024, que serviu de prova da incapacidade laboral reconhecida de 12/11/2024 a 09/02/2025, não se compatibiliza com o parecer do perito judicial, especialista em psiquiatria, que procedeu a um exame clínico criterioso.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004298614v42 e do código CRC 1cccd62b.

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RECURSO CÍVEL Nº 5015317-16.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004385060v2 e do código CRC 1c985269.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015317-16.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 686, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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