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RECURSO CÍVEL Nº 5006966-22.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que versa sobre questão que ficou conhecida como "revisão da vida toda".
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STF, das ADIs ns. 2.110 e 2.111 (TEMA 1.102) e, no mérito, em síntese, requer a aplicação da regra favorável aos segurados, considerando as contribuições efetuadas antes da competência de julho de 1994.
Requer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado das ADIs nº 2.110 e 2.111, com a conclusão do TEMA 1.102 pelo STF. E, após essa conclusão, caso haja uma decisão com modulação de efeitos favorável, requer a reforma da sentença, dando-se provimento integral ao presente recurso inominado.
Sem contrarrazões.
VOTO
O STF, em 26/11/2025, concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 e, com isso, (i) cancelou a tese anterior favorável à Revisão da Vida Toda; (ii) fixou nova tese alinhada às ADIs 2.110 e 2.111; (iii) modulou efeitos quanto à devolução de valores pagos a título de revisão e (iv) revogou a suspensão nacional dos processos.
Eis o teor:
" O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;
b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025."
Finalizado o julgamento pelo STF, com expressa revogação da anterior ordem de suspensão dos processos que versem sobre a matéria (item c, acima transcrito), o presente processo deve prosseguir com seu trâmite regular, sem qualquer suspensão.
Quanto ao mérito, o STF entendeu que o art. 3º da Lei 9.876/1999 é constitucional e deve ser aplicado de forma cogente e que o segurado que se enquadra na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mesmo que esta seja mais vantajosa. Assim, não merece acolhimento o pedido da parte autora, tendo em vista que qualquer pedido judicial que tente incluir salários-de-contribuição anteriores a 07/1994 em benefício que se enquadre no art. 3º da Lei 9.876/1999 contraria a tese vinculante do STF.
No que tange à modulação dos efeitos, a Corte Suprema definiu que são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados até 05/04/2024, em razão de decisões judiciais favoráveis à aludida revisão, além de não haver cobrança de sucumbência e custas, o que não se aplica ao caso concreto, pois não houve decisão judicial favorável ao segurado nestes autos.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004290576v3 e do código CRC aa2f2065.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:25:44