Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5000689-19.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, conforme documentação médica juntada aos autos, possui graves patologias que lhe causam impedimento de longo prazo, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial em sentido contrário.
Ressalta que faz uso contínuo de muleta para deambulação, o que gera grave dificuldade em seu deslocamento e compromete suas atividades cotidianas.
Aduz, ainda, que o laudo pericial não identificou as outras doenças que acometem o autor.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER, em 02/09/2024. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista, segundo os parâmetros da CIF e IF-BRA.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 50 ANOS |
| DOENÇA(S) | GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL, ARTROSE NÃO ESPECIFICADA (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 02/09/2024 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência ().
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 10/07/2025, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de gonartrose primária bilateral e artrose não especificada, encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.
Em entrevista, o autor relatou:
RELATA FRATURA EM MALÉOLO ESQUERDO, SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM JULHO DE 2024. EM OUTUBRO DE 2024 FOI REAVALIADO POR ORTOPEDISTA QUE DESCREVEU QUE HOUVE CONCOLIDAÇÃO DA FRATURA. SUBMETIDO NOVAMENTE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM MARÇO DESTE ANO SUGERINDO AFASTAMENTO DE 12 A 16 SEMANAS PARA RECUPERAÇÃO. APÓS ESTE LAUDO, NÃO PASSOU POR OUTRA AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA PARA VERIFICAR AS CONDIÇÕES ATUAIS.
ENTRETANTO RELATA QUE POSSUI DOR, LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO E NECESSITA DE USO DE MULETA PARA SE LOCOMOVER.
Ao exame físico, a perita atestou:
LÚCIDO, ORIENTADO, CORADO, HIDRATADO, AFEBRIL
EUCÁRDICO, EUPNEICO
DEAMBULA COM AUXÍLIO DE MULETA, AUSÊNCIA DE EDEMA EM MALÉOLO ESQUERDO E OUTROS SINAIS.
A perita atestou que o autor apresenta dor e limitação da movimentação do pé esquerdo. Assinalou que houve restrição temporária no período de 03/2025 a 07/2025, devido ao procedimento cirúrgico ortopédico. Concluiu que o autor não se enquadrava como pessoa com deficiência.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Com a inicial, o autor juntou vários laudos dos assistentes, destacando-se o laudo de , fl.1, de 08/11/2024, que atesta que o autor realizou cirurgia no tornozelo esquerdo, apresentando edema significativo na região, que utilizava muletas para deambular e que o autor seguia em processo de recuperação da cirurgia. No mesmo sentido é o laudo de , fl.3, de 11/10/2024. Por sua vez, o laudo de atesta que o autor passou por novo procedimento cirúrgico e que necessitava de 12 a 16 semanas para recuperação e reabilitação.
Não obstante, a perita avaliou o autor e, a partir do exame físico e da análise da documentação médica acostada aos autos, não identificou que a limitação no tornozelo era capaz de repercutir em prejuízo às suas atividades cotidianas ou em dificuldade em prover seu próprio sustento, afastando a alegada deficiência.
Ressalte-se, ainda, que para o deferimento do benefício assistencial é necessário demonstrar o impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, sendo insuficiente, para tal fim, apenas o reconhecimento da incapacidade laborativa. O benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios por incapacidade, sendo, inclusive, possível que a parte possua capacidade laborativa e ainda assim se enquadre como pessoa com deficiência para fins de BPC.
Em relação as demais doenças não identificadas pela perita, cumpre destacar que, ao entrevistar o autor, a perita registrou sua queixa apenas em relação "a dor no pé esquerdo e dificuldade de mobilização", sendo o exame pericial direcionado ao sintoma por ele relatado e suficiente para averiguação do seu estado de saúde.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Com relação a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Ademais, no caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar a alegada deficiência do requerente.
Nesses termos é teor do Enunciado nº 112 do FONAJEF:
"Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004302353v14 e do código CRC ac4c3b3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:25:51